TRF1 - 1005252-83.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005252-83.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIO GOMES LELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728 e HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA - RO13353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Mário Gomes de Lelis em face do Espólio de Donato Pereira da Luz.
O autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre um imóvel rural de 54,5487 hectares, situado na Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, Cacaulândia/RO, e requer o reconhecimento da propriedade por usucapião.
A petição inicial sustenta que o autor ocupa o imóvel desde o final da década de 1990/início dos anos 2000, utilizando-o para moradia habitual e atividade agrícola, tendo construído benfeitorias e explorado a área de forma produtiva.
A área originalmente pertenceu ao réu, conforme matrícula nº 745 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 1.238, 1.239 e 1.243 do Código Civil, argumentando preencher os requisitos para a usucapião ordinária, inclusive pela soma de posse de antecessores.
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID. 846642547).
Diante da manifestação do INCRA, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
Foi proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal (ID. 846642547).
Manifestação do autor contra o interesse manifestado pelo INCRA (ID. 1335311782).
Ratificação do autos pelo INCRA (ID. 1429918342), com sua inclusão na demanda (ID. 1698670495).
O Espólio de Donato Pereira da Luz, representado pelo inventariante Alexandre Pereira da Luz, contestou a ação e apresentou pedido reconvencional de reintegração de posse.
Sustentou em preliminar a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a ocupação do autor e de outras famílias ocorreu de forma irregular no início dos anos 2000, sem autorização, e que não houve a posse mansa e pacífica alegada.
Requereu, em reconvenção, a retirada do autor da área e o pagamento de aluguéis compensatórios pelo período de ocupação (ID. 1797459670).
O INCRA apresentou contestação.
Sustentou que o imóvel integrava um projeto de assentamento rural (Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro) e que o Título Definitivo de Propriedade expedido originalmente pelo INCRA (em favor de Reinaldo Bongiolo) foi cancelado administrativamente por descumprimento de cláusulas resolutivas, tornando a área de domínio público federal e, portanto, insuscetível de usucapião, nos termos dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 340 do STF e 619 do STJ (ids 1853219712 e 2156173808).
Réplica do autor no ID. 1896672669.
Diante da controvérsia sobre a posse e a titularidade do imóvel, o autor apresentou pedido de produção de prova documental, testemunhal e manifestação pessoal (IDs. 2070989173 e 2184241836).
Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a gratuidade da justiça em favor do réu (ID. 2150889510).
Manifestação do autor à reconvenção (ID. 2156400341).
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência da ação, destacando que a área retornou ao domínio público e, portanto, é insuscetível de usucapião.
Argumentou ainda que a Lei nº 14.757/2023, que trouxe alterações sobre extinção de cláusulas resolutivas em títulos de imóveis rurais, não se aplica ao caso, por ausência de comprovação de ocupação direta e produtiva, e porque os legitimados para requerer tal extinção não seriam os ocupantes irregulares (ID. 2186151901). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, prescindindo, portanto, a inquirição de testemunhas e prova pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. 1.
Introdução O objeto da presente ação cinge-se à aquisição do domínio de lote ocupado pelo autor há mais de cinco anos, localizado na Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, no município de Cacaulândia/RO.
O autor pleiteia o reconhecimento da usucapião especial rural sobre a área, sustentando que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, conforme os requisitos do art. 1.239 do Código Civil e do art. 191 da Constituição Federal.
O INCRA e o MPF contestam o pedido, alegando que os imóveis pertencem ao patrimônio público, pois o título original continha cláusulas resolutivas não liberadas, cujo descumprimento resultou na reversão da propriedade ao domínio da União.
Feitas essas considerações, passo à análise da matéria. 2.
Análise Jurídica e do Caso Concreto 2.1.
O Instituto da Usucapião e a Vedação à Aquisição de Bens Públicos.
A usucapião integra o direito real como modo originário de aquisição da propriedade, seja ela móvel ou imóvel, mediante a posse prolongada, contínua e sem oposição, acompanhada do animus domini.
