TRF1 - 1006913-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006913-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA ROSA NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1835122156), devendo excluir a parcela do mês 04/2023 (dia da DIP) e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (27/07/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/04/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 27/07/2022 e 31/03/2023, bem como levar em consideração que as parcelas em atraso serão pagas no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006913-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA ROSA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIRENE MAIA DOS SANTOS DIAS - GO26085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 640.044.687-0 — DER: 27/07/2022 — id: 1348933778).
Por meio da petição (id: 1595206370), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), com data de início do benefício (DIB: 27/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2023), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, limitado a 60 salários mínimos, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1600340846).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 27/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2023), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006913-14.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA ROSA NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/02/2023, às 10h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/11/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 17:41
Juntada de inicial
-
06/10/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025221-16.2022.4.01.3400
Ceva Freight Management do Brasil LTDA.
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo de Andrade Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2022 10:39
Processo nº 1006994-60.2022.4.01.3502
Paulo Janio Pereira Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindiana de Lima dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 08:54
Processo nº 1006994-60.2022.4.01.3502
Paulo Janio Pereira Santiago
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Conrado Favero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:19
Processo nº 1006831-80.2022.4.01.3502
Dalvanir Povoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Solimar Rodrigues Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 15:00
Processo nº 1008799-18.2022.4.01.3900
Ecilia Braga de Oliveira
Comissao de Selecao do Programa de Pos G...
Advogado: Bruno Natan Abraham Benchimol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 13:09