TRF1 - 1002947-28.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/03/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de ALCIDES REZENDE DE ASSIS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ALCIDES REZENDE DE ASSIS em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ALCIDES REZENDE DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:05
Juntada de informação
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01/02/2023 08:02
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002947-28.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES REZENDE DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA SOARES LIMA CADETE - GO51953 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1.
Cumpra-se a decisão do Agravo acostada aos autos providenciando a inclusão da União nos presentes autos. 2.
Solicite-se, com urgência, a devolução do malote digital enviado à comarca de Itajá. 3.
Após, suspendam-se os autos até decisão final do Agravo.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/01/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de ALCIDES REZENDE DE ASSIS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:26
Juntada de comunicações
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25/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ALCIDES REZENDE DE ASSIS em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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06/01/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 10:01
Decorrido prazo de ALCIDES REZENDE DE ASSIS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:53
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002947-28.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES REZENDE DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA SOARES LIMA CADETE - GO51953 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública proposta por ALCIDES REZENDE DE ASSIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando a concessão de tutela de urgência para concessão do medicamento XARELTO 20 mg e DIUBLOK 100. 2.
Processo oriundo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá/GO, declinado para esta Vara Federal. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Intimada a manifestar, a UNIÃO informa que não há interesse no feito, requerendo sua exclusão da lide e a restituição dos autos à Justiça Estadual (Id 1411720764). 5.
Pois bem.
Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da UNIÃO, suas autarquias ou empresas públicas (STJ - súmula 150). 6.
Ainda, restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ que os medicamentos com regular registro na Anvisa podem ser ajuizados pelo Estado e Município, sendo facultativa a presença da UNIÃO no feito. 7.
A este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL".
MEDICAMENTO COM REGULAR REGISTRO NA ANVISA.
DEMANDA NÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA e o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da ação civil ajuizada pelo Movimento Popular Unificado de Belém - MUB contra o Município de Belém e o Estado do Pará objetivando o fornecimento dos medicamentos denominados Hidroxicloroquila, Cloroquina e Azitromicina, aos pacientes infectados pelo COVID-19, mediante receita médica.
II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento de uso off label, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação.
O Juízo Federal, por sua vez, afastou o interesse jurídico da União no feito, e suscitou o presente conflito.
Nesta Corte, foi declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não indicados para o tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19, caracterizando a pretensão de uso off label do fármaco.
IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V -
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, senão vejamos: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." VI - Assim, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal, na medida em que, conforme supracitado, ainda que se trate de uso off label dos medicamentos indicados, estes possuem regular registro na ANVISA.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 171511/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2020; CC 170973/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/04/2020.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: AgRg no CC 138.158/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 172061 PA 2020/0102965-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (destaquei) 8.
Dessa forma, acolho o pedido da UNIÃO a fim de determinar a Secretaria que exclua a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da presente demanda, devolvendo os presentes autos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá/GO. 9.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/12/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 15:13
Outras Decisões
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06/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 07:32
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002947-28.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES REZENDE DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA SOARES LIMA CADETE - GO51953 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Intimem-se as partes do recebimento do feito nesta Subseção Judiciária de Jataí bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias requeiram o que entender de direito. 2.
Após, concluam-se os autos para decisão.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/11/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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