TRF1 - 1006039-73.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 20:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA BEZERRA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA BEZERRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006039-73.2020.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à re-inserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso eem análise, de acordo com o laudo pericial judicial, a parte autora é acometida com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1), dor articular (CID: M25.5) e dor lombar baixa (CID: M54.5), doenças que, muito embora lhe incapacitem total e definitivamente para a atividade que usualmente desempenha (empregada doméstica), não a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
Portanto, não ficou comprovada a presença de impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não é possível olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021 Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante, porém, consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter (mediante inclusive a prestação de alimentos) as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, aqui tomada em acepção bem mais ampla do que o grupo formalmente inserido na lei, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/2/2017).
Nessa perspectiva, também não deve haver simples e aritmética exclusão de renda de familiares se esta for suficiente para a manutenção digna da subsistência do requerente.
Na situação dos autos, conforme laudo social acostado pelo (a) perito (a) social nomeado pelo juízo, a parte autora vive com sua filha e uma neta, sendo a renda a proveniente do trabalho daquela como autônoma (venda de bebidas), no patamar de R$ 2.000,00 mensais.
Assim, verifico que a renda familiar supera o limite de 1/4 do salário mínimo e deixa entrever que não há situação de vulnerabilidade social, mormente porque a filha pode custear a subsistência da mãe, parte autora, precedendo o dever de assistência familiar ao papel da assistência do Estado.
Portanto, considero também ausente o requisito da hipossuficiência.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (concedido em decisão anterior).
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada eletronicamente Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta -
05/12/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 20:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 20:24
Juntada de contestação
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11/05/2022 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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05/03/2022 17:32
Juntada de laudo pericial
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29/01/2022 23:22
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:32
Juntada de laudo pericial
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12/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA BEZERRA em 11/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA BEZERRA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 18:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA BEZERRA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:46
Perícia designada
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02/09/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2021 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:48
Juntada de documento comprobatório
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14/05/2021 08:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA BEZERRA em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:28
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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24/11/2020 10:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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