TRF1 - 1000468-39.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000468-39.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000468-39.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RICARDO NOVARINI DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA - RJ7849900A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000468-39.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança, em ação que buscava suspender a eficácia do ato que determinou o licenciamento da parte autora, afastando a imposição de limite etário (45 anos) para prorrogação do tempo de serviço nos quadros do Exército Brasileiro.
Em suas razões recursais, a União defende a legalidade do ato impetrado.
Sustenta, em resumo, que o art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88 submete à legislação ordinária dispor sobre o ingresso e permanência nas Forças Armadas e, entre outras prerrogativas e situações especiais dos militares, sobre a imposição de limite de idade.
Acrescenta que a prorrogação do tempo de serviço do militar temporário, mediante engajamento ou sucessivos reengajamentos, configura ato discricionário da Administração.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da ação.
Há remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000468-39.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, in verbis: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se -lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingresso nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.
A questão aqui tratada não é a fixação de idade para ingresso nas Forças Armadas, mas sim para permanência na organização militar, e duas questões devem ser consideradas: a primeira é a de que há leis que estabelecem idade de permanência no serviço ativo, a saber, o Estatuto dos Militares, conforme as graduações e postos, nos termos do seu art. 98, e, nos casos de prestação de serviço militar voluntário, a Lei n. 4.375/1964, que fixa a permanência máxima até o último dia do ano em que o militar, voluntário, completar 45 anos de idade; e a segunda questão é a concernente à discricionariedade da Administração Militar em prorrogar ou não a permanência dos militares temporários no serviço ativo, discrição que desaparece com o alcance da idade limite de permanência.
No que se refere ao caráter discricionário da prorrogação do tempo de serviço, é certo que “Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação.” (STJ – Terceira Seção – MS 200200196430 – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJ 29/05/2008) No que se refere à idade de ingresso e de permanência do militar temporário no serviço ativo das Forças Armadas, tem-se que depois do julgamento do referido RE n. 600.885/RS foi editada, para fins de cumprimento da exigência constitucional, a Lei n. 12.464/2011, que, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, prevê que, para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários naquela Força, o candidato deverá ter, no máximo, 43 anos de idade, pois não poderá completar 44 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula.
Ainda, no que se refere à permanência do militar voluntário, estabelece a Lei n. 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, em seu art. 5º: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Portanto, por lei há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual.
Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.
Logo, diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, não vislumbro elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço nas Forças Armadas.
Aliás, esse é exatamente o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, conforme se colhe, entre outros, do seguinte julgado recente: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
QUADRO DE SARGENTOS DA RESERVA.
LICENCIAMENTO.
LIMITE ETÁRIO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO INEXISTENTE.
APELAÇÃO AUTOR DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
O art. 5º da Lei n. 4.375/1964, em consonância com o referido comando constitucional, prevê como limite máximo de permanência de militar temporário não estável o dia 31 de dezembro do ano que completar 45 anos. 2.
Nos termos do Aviso de Convocação EAP/EIP 2016, aprovado pela Portaria DIRAP nº 5820-T/DSM, de 06/10/2015, Edital de convocação, o prazo de prestação de serviço militar é de 12 (doze) meses, prorrogável por outros tantos períodos, até o máximo de 8 (oito) anos, sempre no interesse da Administração Militar. 3.
Portanto, é o prazo de permanência que se prorroga à medida que a Administração tem interesse nessa permanência; não há antecipação do termo final, nem encurtamento do prazo em curso, porque a cada ano pode ser ou pode não ser prorrogado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prorrogação da permanência do militar não estável no serviço ativo é matéria de discrição da Administração Militar, conforme, entre outros, os seguintes julgados: REsp 1424184/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019 e REsp 1424184/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019. 4.
Na hipótese dos autos, o apelante foi licenciado a partir de 1º/01/2019, tanto que seu tempo de serviço foi prorrogado até o dia 31/12/2018, razão pela qual não há ilegalidade na Portaria DIRAP n. 1472/2 CM1, de 09/03/2018, expedida ao fundamento de implemento de idade-limite para permanência na Aeronáutica - art. 31, § 1º do Decreto n. 6.854, de 2009, c/c o art. 5º da Lei n. 4.375, de 1964, ainda na sua primitiva redação -, que concedeu prorrogação de tempo de serviço ao apelante somente até 31/12/2018 (fl. 42 rolagem única), uma vez que o então militar completaria 45 anos de idade em 16/11/2018 (fl. 36 rolagem única). 5.
Apelação do autor desprovida; julgamento realizado em sessão ampliada (art. 942 do CPC). (AC 1000042-38.2018.4.01.3815, Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, T1, Dje 02.09.2020) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
QUADRO DE OFICIAIS CONVOCADOS (Q000on).
SERVIÇO TEMPORÁRIO.
LIMITE DE IDADE DE 45 ANOS PREVISTOS NA LEI DO SERVIÇO MILITAR.
ARTIGO 5° DA LEI 4.375/64.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Pela ordem processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O artigo 142, §3°, inciso X, determina que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 3.
O militar pertencente ao Quadro de Oficiais Convocados (Q0Com) é membro ativo das Forças Armadas recrutado mediante incorporação, por prazos previstos na legislação de que trata o serviço militar, nos termos do art. 3°, §1°, alínea a, inciso II, da lei 6.880/80. 4.
Tratando-se de Serviço Militar Temporário, a convocação em tempo de paz é regalada pela Lei 4.375/64, estabelecendo esta que o serviço militar "começa no 1° da dia de janeiro do ano em que o completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". 5.
Prevendo o edital do certame o limite máximo de idade para a incorporação, em observância ao principio da legalidade, não há como o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo que desligou a parte dos quadros das Forças Armadas. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0013022-04.2016.4.01.0000/DF Primeira Turma, Relator Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 07/06/2017).
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000468-39.2015.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: JOSE RICARDO NOVARINI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA - RJ7849900A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
LEIS N. 4.375/1964 E N. 13.954/2019.
REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 3.
No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos".
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/1964 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos." 4.
Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei e do edital do concurso, a cuja regência se vincula a autoridade militar. 5. É desinfluente o fato de ter a parte autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:13
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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05/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/11/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2018 17:50
Conclusos para decisão
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16/05/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2017 23:59:59.
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30/03/2017 12:54
Juntada de Petição (outras)
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22/03/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 16:12
Recebidos os autos
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22/03/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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