TRF1 - 1014012-77.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014012-77.2022.4.01.3100 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: LEONILDE PINHEIRO SOEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 POLO PASSIVO:Justiça Pública do Estado do Amapá SENTENÇA LEONILDE PINHEIRO SOREIRO CAMPOS, VALBER SOEIRO CAMPOS, e VALKELINE SOEIRO CAMPOS AFONSO ajuizaram a presente ação de jurisdição voluntária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegaram ser herdeiros de Valber de Carvalho Campos, falecido em 16/06/2020, que teria crédito a receber “decorrente do RPV - Precatório de nº 6045/DF (2020/0071283-9), em decorrência da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Exec MS nº 7.386/DF (2014/0103054-9), no valor líquido de R$ 19.448,92 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), disponibilizado na Caixa Econômica Federal, conta nº 0847/005/86432629-3”.
Pediram “a confecção dos competentes Alvarás Judiciais para que todo valor presente no Precatório nº 6045/DF (2020/0071283-9) seja liberado em favor dos herdeiros já qualificados”.
Juntaram documentos.
Verifica-se que, no presente caso, falta aos requerentes interesse processual, condição essencial ao exercício do direito de ação, o que impede o trânsito do feito neste Juízo.
A medida pleiteada deve ser manejada nos autos do precatório judicial, a fim de que o órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, e que pode dispor sobre os valores a ele referentes, decida sobre o pleito.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática proferida nos autos do PRECATÓRIO Nº 4929 - DF (2019/0153737-0): “Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por SANDRA MELLO DA COSTA PINTO GALLI, ROBERTO MELLO DA COSTA PINTO e ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABÃO em razão do falecimento de ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO.
Juntaram procurações, certidão de óbito e escritura pública de inventário e partilha. É o relatório.
Decido.
Ao que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e partilhado na forma da escritura pública de fls. 163-166.
Referido documento indica como de cujus ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO (CPF n. *29.***.*51-15), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 1.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos.
Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro os pedidos de fls. 160-169 e 171-174 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO da seguinte forma: (a) o valor de SANDRA MELLO DA COSTA PINTO GALLI deverá ser depositado em nova conta a ser aberta em seu nome, observada a respectiva cota definida na escritura de fls. 163-166 (art. 610, § 1º, do CPC); (b) a quantia cabível a ROBERTO MELLO DA COSTA PINTO e ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABÃO deverá ser depositada na conta pessoal do advogado Marcel Fernandes Lucchi, constituído com os poderes especiais exigidos (fls. 172-173), o qual fica, desde logo, responsável por repassá-la aos mencionados herdeiros (art. 610, § 1º, do CPC).
Ressalto que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ELEONORA MELLO DA COSTA PINTO e (b) incluir SANDRA MELLO DA COSTA PINTO GALLI, ROBERTO MELLO DA COSTA PINTO e ELANE DA COSTA PINTO AUGUSTO GABÃO como interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente” (Prc n. 4.929, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/11/2022.) Assim, revela-se desnecessária a intervenção judicial ora requerida, de modo que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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