TRF1 - 1075329-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1075329-49.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO MADUREIRA - DF49130 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS PINHEIRO MADUREIRA contra ato atribuído UNIÃO FEDERAL e OUTRA, objetivando a concessão, ao impetrante, "...a pontuação integral do 3º quesito da questão 1 da prova discursiva, majorando-se a nota, neste item, para 5.00, tendo em vista a correta exposição abordada pelo impetrante, acerca da possibilidade de utilização do Controle DIFUSO de Constitucionalidade".
Narra que prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e que há erro no espelho de correção da prova subjetiva, sendo certo que "...a resposta do candidato está correta, de acordo com o conteúdo ensinado e cobrado em Direito Constitucional nas universidades e nos concursos públicos.
Destaca-se que o próprio Edital do concurso em questão envolve, no conteúdo programático, controle de constitucionalidade, inclusive em sua forma incidental, conforme se observa no ANEXO I, em sua página 36 (“[...] controle de constitucionalidade: sistemas gerais e sistema brasileiro; controle incidental ou concreto; [...]”)".
Inicial instruída com procuração e documentos (id. 1397001757 ao 1397001769). É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
O que se extrai da argumentação contida na exordial é que, sob o manto da alegação de erro grosseiro no padrão de respostas da prova discursiva, o candidato pretende, por vias transversas, que o Judiciário analise os critérios de correção da questão, o que não se admite.
Não restou demonstrado, pelo exame dos autos, imprecisão em elaboração de questão e/ou erro material cometido na correção do exame a justificar a intervenção do judiciário. É entendimento predominante tanto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto nas Cortes superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ACATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (STF - RE 560551).
No mesmo sentido: STJ - EREsp 338055/DF e TRF 1 - AG 2005.01.00.004929-4/MG.
II - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi." (STJ - RMS 28204/MG).
III - Não merece prosperar a pretensão de anular questão da prova objetiva para a seleção de candidatos ao cargo de Analista Legislativo do Senado Federal ao argumento de que o conteúdo questionado teria contrariado dispositivos de normas infraconstitucionais ou aplicado a legislação equivocadamente a partir do exame meritório do conteúdo perguntado.
Isso porque a hipótese é vedada pela jurisprudência prevalente nos tribunais na medida em que dependeria de inserção aos critérios e formas de elaboração e correção das questões exigidas no certame público, notadamente no caso dos autos em que a avaliação não apresenta vício evidente e insofismável verificado à primeira vista a ensejar sua anulação.
IV - Apesar do precedente da 5ª Turma no processo nº 17019-19.2012.4.01.3400/DF, em que se acolhe a tese sustentada pela autora, acompanha-se precedente desta 6ª Turma, em sentido contrário, proferido nos autos do processo nº 19331-65.2012.4.01.3400/DF, de minha relatoria, acolhido à unanimidade.
V- Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0052478-82.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/11/2016) Ressalto que a atuação do Poder Judiciário só é possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida; nunca de servir de instância de reexame das questões/respostas elaboradas, sob pena de contrariar acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
O caso ora em apreço se amolda, a rigor, na hipótese prevista no artigo 332, II, do NCPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Considerando que o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, não resta alternativa a este Juízo senão, adotá-la como razão de decidir, para rejeitá-lo liminarmente.
Ante o exposto, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 332, II, do NCPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto ausentes elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte autora.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se o impetrante.
Arquive-se, oportunamente.
BRASÍLIA, 18 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
18/11/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 07:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/11/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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