TRF1 - 1049092-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1049092-30.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PCP BARBOSA, CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGEM ELETROMECANICA EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PCP BARBOSA, CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGEM ELETROMECANICA EIRELI em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no qual requer, em sede liminar (ID n. 1417710286, p. 10): a) Seja concedida, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência, para que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, com base no disposto no art. 145, § 1º da Constituição Federal, Portaria nº 9.444/2022 e Portaria MF 447/2018, art. 2º, no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa; Segundo se aduz na inicial: a) a impetrante possui débitos tributários não inscritos em dívida ativa, vencidos ou com exigibilidade suspensa por parcelamentos tributários; b) está aberto prazo para adesão à transação excepcional de débitos tributários, até 31/12/2022, com fundamento na Lei n. 13.988/20 e PGFN/ME n. 9.444; c) a fim de viabilizar a adesão, a impetrante buscou realizar pedido de remessa de todos os seus débitos tributários para inscrição em dívida ativa, o qual não chegou a ser apreciado por meio do sistema e-Cac e chat da RFB, sob a justificativa de que tais meios seriam inadequados (ID n. *41.***.*10-90 e 1417710291).
Defende, em síntese, que, esgotado o prazo de 90 (noventa) dias do vencimento, os débitos de natureza tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne do objeto litigioso diz respeito à possibilidade de remessa de débitos tributários, parcelados ou não, para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a inclusão em transação excepcional promovida pela PGFN.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O prazo para inscrição em dívida ativa dos débitos tributários para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN n. 21.562/2020, foi sucessivamente prorrogado/reaberto pelas Portarias PGFN n. 15.059/2021, n. 1.701/2022, n. 3.714/2022 e PGFN/ME n. 9.444/2022, até 31/12/2022, desde que os débitos estivesse inscritos em dívida ativa em 31/10/2022.
O impetrante requereu "o encaminhamento de todos os débitos que se encontram sob competência da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa" em 28/11/2022 (ID n. 1417710292), teve seu pedido indeferido por inadequação procedimental, tanto no e-Cac quanto no chat da RFB (ID n. *41.***.*10-90 e 1417710291), e ajuizou a presente demanda em 01/12/2022.
Ocorre que existe prazo legal de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua exigibilidade, para a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, previsto pelo Decreto-lei n. 147/67: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria MF n. 447/18 disciplina o prazo de forma mais minudente: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Ainda, o § 2º do art. 2º da Portaria PGFN/ME n. 11.496/2022, que regulamenta o Programa de Retomada Fiscal, prevê expressamente que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União deve observar os prazos previstos na Portaria MF n. 447/18.
Diante disso, em relação aos débitos tributários exigíveis (excluídos os que estão com exigibilidade suspensão em função de parcelamento), somente é possível reconhecer o direito de remessa para inscrição em dívida ativa, com data retroativa, quantos aos que já estivessem vencidos 90 (noventa) dias antes da data limite prevista para inclusão em dívida ativa prevista para inclusão no benefício fiscal (31/10/2022).
Ou seja, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei n. 9.784/99, art. 66, § 2º), todos os débitos com vencimento anterior a 01/08/2022 deveriam ter sido remetidos para inscrição em dívida ativa antes de 31/10/2022, razão pela qual a tutela deve ser concedida com tal limitação.
Quanto aos débitos parcelados, não há como reconhecer direito da autora, visto que deixou de observar prazo específico para realização de desistência de outras modalidades de transação ou parcelamento.
Com efeito, consta da atual redação da Portaria PGFN/ME n. 11.496/2022: Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 9444, de 27 de outubro de 2022) (...) § 4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 9444, de 27 de outubro de 2022) No caso, não se pode considerar o requerimento apresentado pela impetrante como pedido de desistência de parcelamentos, visto que apenas há referência ao desrespeito ao prazo estabelecido pela Portaria MF n. 447/2018 (ID n. 1417710292): Em que pese o prazo estabelecido ao art. 2º, da Portaria MF 4471 , para encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, procedimento legal que viabilizaria a regularização da integralidade do passivo da Requerente, inúmeras competências permanecem em aberto no âmbito da Receita Federal, como bem evidencia o relatório da situação fiscal. (...) Dessa forma, objetivando transacionar a totalidade do seu passivo, inscrito ou não em Dívida Ativa, esta Contribuinte requer o encaminhamento de todos os débitos que se encontram sob competência da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa, de acordo com a Portaria MF 447, uma vez que o intento da requerente é fazer a adesão da Transação Excepcional.
A Portaria MF n. 447/2018 versa apenas acerca da remessa de débitos inadimplidos, por não pagamento no prazo ou rescisão definitiva de parcelamento (e não desistência).
De outro lado, como o parcelamento constitui benefício tributário concedido de forma individual, é necessária a manifestação expressa de vontade do contribuinte (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.), requisito que também deve ser observado em caso de pedido de desistência, por força do princípio do paralelismo de formas.
Em relação ao perigo da demora, considero que está caracterizado para proximidade do prazo final para adesão ao Programa de Retomada Fiscal (31/12/2022). dispositivo Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido liminar e determino à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 dias, promova a remessa para inscrição em dívida dos débitos tributários da impetrante com data de vencimento anterior a 01/08/2022, com data retroativa ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias de seu vencimento ou, no caso de qualquer impossibilidade operacional, que emita documento hábil à adesão da impetrante a transação excepcional; b) determino à UNIÃO FEDERAL, através da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se a UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/12/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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