TRF1 - 1004521-50.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004521-50.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE OLIVEIRA COSTA, R.
C.
D.
J.
REPRESENTANTE: VALDETE OLIVEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Buscam os autores o recebimento de pensão por morte desde o óbito (DER 26/11/2020 - 495345003), na qualidade de companheira e filho menor de Raimundo de Jesus, falecido em 09/11/2020 (495360430).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
No caso, comprovados o óbito em 09/11/2020 e a qualidade de segurado do falecido (495033514 p. 3), a controvérsia remanesce apenas na dependência da autora junto ao instituidor da pensão.
Quanto ao menor, esta é presumida.
Porém, tendo em vista a opção de manutenção do benefício assistencial (765394000), resta ressalvada a possibilidade de posterior requerimento administrativo nesse sentido.
Dito isso, no mérito, após a conclusão da instrução probatória, este Juízo constata que, de fato, não há prova hábil da alegada união estável.
Inicialmente, constata-se que a autora não foi a declarante do óbito (495360430).
Além disso, a autora, quando da atualização do CadÚnico em 24/04/2018 (750445449 p. 11/15), não incluiu o falecido como integrante do grupo familiar, a indicar a inexistência de coabitação, havendo, inclusive, divergência de endereço, conforme certidão de óbito supra e extrato do sisLABRA (750445449 p. 3/16).
Como bem ressaltou o Ministério Público: No documento de Id. 750445449 - Pág. 11/15, constata-se que a autora esteve cadastrada em Programa Social do Governo, de modo que, no item referente aos dados da família, que foram atualizados em 24/04/2018, não consta o de cujus como membro.
Quando questionada em sede de audiência, a autora aduziu não saber o porquê da não inclusão de Raimundo como integrante familiar.
Ainda na audiência de instrução realizada, a requerente afirma que morava junto com o falecido, na Fazenda Bebedouro.
Contudo, na certidão de óbito de Id..702993474-Pág. 7, consta como residência do de cujus a Fazenda Arapuá, Zona Rural, CEP 48850000, Itiúba-BA.
Além disso, a referida certidão indica que Raimundo era solteiro e não menciona companheira.
Nesse sentido, portanto, a autora não logrou produzir provas aptas a demonstrar a qualidade de dependente, uma vez que os elementos contidos no caderno processual não levam à convicção quanto à existência de união estável ao tempo do óbito do falecido.
Em suma, a prova oral não pode ser isoladamente considerada, mormente quando não encontra amparo na prova documental existente nos autos.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação ao filho do instituidor da pensão, ressalvada a possibilidade de requerimento administrativo nesse sentido, na forma da fundamentação supra.
No mais, rejeito o pedido formulado por VALDETE OLIVEIRA COSTA.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
03/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 16:48
Juntada de parecer
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13/11/2021 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:10
Juntada de documento comprobatório
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05/10/2021 04:07
Decorrido prazo de VALDETE OLIVEIRA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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29/09/2021 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:45
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2021 09:57
Juntada de documento comprobatório
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25/09/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/09/2021 14:00 SALA TIT (TARDE) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA .
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16/09/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:30
Juntada de contestação
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06/08/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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05/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/04/2021 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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