TRF1 - 1007143-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007143-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB:631.019.278-0— DER:15/01/2020— id1360493771).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1501239383) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia Degenerativa Lombar; CID: M54.1” (quesito “1”).
Data de início da doença: 03/05/2017 (quesito “2”).
Segundo o expert a doença/lesão de que a pericianda é portadora NÃO a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A doença ou lesão de que a pericianda é portadora NÃO acarreta limitações para o trabalho (quesito “4”).
Não há incapacidade e data estimada do início da incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização desta perícia NÃO existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
NÃO houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional. (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no (quesito “17”) o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 44 anos, do Lar, nunca desempenhou atividade remunerada, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar, sem indicação de tratamento cirúrgico em uso irregular de medicação.
Exame físico seguimentar não apresenta alterações funcionais ou sinais de radiculopatia.
Não apresenta incapacidade laborativa.” Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007143-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/02/2023, às 11h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2022 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035363-52.2022.4.01.3700
Luciana de Fatima Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helio Marcio da Silva Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 11:04
Processo nº 1002933-02.2022.4.01.4103
Jose Giachetto
Banco Central do Brasil
Advogado: Antonio Marcos Alves da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:58
Processo nº 0005743-95.2011.4.01.3700
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas ...
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Jane Rose Cunha Bentivi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2015 12:24
Processo nº 1002928-22.2022.4.01.3507
Valma Giacomini Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alyne Rodrigues Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 19:55
Processo nº 0005743-95.2011.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas ...
Advogado: Suyanne de Sousa Gusmao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2011 17:57