TRF1 - 1036497-33.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036497-33.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILARIO JOSE SIDRIM CAMINHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670 e MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata implantação de benefício já concedido administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa com deficiência e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implantação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 08:00
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:16
Juntada de documentos diversos
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13/01/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:10
Juntada de diligência
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13/01/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 15:04
Juntada de documento comprobatório
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13/01/2022 14:56
Juntada de diligência
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13/01/2022 14:55
Juntada de documento comprobatório
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10/01/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/10/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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