TRF1 - 1002933-02.2022.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE GIACHETTO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE GIACHETTO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA CABIXI LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE GIACHETTO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE GIACHETTO em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 12:40
Cancelada a conclusão
-
30/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:05
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 19:58
Juntada de réplica
-
20/01/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 18:31
Outras Decisões
-
16/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:42
Juntada de contestação
-
16/12/2022 10:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002933-02.2022.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOSE GIACHETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA - MT24321/O POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros em que o Embargante pleiteia a este Juízo a suspensão da hasta pública ao argumento de ser proprietário de fato do imóvel penhorado, já que está na posse há quase trinta anos.
Este Juízo determinou que a parte aditasse a inicial o que foi parcialmente corrigido.
Não obstante a parte não ter se atentado ao polo passivo da demanda, isto é medida que pode ser corrigida de ofício pelo Juízo. É certo que o imóvel está registrado em nome do devedor e que o Embargante/Terceiro pode vir a Juízo defender a posse.
In casu a compra e venda do imóvel penhorado se deu, em tese, no ano de 1994, conforme documento ID 1426913754.
A distribuição da Execução Fiscal nº 0000276-85.2014.4.01.4103 se deu em 09/12/2005, ou seja, em tese, mais de dez anos após a alienação do bem imóvel.
Não obstante o selo do Cartório reconhecer as assinaturas apostas no Contrato de Alienação em 2010, é certo que o Embargante trouxe autorizações do órgão do Meio Ambiente lhe autorizando desmatamento na década de 1990 e início da década de 2000.
Assim, é presumível que a alienação realmente ocorrera no ano de 1994, ainda que o reconhecimento das assinaturas só tenha ocorrido em 2010, estando o Embargante na posse do bem imóvel desde de 1994 de forma mansa e pacífica e bem antes da distribuição da Execução Fiscal.
O imóvel ora embargado foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 13.700.000,00 (treze milhões e setecentos mil reais) e a dívida perseguida está atualizada na mesma época do avaliação do imóvel em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil).
O imóvel neste momento encontra-se em tentativa de alienção direta e nesta hipótese pode ser arrematado por 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Uma arrematação nesta hipótese causa grave prejuízo ao Embargante, pois se concretizada irá ser por metade do que realmente vale o bem e ainda irá criar embaraços à Execução Fiscal.
Neste momento os documentos trazidos aos autos dão presunção de que o Embargante está na posse mansa e pacífica do bem há quase trinta anos.
Nestas condições, por cautela, determino a retirada do bem da hasta pública, já que a penhora é suficiente nesta fase processual para resguardar os direitos da Embargada, vez que ela se encontra regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Dada as circunstâncias processuais, o bem não deverá ser retornar a novo leilão antes de sentenciado esta demanda, e só deverá retornar se improcedentes os pedidos do Embargante.
Não obstante a tal situação, há outras questões processuais que devem ser analisadas: a) os Embargos de Terceiros constituem ação autônoma e, como tal, estão sujeitos às regras dos arts. 319 e 320 do CPC.
Em razão disso, a parte Embargante deveria emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial a fim de excluir do polo passivo da demanda a Madeireira Cabixi Ltda. - ME.
Em que pese o não aditamento, é de rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva daquela Embargada, uma vez que o demandado da Execução só pode ser parte embargada nos Embargos de Terceiros, quando ela indica o bem a penhora, conforme art. 677, §4º, do CPC.
Na espécie, o bem foi penhorado por indicação do Banco Central do Brasil e não da Madeireira Cabixi Ltda. - ME.
Assim, se ela não fez a indicação do bem, não pode ser réu nesta ação; b) a Guia de Recolhimento da União - GRU e o comprovante do pagamento no aporte de R$ 8.479,36 não deixam dúvidas que as custas recolhidas se referem a esta demanda.
Sucede que na distribuição da ação somente deve ser exigidio o recolhimento de meio por cento do valor da causa.
