TRF1 - 1000326-15.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000326-15.2022.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA AMARAL SILVA SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória em face de ROSANA AMARAL SILVA visando receber o valor de R$ 75.833,44 (setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Instruiu a inicial com cópia de documentos de habilitação das partes, contratos, demonstrativos de débito e outros.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 1349210760), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios ou proceder ao pagamento do débito.
Diante da revelia, sobreveio sentença (ID 1425330747) pela qual se procedeu à conversão do mandado inicial em título executivo judicial, condenando-se a parte requerida ao pagamento do valor principal além dos ônus de sucumbência.
Instaurada a fase de cumprimento, após intimação da parte executada para pagamento e de diligências em busca de bens e valores, a CEF postulou sua extinção com base na quitação da dívida na esfera administrativa (ID 2122678747).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita; O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que as partes puseram termo à demanda por meio da quitação do débito na via administrativa, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC.
Honorários e custas já satisfeitos.
Proceda-se à desconstrição/devolução de ativos financeiros e/ou bens eventualmente bloqueados, bem como à baixa de eventual aponte junto a cadastros restritivos de crédito por determinação deste Juízo no presente feito.
Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000326-15.2022.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA AMARAL SILVA SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs ação monitória em face de ROSANA AMARAL SILVA visando receber o valor de R$ 75.833,44 (setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Instruiu a inicial com cópia de documentos de habilitação das partes, contratos, demonstrativos de débito e outros.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 1349210760), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios ou proceder ao pagamento do débito. É o relatório.
II – Fundamentação Regularmente citada a parte requerida e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo, até porque o feito foi instruído com prova inequívoca da relação contratual e da dívida existente, tratando-se de direito disponível das partes.
Consigne-se ainda que consta planilha de cálculos que, a toda evidência, aparenta ter atendido aos parâmetros legais (ID 1273024793).
A data do cálculo é anterior à data da inicial, contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal se mostra menos prejudicial à parte requerida, deve se considerar o quantum do pedido na data indicada da peça inicial.
III – Dispositivo Diante do exposto, em razão de revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 75.833,44 (setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) na data de 10/08/2022 (ID 1273024783), a ser atualizado segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação jurídica da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Determino que a secretaria deste Juízo proceda à alteração da classe processual do presente feito considerando a fase procedimental correspondente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a entidade autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, na forma determinada na presente sentença.
Após, intime(m)-se o(s) requeridos(s) por AR em seu endereço para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
16/11/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:49
Cancelada a conclusão
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16/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSANA AMARAL SILVA em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:59
Juntada de manifestação
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18/08/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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17/08/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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