TRF1 - 1002985-40.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002985-40.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA NETO em que indica como autoridade coatora o CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS / COORDENAÇÃO GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS.
Alegou que, no processo judicial nº 1001941-54.2020.4.01.3507, o INSS foi condenado a implantar, em favor do impetrante, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/07/2019 e DIP 01/06/2021, estabelecendo, ainda, que a implantação do benefício deveria se dar no prazo de 60 (sessenta) dias.
No entanto, até a presente data, sua aposentadoria ainda não foi efetivada.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que proceda à imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao fim, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Analisando os pedidos formulados e os argumentos apresentados, noto que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Semelhantemente ao texto constitucional, a disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
Vejamos o disposto no art. 1º do diploma legal: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Na hipótese dos autos, da exposição fática, percebe-se, em tese, que a situação narrada poderia ser tutelada pela via mandamental.
Há uma sentença que determinada a implantação do benefício, que deveria ter sido cumprida em 60 dias da intimação do ato, mas que até o momento ainda não foi cumprida.
Contudo, além dos pressupostos de cabimento do mandado de segurança, devem ser observadas as demais regras processuais vigentes, notadamente as que dizem respeito às condições da ação e ao atendimento dos pressupostos processuais.
No caso, não vislumbro o interesse processual da impetrante, tendo em vista que já existe uma sentença judicial que determinou a implantação do benefício, sendo, portanto, desnecessário novo provimento jurisdicional para essa finalidade.
A providência pretendida nesta ação poderá ser requerida mediante simples comunicação nos autos do processo de origem acerca do descumprimento.
Estando os autos em trâmite no Juizado Especial Federal Adjunto dessa Vara Única, deverá a impetrante dirigir seu pedido àquele juízo, o qual, atualmente, possui a competência funcional para dirimir eventuais questões relacionadas ao cumprimento da sentença.
Dessa maneira, não havendo interesse processual, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014012-77.2022.4.01.3100
Valkeline Soeiro Campos Afonso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Carlos Martins Barata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 12:28
Processo nº 1075329-49.2022.4.01.3400
Lucas Pinheiro Madureira
Fundacao Getulio Vargas - Fgv
Advogado: Lucas Pinheiro Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 07:05
Processo nº 1075329-49.2022.4.01.3400
Lucas Pinheiro Madureira
Uniao Federal
Advogado: Lucas Pinheiro Madureira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 10:33
Processo nº 1002730-19.2021.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Caramuru Alimentos S/A.
Advogado: Mariana Rezende Maranhao da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 09:26
Processo nº 1002730-19.2021.4.01.3507
Caramuru Alimentos S/A.
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walter Marques Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 08:27