Ocorre ainda que as custas tem um limite de R$ 1.915,38, que representa a sua totalidade de um por cento.
Asssim, o máximo que pode ser exigido de recolhimento na distribuição da ação é de R$ 957,69, ressalvado ao autor se quiser já desde logo recolher a totalidade (R$ 1.915,38).
Nestas condições, é de rigor a devolução das custas no valor do que exceder a R$ 957,69, pagas pelo Embargante no dia 13/12/2022, já que recolheu em excesso, ficando na sua faculdade requerer ou não a devolução acima de R$ 1.915,38 (teto).
Desta forma, em razão do recolhimento em excesso ao Tribunal, determino que a Seção Judiciária de Rondônia proceda a devolução dela ao Embargante após o devido requerimento na forma da PORTARIA PRESI 529/2022, cujo link segue abaixo para que a ele faça o requerimento devolução. https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/300271/1/Portaria%20Presi%20529%20-%20Disp%c3%b5e%20sobre%20os%20procedimentos%20para%20devolu%c3%a7%c3%a3o%20de%20custas%20judiciais.pdf O requerimento de devolução de custas deve ser encaminhado a autoridade adminstrativa competente (SECAD) via email, com cópia desta decisão, cabendo ao Embargante se atentar de forma detida a Portaria Presi 529/2022 e buscar informações de devolução de custas no assistente virtiual, cujo link segue abaixo. https://portal.trf1.jus.br/sjro/servicos/assistente-virtual/assistente-virtual.htm Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela a fim de determinar a retirada do bem imóvel do leilão judicial (0000276-85.2014.4.01.4103), sendo que o imóvel embargado só poderá retornar a hasta pública após a sentença deste Juízo se improcedente esta demanda.
Julgo de ofício extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os Embargos de Terceiros quanto a embargada Madeireira Cabixi Ltda. - ME, uma vez que a penhora do bem embargado se deu a pedido do Banco Central do Brasil.
Determino que a Seção Judiciária de Rondônia proceda a devolução do excesso da custas recolhidas ao Embargante, desde que este faça o requerimento administrativo.
Para tanto, intime-se o Embargante para as providências cabíveis.
Intime-se a Leiloeira determinando-lhes retirar o imóvel do leilão judicial na internet.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Extrajudicial nº 0000276-85.2014.4.01.4103.
Cite-se o Banco Central do Brasil.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
14/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 13:03
Outras Decisões
-
13/12/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:55
Juntada de emenda à inicial
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1002933-02.2022.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE GIACHETTO EMBARGADO: MADEIREIRA CABIXI LTDA - ME, BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Os Embargos à Execução Fiscal constituem ação autônoma e, como tal, estão sujeitos às regras dos arts. 319 e 320 do CPC.
Em razão disso, a parte Embargante deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) observando as seguintes diretrizes: 1. juntar ao feito o Auto de Penhora a fim de comprovar a legitimidade para causa; 2. juntar as principais peças da Execução Fiscal que deu causa a presente demanda; 3. comprovar o pagamento das custas iniciais, já que o pedido não veio subsidiado de qualquer documento que comprove a miserabilidade do requerente; 4. aditar a inicial para constar no polo passivo da demanda aquilo que está previsto no art. 677, §4º, do CPC.
Cumprida a determinação pelo Embargante, retornem os autos para a análise do pedido de tutela antecipada.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
12/12/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 12:08
Outras Decisões
-
12/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
12/12/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007092-45.2022.4.01.3502
Eliseu Barbosa Lino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina de Moura Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 15:26
Processo nº 1007092-45.2022.4.01.3502
Eliseu Barbosa Lino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathalia Angarani Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 12:43
Processo nº 1002919-60.2022.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
A Apurar
Advogado: Alisson Thales Moura Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2022 13:50
Processo nº 1000047-63.2017.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Miranda Dorea Marques
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2017 10:12
Processo nº 1035363-52.2022.4.01.3700
Luciana de Fatima Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helio Marcio da Silva Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 11:04