No entanto, a própria Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
O art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, da CF dispõem: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." A jurisprudência ratifica essa impossibilidade, conforme consolidado na Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Do mesmo modo, a Súmula 619 do STJ estabelece: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Portanto, se comprovada a natureza pública do imóvel, não há que se falar em usucapião. 2.2.
A Natureza Pública do Imóvel e a Cláusula Resolutiva O imóvel objeto da presente ação foi titulado pelo INCRA em favor de Reinaldo Bongiolo, mediante o Título Definitivo de Propriedade n. 232.3.05/0.672, emitido em 01/09/1980.
O título continha cláusula resolutiva expressa, que proibia a alienação sem anuência do INCRA e impunha obrigações específicas quanto ao uso e exploração da terra.
O INCRA, por meio de manifestação técnica anexada aos autos (id 2156173809), apontou que o titular original descumpriu as cláusulas resolutivas, alienando o imóvel antes do prazo permitido e sem autorização do órgão, concluindo que: “DECLARA CANCELADO o Título Definitivo de Propriedade nº 232.3.05/0.672, emitido em 01/09/1980, outorgado em nome de REINALDO BONGIOLO, referente ao imóvel rural Lote 18 da Gleba 26 do Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, com uma área de 251,7504 ha (duzentos e cinquenta e um hectares, setenta e cinco ares e quatro centiares) localizado no município de Ariquemes, estado de Rondônia, motivado pelo descumprimento da cláusula terceira, ou seja, alienação indevida”.
Dessa forma, o imóvel não foi plenamente transferido ao domínio privado, permanecendo sob a titularidade da União. 2.3.
Efeitos Jurídicos da Cláusula Resolutiva A cláusula resolutiva tem amparo no Código Civil de 1916, vigente à época do contrato, que assim dispunha: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Portanto, comprovado o descumprimento das cláusulas resolutivas, a extinção do direito de propriedade se opera automaticamente, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial. 2.4.
Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos Os documentos emitidos pelo INCRA possuem presunção de veracidade e legitimidade, corolários do princípio da juris tantum, que só podem ser afastados por prova robusta a cargo do administrado.
No caso dos autos, o autor e o espólio não trouxeram qualquer elemento que infirmasse a presunção de legalidade dos atos administrativos, reforçando a regularidade da reversão do imóvel ao patrimônio público.
Saliente-se que o prazo decadencial fixado contratualmente diz respeito à implementação da condição resolutiva, não à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a resolução do contrato pela autarquia agrária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos o inadimplemento, bem como a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Elucido, ainda, que não subsiste amparo a indenização por eventuais benfeitorias, porquanto as partes não se desincumbiram em comprovar quais benfeitorias foram realizadas ao tempo do descumprimento do contrato resolutivo, circunstância que obsta a análise da matéria.
Nesse contexto, no tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem os autos e acima delineados, verifica-se que se trata de bem público, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, todos da CF, e art. 102 do Código Civil). 2.5.
Inaplicabilidade dos arts. 15-A e 16-A da Lei n. 11.952/2009 O autor sustenta que os art. 15-A e 16-A da Lei n. 11.952/2009 extinguiriam automaticamente as cláusulas resolutivas, afastando a natureza pública do imóvel.
Contudo, essa análise não cabe aos autos, pois ampliaria indevidamente o debate para a regularização fundiária, matéria estranha ao objeto da presente ação, que se restringe à usucapião.
Ainda que fosse possível analisar a aplicação da referida lei, verifica-se a necessidade de comprovação dos requisitos dispostos nos art. 15-A e 16-A.
Art. 15-A.
Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) Art. 16.
As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Caso a análise de que trata o § 1o não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 16-A.
Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023).
No presente caso, o autor não demonstrou o cumprimento de tais requisitos, circunstância que obsta a liberação das cláusulas resolutivas.
Dessa forma, não há base legal para afastar a natureza pública do imóvel, restando inaplicável os art. 15-A e 16-A da Lei n .11.952/2009 ao caso concreto. 3.
