TRF1 - 1023997-32.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023997-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAM MOREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISLEY OLIVEIRA ROSA - PA30978 e BRUNA MARCELA MARTINS PEREIRA - PA27212 POLO PASSIVO:.REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança ajuizado por WILLIAM MOREIRA DE ASSIS contra ato supostamente coator imputado ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no qual objetiva afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação do impetrante para exercer a função de Professor Substituto, vinculado ao Campus Pontes e Lacerda, para a qual foi aprovado em processo seletivo simplificado.
Narra o demandante que participou do processo seletivo simplificado para contratação de Professor Substituto por tempo determinado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, conforme as disposições do Edital nº 33/2021.
Relata que foi aprovado em segundo lugar e houve a desistência do primeiro colocado, razão pela qual iniciou diálogo com o IFMT, em 15 de junho de 2021, no sentido de proceder sua contratação para o cargo objeto do processo simplificado, tendo sido contratado nos termos do instrumento nº 057/2021, inclusive já ministrando aulas.
Ocorre que, em 08 de julho de 2021, foi surpreendido por comunicado que noticiava sobre o impedimento atual de contratação no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso, por possuir outro registro em regime jurídico “CDT”, cuja exclusão é inferior a 24 meses, em face de vínculo temporário com a Universidade Federal do Pará, pelo período de 19 de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2021, tendo o IFMT tornado nulo o contrato administrativo de Professor substituto por tempo determinado nº 057/2021, consoante documento (id. 630803160).
Aduz que, nada obstante a tese fixada pelo STF no RE 635648/CE, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", sua situação não se amolda às vedações impostas pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, tendo-se uma clara situação de distinguishing, visto que foi aprovado para cargo distinto, em unidade da federação diversa e para órgão diferente daquele pelo qual foi contratado.
Sustenta a ilegalidade no ato combatido, porquanto violaria seu direito líquido certo, fazendo jus, destarte, a concessão da ordem para que possa tornar válido o contrato de trabalho por tempo determinado de Professor Substituto de nº 057/2021 e assim continuar ministrando devidamente as aulas e turmas de sua competência.
Juntou documentos.
Decisão do juízo (ID 638363471) deferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito. (ID 646237977) O IFMT-MT requereu seu ingresso na lide. (ID 669186969) A autoridade coatora prestou informações. (ID 675177463) Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação do impetrante para exercer a função de Professor Substituto, vinculado ao Campus Pontes e Lacerda, para a qual foi aprovado em processo seletivo simplificado.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 638363471 , que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: No que concerne à questão tratada nos autos, o TRF da 1ª Região já se manifestou a respeito, conforme recentes julgados, a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a liminar deferida em 16/12/2015, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao que ocupa.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1008658-88.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática analisou e decidiu com inegável acerto a questão controvertida afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada em processo seletivo para contratação temporária na Universidade Federal do Piauí, ao passo que atuou na função de Professora substituta, no período de 01/11/2017 a 15/03/2018, no Instituto Federal de Educação, Ciência de Tecnologia do Piauí, isto é, instituição distinta da qual pretende nova contratação.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1001220-49.2018.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) O referido entendimento guarda consonância com a ratio decidendi adotado pelo STF, no julgamento do RE nº 635648/CE, em que se declarou a constitucionalidade da vedação do artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Com efeito, o Supremo assentou que o objetivo da referida norma é evitar contratações sucessivas de um mesmo candidato para um mesmo cargo, vulnerando, assim, o princípio da impessoalidade, e tornando "ordinário" o que deveria ser "transitório".
Confira-se, nesse sentido, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão: A Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, demonstra, expressamente, que as hipóteses de contratação recaem sobre atividades de caráter permanente, como, por exemplo, a contratação de professores.
A previsão de vencimento do contrato afasta, como já se aduziu aqui, a exigência da temporalidade do contrato.
No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, especialmente nos casos, como o dos autos, em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de um determinado contrato, nova contratação se realize, caso mantida a necessidade temporária.
Poder-se-ia aduzir, nesse sentido, que impossibilidade de prorrogação não impediria nova seleção a que concorressem os que já foram contratados.
Tal situação traz, porém, um inegável risco: o servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de uma nova seleção, ser mantido em função temporária, transformando-se, como assentou a Ministra Cármen Lúcia, “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244).
O dispositivo legal cuja constitucionalidade se questiona no presente extraordinário visa, portanto, a mitigar esse risco.
E o faz, sem dúvidas, com a consequência – restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de diminuir a competitividade, excluindo candidatos potenciais à seleção.
Essa medida, no entanto, como tentou-se aduzir neste voto, é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do concurso público.
No presente caso, o impetrante foi contratado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (Contrato nº 057/2021 – id 630921985, pp. 1-2), em 23/06/2021, após ter sido selecionado em processo seletivo simplificado para contratação de Professor Substituto por tempo determinado, o qual foi regido pelo Edital nº 33/2021.
Ocorre que, quando já se encontrava exercendo suas atividades laborativas, o impetrante foi notificado pela Diretoria de Gestão e Governança de Pessoas do IFMT, acerca do impedimento atual de sua contratação, visto ter sido contratado a menos de 24 (vinte e quatro) meses pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, bem como que o contrato nº 057/2021, seria tornado nulo (id. 630921995, p. 1).
Posteriormente, em 12/07/2021, o IFMT, anulou o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado de Professor Substituto nº 057/2021, firmado com o impetrante, devido a existência de vínculo com a administração pública federal a menos de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/1993 (id. 630803160, p. 31).
Observa-se que no documento (id. 630803167), o impetrante, de fato, manteve vínculo com a Universidade Federal do Pará, na qualidade de docente, até dezembro de 2019.
Posteriormente, antes de transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato com a UFPA, celebrou novo contrato de trabalho temporário com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso.
Assim, endente-se que no caso tratado neste autos não deve ser aplicada a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745, visto que, nada obstante o impetrante ter sido contratado pelo IFMT, também como docente, trata-se de instituição distinta da qual fora anteriormente contratado (UFPA), residindo nesse ponto a plausibilidade do direito.
O periculum in mora está presente considerando o caráter alimentar decorrente dos efeitos da contratação do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que suspenda o ato que rescindiu o contrato com o impetrante, reintegrando-o ao cargo pretendido.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para anular o ato que rescindiu o contrato com o impetrante, reintegrando-o ao cargo pretendido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). sem custas, ante a isenção que goza o IFMT-MT (art. 4º,I, da Lei n. 9289/1996).
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de WILLIAM MOREIRA DE ASSIS em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:48
Juntada de manifestação
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05/08/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 01:41
Decorrido prazo de .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 14:09
Juntada de parecer
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19/07/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 23:06
Juntada de diligência
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19/07/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 10:05
Juntada de diligência
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19/07/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 18:10
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/07/2021 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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