TRF1 - 1000781-32.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000781-32.2022.4.01.3310 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS - BA15520 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO 1.
Tendo em vista a interposição de recurso(s) de APELAÇÃO pela UNIÃO FEDERAL, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. 2.
Se houver interposição de APELAÇÃO ADESIVA, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §2º do CPC. 3.
Se forem suscitadas PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1009, §2º do CPC. 4.
Diante da manifestação da parte autora id 1560462363, intime-se a parte ré para que comprove nos autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa, o cumprimento de tutela antecipada deferida na sentença antes da remessa dos autos ao TRF1, tendo em vista que até a presente data não há nos autos informações acerca da eventual concessão de efeito suspensivo à apelação. 5.
Tudo cumprido e não havendo qualquer pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo, deverá a secretaria certificar os requisitos de admissibilidade recursal e remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : CARLA MENDES AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000781-32.2022.4.01.3310 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS Advogado do(a) REQUERENTE: NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS - BA15520 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial e, assim, determino que a União e a Caixa Econômica Federal se abstenham de exigir do Município de Eunápolis a apresentação de Extrato CAUC sem restrições — inclusive em relação a regularidade junto a PGFN/RFB, SIAFI/PGFN/RFB, CADIN E CADPREV— como requisito para a assinatura, desembolso e execução do Convênio com a Caixa Econômica Federal, que trata sobre as operações de crédito FINISA, objeto da carta consulta formulada pelo Município de Eunápolis em 31/01/2022 (id. 1252945779) .
Nos termos do artigo 300 do CPC e na fundamentação supra, antecipo os efeitos da tutela e, assim, determino que os réus providenciem o IMEDIATO CUMPRIMENTO do quanto aqui determinado.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo." -
21/10/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:13
Juntada de réplica
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:02
Juntada de diligência
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27/09/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:19
Juntada de contestação
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04/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:43
Juntada de diligência
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27/07/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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20/05/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/04/2022 23:59.
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25/03/2022 18:47
Juntada de manifestação
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21/03/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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17/03/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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