Da Reconvenção Formulada pelo Espólio O Espólio de Donato Pereira da Luz, em sede de reconvenção, pleiteia a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de aluguéis mensais pelo autor, sob o argumento de que este ocupa irregularmente a área.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
Primeiramente, verifica-se que o espólio não detém legitimidade para pleitear a posse do imóvel, uma vez que o bem em questão foi originalmente titulado pelo INCRA, com cláusulas resolutivas expressas.
Conforme demonstrado nos autos, essas cláusulas foram descumpridas pelo beneficiário original, ensejando a reversão automática da propriedade ao patrimônio público.
Assim, qualquer discussão acerca da posse e uso da área cabe exclusivamente à União e ao INCRA, não havendo espaço para que o espólio reivindique direitos sobre o imóvel.
Ainda que se considerasse a posse do espólio sobre o bem em algum momento, tal posse não se consolidou juridicamente, uma vez que a reversão do imóvel ao patrimônio público impede que particulares pleiteiem reintegração de posse sobre bens da União.
A impossibilidade de usucapião de bens públicos, já amplamente demonstrada nos autos, se estende também à impossibilidade de reintegração de posse por particulares, conforme jurisprudência consolidada e entendimento expresso na Súmula 340 do STF.
No que tange ao pedido de pagamento de aluguéis, verifica-se que a pretensão também não encontra amparo legal.
Considerando que o imóvel não pertence ao espólio, mas sim à União, eventual indenização pelo uso da área somente poderia ser pleiteada pelo ente público, e não por terceiros.
Assim, carece de fundamento jurídico a pretensão de cobrança de valores pelo uso da terra em favor do espólio.
Diante dessas razões, a reconvenção deve ser extinta, uma vez que os pedidos formulados pelo espólio carecem de legitimidade e possibilidade jurídica Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por Mário Gomes de Lelis, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor do INCRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. b) JULGO EXTINTA a reconvenção, por falta de legitimidade para pleitear a posse do imóvel.
Condeno o Espólio de Donato Pereira da Luz no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto da 5a Vara Federal da SJRO -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005252-83.2021.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIO GOMES LELIS INVENTARIANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Associem-se os feitos, consoante informação prestada.
Dê-se vista às partes para, em cinco dias, apresentarem seus requerimentos finais de saneamento do feito, inclusive sobre a permanência do interesse na produção de prova.
Após, colha-se a manifestação ministerial (cinco dias).
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005252-83.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes e aos Terceiros interessados, acerca da manifestação do INCRA (IDs 2156173808 - Petição intercorrente e 2156173809 - Petição intercorrente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 13:13
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, na forma da Lei.
Faz saber, a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo 1005252-83.2021.4.01.4100 - USUCAPIÃO, em que é autor MÁRIO GOMES LELIS, em face do ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando a usucapir (aquisição do domínio) de área de terra de 54,5487ha, sendo uma parte ideal integrante do Lote 18 da Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, localizado na Linha C-0, km 18, zona rural do município de Cacaulândia/RO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (arts. 257 e 259 do CPC), que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, CEP: 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
14/10/2024 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:06
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ (REU)
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01/10/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:04
Juntada de manifestação
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22/05/2024 06:00
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:11
Juntada de manifestação
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23/04/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005252-83.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
20/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:17
Juntada de manifestação
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06/02/2024 11:40
Juntada de manifestação
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31/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 09:04
Juntada de réplica
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11/10/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005252-83.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
09/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:18
Juntada de contestação
-
15/09/2023 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIO GOMES LELIS em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:42
Juntada de contestação
-
21/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:22
Juntada de manifestação
-
17/05/2023 16:46
Juntada de manifestação
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIO GOMES LELIS em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de DONATO PEREIRA DA LUZ em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIO GOMES LELIS em 01/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
09/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005252-83.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIO GOMES LELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728 POLO PASSIVO:DONATO PEREIRA DA LUZ e outros DESPACHO Abra-se vista ao INCRA e a União Federal para que ratifiquem e/ou manifestem seu interesse no feito, bem como requeiram o que entenderem de direito.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/12/2022 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIO GOMES LELIS em 18/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/05/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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