TRF1 - 1013020-38.2022.4.01.3902
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013020-38.2022.4.01.3902 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:JOSIAS DE SOUZA BORGES SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória em face de JOSIAS DE SOUZA BORGES visando receber o valor de R$ 114.937,93 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Instruiu a inicial com cópia de documentos de habilitação das partes, contratos, demonstrativos de débito e outros.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 1377507260), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios ou proceder ao pagamento do débito. É o relatório.
II – Fundamentação Regularmente citada a parte requerida e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo, até porque o feito foi instruído com prova inequívoca da relação contratual e da dívida existente, tratando-se de direito disponível das partes.
Consigne-se ainda que consta planilha de cálculos que, a toda evidência, aparenta ter atendido aos parâmetros legais (ID 1273019252).
A data do cálculo é anterior à data da inicial, contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal se mostra menos prejudicial à parte requerida, deve se considerar o quantum do pedido na data indicada da peça inicial.
III – Dispositivo Diante do exposto, em razão de revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 114.937,93 (cento e quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) na data de 15/08/2022 (ID 1272996792), a ser atualizado segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Determino que a secretaria deste Juízo proceda à alteração da classe processual do presente feito considerando a fase procedimental correspondente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a entidade autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, na forma determinada na presente sentença.
Após, intime(m)-se o(s) requeridos(s) por AR em seu endereço para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/10/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:13
Declarada incompetência
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23/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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23/08/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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