TRF1 - 1033218-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033218-39.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL AZEVEDO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR - PA29176 e RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra suposta violação a direito líquido e certo atribuída ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, pelo qual pretende ratificar a concessão da liminar, para que o impetrante possa ter o seu direito de participação em todas as demais etapas finais do processo seletivo.
No presente caso, após tomar conhecimento de que poderia ser convocado para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, no dia 08/09/2021, após o resultado da etapa de avaliação curricular (id n. 739643), é que o impetrante, já no dia seguinte, providenciou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico.
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o do impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico.
Todavia, o laboratório responsável pela realização do exame informou ao impetrante que o prazo para entrega do resultado só ficaria disponível por volta de 20 (vinte) dias, após o recebimento da amostra no laboratório de análises em Belo Horizonte MG (id n. 739643473).
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Id. 741338064.
A autoridade coatora apresentou informações, bem como comprovou o cumprimento da liminar concedida.
Id. 755373490.
A União manifestou seu interesse na lide, bem como informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Id. 806124561.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Id. 841812071.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de manter a impetrante nas próximas etapas do concurso e garantir convocação para se submeter aos exames médicos e demais etapas do processo seletivo.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 741338064, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Uma decisão judicial não é o local adequado e oportuno para definir e conceituar se a razoabilidade é critério, princípio, regra, máxima, postulado normativo, regra de segundo nível ou metarregra.
Todavia, é necessário construir algo objetivo, concreto e palpável para fincar a premissa maior do raciocínio, já que sua invocação de forma abstrata e genérica serve para qualquer coisa e nada ao mesmo tempo.
A origem da razoabilidade, segundo Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, v. 798, p. 23 – 50, abr. 2002), é inglesa e lá se fala em “irrazoabilidade”.
Trata-se de uma espécie teste que implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis: se um ato administrativo é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável o tomaria, então o Poder Judiciário pode intervir.
Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016) traz alguns contornos com certa nitidez que já foram acolhidos pelo Pleno do STF (ADC 29 e HC 122.694).
Segundo ele, quatro situações são de tal monta irrazoáveis, que merecem correção judicial: (i) o caso concreto tem elementos que normalmente não se verificam e, por isso mesmo, não foram levados em conta pelo legislador ou administrador; (ii) os pressupostos de aplicação da norma estão divorciados da realidade, das condições externas de aplicação; (iii) falta correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada não está alicerçada em justificativa racional, razão pela qual se promove discriminação infundada, arbitrária ou fortuita [1]; (iv) a medida adotada não é equivalente ao critério que a dimensiona.
Definido como argumento da razoabilidade dever ser empregado e analisado numa demanda ajuizada contra um ato administrativo, passo a analisar as provas para decidir se o Poder Executivo razoável ou irrazoável.
No presente caso, após tomar conhecimento de que poderia ser convocado para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, no dia 08/09/2021, após o resultado da etapa de avaliação curricular (id n. 739643), é que o impetrante, já no dia seguinte, providenciou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico.
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o do impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico.
Todavia, o laboratório responsável pela realização do exame informou ao impetrante que o prazo para entrega do resultado só ficaria disponível por volta de 20 (vinte) dias, após o recebimento da amostra no laboratório de análises em Belo Horizonte MG (id n. 739643473).
Diante desse quadro, o ato administrativo aqui analisado é mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça.
Ele é flagrantemente desarrazoado, pois (I) há muito tempo o Direito não vale apenas pela forma; (II) o edital não previa data-limite para a realizado do exame, portanto o impetrante não era obrigado a realizá-lo antes de ser convocado no dia 08/09; (III) o não cumprimento do prazo não é imputável ao impetrante, mas a normal demora na entrega do exame, sobre a qual ele não tem qualquer influência.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União oportuize ao impetrante a realização de INSPSAU e dê o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se o impetrante nunca tivesse sido excluído do AVICON em razão da não apresentação de exame toxicológico (art. 489, § 3°, do CPC), o qual deverá ser oportunamente apresentado à Comissão de Seleção Interna.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4°, I , Lei nº 9.289/1996.) Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
02/12/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 14:31
Juntada de parecer
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26/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 17:42
Juntada de documentos diversos
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30/09/2021 14:16
Juntada de manifestação
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23/09/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:32
Juntada de diligência
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22/09/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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