TRF1 - 1008799-18.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008799-18.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA contra ato atribuído à COMISSÃO DE SELEÇÃO DO PROGRAMA DE POS GRADUAÇÃO EM LETRAS, em que a parte impetrante requer anulação do ato que não aprovou a impetrante no Processo Seletivo 2022 do PPGL.
Alegou que teve a inscrição homologada para participar do Processo Seletivo para o Curso de Doutorado do PPGL, turma de 2022, nas áreas de Estudos Linguísticos e de Estudos Literários, através do Edital de Seleção para o Doutorado em Letras 2022, no entanto sua inscrição indeferida pela Coordenação do processo seletivo, em virtude de suposta infração ao item 10, alínea ‘a’, daquele edital, o qual proíbe a identificação dos candidatos no Projeto de Pesquisa apresentado.
Aduziu que, por equívoco, fez constar na capa de seu projeto o número de seu CPF, ocasionado por lapso da impetrante, que já participou de outros processos seletivos de pós-graduação promovido pela UFPA, que previa a consignação do CPF dos candidatos na capa do projeto de pesquisa.
Sustenta que, ao recorrer de sua eliminação, a decisão proferida em sede recursal se encontra desprovida de fundamentação e motivação.
Invocou os princípios da motivação e da legalidade em face do ato indigitado coator como defesa à tese sustentada.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida, Id. 975595648.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito, Id. 978999146.
A UFPA requereu seu ingresso na lide, Id. 996759681.
A autoridade coatora apresentou informações, Id. 1078888251.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de anulação do ato que reprovou a impetrante no Processo Seletivo 2022 do PPGL.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 975595648, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e houver perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme relatado, o cerne da questão reside em saber se a demandante possui ou não direito a continuar participando do Processo Seletivo para o Curso de Doutorado do PPGL, turma de 2022, nas áreas de Estudos Linguísticos e de Estudos Literários, promovido pela UFPA, através do Edital de Seleção para o Doutorado em Letras 2022.
No que interessa ao deslinde da questão, necessária a transcrição do item 10 do referido edital: Art. 10.
Junto ao preenchimento da ficha o candidato deverá anexar os documentos necessários para a inscrição ao Curso de Doutorado, em documento único em formato PDF, na seguinte ordem: (a) 1 cópia do projeto de pesquisa, sem nenhum tipo de identificação do candidato; (grifo acrescido) (b) 1 cópia do documento de identificação: Carteira de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Trabalho, ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), ou Passaporte. (c) 1 cópia documento de Certificação Quilombola, emitido pela Fundação Palmares ou declaração de pertencimento à comunidade tradicional (Anexo 5 deste Edital), no caso de candidatos quilombolas. (d) 1 cópia do Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI) emitido pela FUNAI ou declaração de pertencimento à comunidade tradicional (Anexo 6 deste Edital), no caso de candidatos indígenas.
A impetrante afirmou, na inicial, que, por lapso fez constar na capa do projeto de pesquisa o seu CPF, em contrariedade à vedação imposta pelo edital, tendo em vista que em outros processos seletivos promovidos pela mesma coordenação se exigia que fosse consignado o CPF do candidato.
Ocorre que o edital é a lei que rege o concurso público ficando ambas as partes – administração e candidatos - adstritos aos termos nele veiculados, em garantia ao princípio da legalidade, independentemente da previsão de exigências em outros processos seletivos para o mesmo fim.
De certo, tal medida de segurança fora tomada pela autoridade coatora para evitar que houvesse fraudes na realização do certame, uma vez que o número do CPF identifica o candidato, tendo em vista que à cada pessoa física é atribuído um único número.
Neste sentido, em casos similares os seguintes julgados, que confirmam o entendimento deste magistrado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROVA DISCURSIVA.
RAZÕES RECURSAIS.
IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA EXPRESSA DO EDITAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
LISURA DO CERTAME.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deferiu em parte pedido liminar em mandado de segurança para determinar às autoridades coatoras que desconsiderassem a pontuação da agravante em concurso do Tribunal Regional Eleitoral/MG, obtida mediante interposição de recurso administrativo, ordenado que fosse mantida a nota originária sem a pontuação adicional que havia alcançado através do citado recurso. 2.
Conforme se observa da narrativa dos fatos constante das peças processuais, o impetrante/agravado não almejava a revisão da correção da prova da agravada pelo Poder Judiciário, mas sim o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo que julgou o recurso no qual a agravante, ao pleitear a revisão de sua nota, teria se identificado e violado norma expressa do edital. 3.
Sobre essa temática, vale mencionar que esta Corte já entendeu em caso análogo que a vedação à identificação de candidato em recurso administrativo de prova de concurso público tem o fim de garantir a impessoalidade e a lisura na condução do certame, notadamente em se tratando de prova discursiva (de caráter eminentemente subjetivo), sendo, portanto, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes: AMS 0021727-25.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/06/2011 PAG 197; AC 0032502-94.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/08/2019. 4.
No caso em tela, verifica-se que, de fato, houve a identificação da candidata no recurso (fls. 169/171 do processo principal - 0038993-71.2015.4.01.3800), devendo ser aplicada a regra do edital que estabelece o indeferimento preliminar de recurso que apresente identificação.
Não tendo a organizadora do certame aplicado essa regra, tendo julgado no mérito o recurso, correta, portanto, é a decisão do Juiz a quo que determinou a aplicação do edital, com a manutenção da nota originária da candidata. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0052789-49.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.) CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EDITAL N. 1-TJ/ES/2013.
PROVA DISCURSIVA.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITAVAM A IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
REGULARIDADE. 1.
No edital do certame e no caderno de prova havia a advertência de que seria atribuída nota zero às provas discursivas que estivessem assinadas, rubricadas ou que contivessem, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identificasse o candidato.
Caso o candidato quisesse assinar seus textos, deveria utilizar apenas o nome "Notário" ou "Registrador". 2.
A banca avaliadora informa que "o(a) candidato(a) acrescentou números de registro geral e cadastro de pessoas físicas (linhas 5, 8, 9, 16, 21), além de profissões (linhas 14, 19, 65, 67, 70), sobrenomes (linhas 19, 69) e endereços fictícios (linhas 6, 17, 68), elementos que, em tese, poderiam identificar a prova por ele(a) realizada", desatenção que levou à atribuição de nova zero. 3.
Negado provimento à apelação. (AC 0009938-48.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020 PAG.) Desse modo, não estar a se discutir a má-fé da candidata, mas o não atendimento do edital, uma vez que não se trata de mera formalidade, mas da lisura do processo seletivo.
Por outro lado, nada obstante a sucinta fundamentação do ato impugnado, este deixa claro o motivo do indeferimento do recurso, ou seja, o não atendimento do item 10, “a”, do edital do processo seletivo.
Por tais razões, ante a ausência da plausibilidade do direito pleiteado, impõem-se o indeferimento da medida liminar vindicada.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e corrijo de ofício a autoridade coatora para Presidente da Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Letras (PPGL), da UFPA; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 00:54
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Letras da UFPA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 22:20
Juntada de outras peças
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01/05/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 16:34
Juntada de diligência
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19/04/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ECILIA BRAGA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Letras da UFPA em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 01:51
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:54
Juntada de manifestação
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15/03/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/03/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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