TRF1 - 0016922-38.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016922-38.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016922-38.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LAZARO DE ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELY ALVES DE ALMEIDA CUNHA - BA13037-A POLO PASSIVO:CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA - CEFET/BA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016922-38.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jorge Lázaro de Assunção e outros contra sentença que denegou a segurança, em que pretendiam a determinação “para que seus proventos não sejam reduzidos e que seja inaplicável a orientação advinda do Ofício Circular SRJ, permanecendo em seus contracheques o valor integral dos quintos incorporados”.
Os apelantes alegam, em síntese, que a MP 2.225-45/2001 retornou o reconhecimento do direito à incorporação das vantagens no período entre 1998 e 2001.
Intimado, o MPF não manifestou interesse em opinar.
Em acórdão proferido por esta Turma, deu-se provimento à apelação do autor “para, reformando a sentença monocrática, conceder a segurança”.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia-CEFET/BA, nos quais o ente público impugna a legalidade da incorporação dos quintos, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do CPC (art. 543-B, § 3º do CPC/73). É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016922-38.2006.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Incorporação de quintos/décimos – Repercussão Geral - Tema 395/STF Em relação à incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas (Tema 395), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em repercussão geral (RE 638.115/CE), firmou a seguinte tese: ”ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Em julgamento dos segundos embargos de declaração opostos ao referido recurso extraordinário, aquela Suprema Corte modulou os efeitos do que foi decidido, nestes termos: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgamento em 18/12/2019, publicação em 08/05/2020).
Desse modo, tendo o acórdão admitido a possibilidade de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período aquisitivo compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, verifica-se que está em dissonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Portanto, deve ser reformado o julgado nesse ponto com a modulação dos efeitos do referido julgamento.
No caso, há modulação dos efeitos a ser aplicada, tendo em vista a existência de incorporação anterior por decisão administrativa.
Portanto, o pagamento da parcela deve ser mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos Conclusão Em face do exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016922-38.2006.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JORGE LAZARO DE ASSUNCAO, EMILIA MARIA SOARES DE MELO, GENILDES OLIVEIRA SANTANA, CREMILDA FRANCA MORAES, AURELINA CONCEICAO SACRAMENTO Advogado do(a) APELANTE: SUELY ALVES DE ALMEIDA CUNHA - BA13037-A APELADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA - CEFET/BA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O autor postulou nesta ação assegurar o direito à manutenção de incorporação de quintos/décimos sobre a função comissionada exercida no período de 1998 a 2001, concedida administrativamente. 2.
O exercício de juízo de retratação refere-se à incorporação de quintos/décimos referente ao período compreendido entre 1998 e 2001, conforme determinação da Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo e.
STF em repercussão geral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 4.
No julgamento dos segundos embargos de declaração do referido precedente, o STF modulou os efeitos do julgamento para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; manutenção do pagamento em caso de pagamento por decisão administrativa e em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em 08/05/2020). 5.
O caso dos autos se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, tendo em vista a existência de incorporação na via administrativa. 6.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016922-38.2006.4.01.3300 Processo de origem: 0016922-38.2006.4.01.3300 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JORGE LAZARO DE ASSUNCAO, EMILIA MARIA SOARES DE MELO, GENILDES OLIVEIRA SANTANA, CREMILDA FRANCA MORAES, AURELINA CONCEICAO SACRAMENTO Advogado(s) do reclamante: SUELY ALVES DE ALMEIDA CUNHA APELADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA - CEFET/BA O processo nº 0016922-38.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de fevereiro de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
06/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 4 PRAT. 6
-
28/02/2019 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
01/04/2016 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/04/2016 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/04/2016 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/02/2016 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2016 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
18/02/2016 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
18/02/2016 14:48
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
15/02/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
05/02/2016 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
05/02/2016 14:46
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
05/02/2016 06:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/01/2016 08:27
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/12/2015 06:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
09/12/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/12/2015 12:18
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
24/09/2015 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
23/09/2015 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
28/08/2015 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3703897 CONTRA-RAZOES
-
28/08/2015 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3703896 CONTRA-RAZOES
-
29/07/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
20/07/2015 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/07/2015 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/07/2015 11:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
16/07/2015 17:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/07/2015 15:01
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
06/07/2015 08:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/06/2015 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3637339 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
23/06/2015 14:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3637338 RECURSO ESPECIAL
-
19/05/2015 16:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
05/05/2015 12:24
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
27/02/2015 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/02/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/02/2015. Nº de folhas do processo: 192
-
28/11/2014 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/11/2014 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
-
27/11/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2014 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
17/10/2014 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/10/2014 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
17/10/2014 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/09/2014 14:00
DOCUMENTO JUNTADO - (CÓPIA DE OFICIO COMUNICANDO DECISÃO)
-
09/09/2014 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3436575 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/08/2014 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
18/08/2014 17:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (CEFET)
-
12/08/2014 08:49
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
07/07/2014 13:16
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/07/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2014. Nº de folhas do processo: 180
-
18/06/2014 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/06/2014 11:26
PROCESSO REMETIDO
-
19/03/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
19/02/2014 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 18.02.2014
-
17/02/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
14/02/2014 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
11/02/2014 16:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/03/2014
-
11/02/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
11/02/2014 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
20/11/2009 19:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
20/11/2009 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
31/07/2009 09:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
-
30/08/2008 18:55
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
20/07/2007 14:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/07/2007 13:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/07/2007 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/07/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2007
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000203-61.2020.4.01.3303
Alexandra Gomes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2021 10:58
Processo nº 1000203-61.2020.4.01.3303
Alexandra Gomes Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:08
Processo nº 1003055-57.2022.4.01.3507
Victor Jorge Sales Lopes Candido Ribeiro
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Denes Antonio Taveira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 18:17
Processo nº 0016922-38.2006.4.01.3300
Emilia Maria Soares de Melo
Centro Federal de Educacao Tecnologica D...
Advogado: Raymundo Gomes Barbosa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2006 16:04
Processo nº 1028227-20.2021.4.01.3900
Kalena Rafaela Moreira Casseb
Universidade Federal do para
Advogado: Joselene Silva Eleres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2021 09:50