TRF1 - 0012743-52.2006.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012743-52.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012743-52.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUGUSTO ROBERTO SENA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A e LUCIANO BONFIM HELLSTROM - BA36513 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012743-52.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de paridade referente à GDAFA.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012743-52.2006.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia refere-se ao direito dos apelados ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores em atividade.
Sabe-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – GDAFA foi instituída pela Medida Provisória 2.048-26/2000, em favor dos integrantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estabelecendo sua sistemática de aplicação, nos seguintes termos: Art. 30.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único.
A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 31.
Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.
Art. 32.
O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.
Art. 33.
O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico. (...) Art. 59.
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória: I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.
Nova alteração na disciplina da GDAFA, com a edição da Lei 10.883/2004, e desta feita, sob a égide da EC-41/2003, elevou o percentual em favor dos inativos, que passaram a recebê-la, a partir de 1º de junho daquele ano, no percentual de 30% (trinta por cento): Art. 6º A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.
Parágrafo único.
A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.
No entanto, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, reconheceu que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFA), da mesma forma que as demais, tem caráter geral, devendo ser estendida, portanto, aos servidores inativos: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, criada pela MP 2.048-26/00, possui caráter geral, de modo que sua concessão deve ser estendida também aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes." (STJ - REsp n. 867748 - Rel.
Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJe 10/03/2008.) No mesmo sentido, os seguintes julgados desta e.
Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIAS - GDAFA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000.
LEI N. 10.883/2004.
EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICÁVEIS AO PESSOAL DA ATIVA.
ART. 40, § 8º, DA CF/88.
PARIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas - tal como ocorreu na espécie - e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência. 2.
Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída pela Medida Provisória n. 2.048-26/2000, é extensível aos inativos e pensionistas nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, por força do quanto disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, por possuir caráter genérico. 3.
Hipótese em que é devida a paridade da GDAFA aos servidores inativos ou pensionistas nos moldes percebidos pelos ativos, devendo ser compensados eventuais valores já recebidos, a este mesmo título, pelos autores, ou a título de outras gratificações de desempenho de atividade ou produtividade no mesmo período. 4.
Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o Superior Tribunal de Justiça elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, no Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em feitos da mencionada natureza e em razão de não ter sido definido pelo Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, outro índice a ser aplicado, tendo sido explicitado, todavia, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 5.
Apelação desprovida e parcialmente provida a remessa oficial, nos termos dos itens 3 e 4. (AC 0000674-63.2008.4.01.3805 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017) Destarte, a GDAFA, instituída, em princípio, como gratificação pro labore faciendo, devida pelo exercício de determinada atividade ou função, variando seu valor de acordo com critérios de avaliação do servidor e da instituição fixados por ato do Poder Executivo, transformou-se, como visto, em uma gratificação de natureza genérica na sua integralidade, não mais condicionada ao desempenho e à produtividade das funções exercidas, uma vez que ausentes os critérios objetivos de avaliação, devendo ser percebida pelos pensionistas e inativos na mesma pontuação conferida aos servidores em atividade.
Dessa forma, na atribuição da gratificação em comento deve a Administração Pública se pautar em conformidade com as diretrizes acima especificadas, no que diz respeito ao período de sua vigência (até 31 de janeiro de 2008), quando surgiu no mundo jurídico, conforme já mencionado, nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, instituindo, em substituição, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, com critérios de aferição diferenciados, verbis: Art. 43.
O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: ..............................................................................................." (NR) Art. 44.
A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 5º-A Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. § 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (...) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Sem majoração em honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012743-52.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012743-52.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUGUSTO ROBERTO SENA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A e LUCIANO BONFIM HELLSTROM - BA36513 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDAFA.
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, criada pela MP 2.048-26/00, possui caráter geral, de modo que sua concessão deve ser estendida também aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes." (STJ - REsp n. 867748 - Rel.
Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJe 10/03/2008.) 2.
O direito deve ser assegurado até 31 de janeiro de 2008, quando surgiu no mundo jurídico nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, esta que extinguiu a GDAFA, instituindo, em substituição, a GDFFA, com critérios de aferição de desempenho. 3.
Valores eventualmente pagos administrativamente devem ser abatidos do valor reconhecido a cada dos substituídos, desde que comprovado o recebimento simultâneo de ambas as gratificações, sob pena de duplicidade de pagamentos não previstos em lei.
Isso porque nos termos do que estabelece o art. 45 da Lei. 11.784/2008, a GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade. 4.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
23/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/12/2008 18:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 44/2008
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01/12/2008 13:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/11/2008 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2008 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/11/2008 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2008 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/10/2008 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/10/2008 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2008 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/09/2008 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARM 27 D 3
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22/08/2008 13:18
Conclusos para despacho
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05/08/2008 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/08/2008 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2008 13:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/07/2008 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/06/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/05/2008 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/05/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/05/2008 13:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA 302 A
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07/12/2007 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/11/2007 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2007 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2007 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2007 09:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/10/2007 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/08/2007 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2007 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2007 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2007 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/07/2007 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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27/07/2007 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/07/2007 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM DIA 25.07.2007
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30/04/2007 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2007 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2007 15:07
Conclusos para despacho
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28/03/2007 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2007 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2007 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2007 10:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/03/2007 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/03/2007 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2007 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/02/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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27/02/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/02/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/01/2007 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/12/2006 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2006 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/11/2006 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2006 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2006 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2006 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/11/2006 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/10/2006 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/10/2006 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2006 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2006 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2006 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/05/2006 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/05/2006 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2006 08:30
Conclusos para despacho
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12/05/2006 11:57
INICIAL AUTUADA
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03/05/2006 09:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2006
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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