TRF1 - 1002055-22.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002055-22.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002055-22.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/09/2021, DIP 01/09/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência de 09/2024 e da RMI divergente da implantada pelo INSS.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar sua planilha nos termos expostos no item 1.
Após, intime-se a autarquia ré do novo valor apurado, com prazo de 20 dias para manifestação.
Por fim, volvam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002055-22.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista a carta de concessão retro, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002055-22.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002055-22.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da determinação exarada aos autos, sob pena de arquivamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002055-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 e JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por JÚLIA ESTER GOULART SILVÉRIO DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 17, in verbis: “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 4.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 28 (vinte oito) anos de contribuição, se mulher ou 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data da entrada em vigor da EC 103/2019; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do período que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103/2019.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 5.
Ademais, a autora requer, também, a averbação, no CNIS, do seguintes períodos: a) 01/02/1999 a 30/04/1999 (Estado de Goiás); b) 02/01/2004 a 30/04/2004 (Município de Jataí-GO); e c) 20/01/1984 a 13/12/1986 (aluno-aprendiz – IFG Campus Rio Verde).
Por fim, pede a validação de alguns recolhimentos extemporâneos referentes a trabalhos prestados à UNIMED, CASSI, IPASGO E EXÉRCITO. 6.
Pois bem.
I - Dos recolhimentos extemporâneos 7.
Por força do artigo 4º e parágrafos da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/03, a partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual que preste serviços a pessoas jurídicas deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, que passou a ser de responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 269). 8.
Neste diapasão, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social incidente sobre os pagamentos feitos aos prestadores de serviços de saúde é da empresa administradora do plano de saúde. 9.
Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
ART. 22, III, DA LEI Nº 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1- O inciso III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, incluído por força da Lei n.º 9.876/99, insere-se na dicção do art. 195, I, a, da CF/88, não sendo necessária sua edição por lei complementar. 2- O fato gerador das contribuições é a remuneração paga aos segurados contribuintes individuais ou cooperados que prestem serviços à empresa. 3- A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social incidente sobre a totalidade dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços médicos é da empresa administradora do plano de saúde. (TRF-4 - AC: 50012345920104047201 SC 5001234-59.2010.4.04.7201, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/05/2012, PRIMEIRA TURMA) (destaquei). 10.
Todas as contribuições cuja declaração de validade para fins previdenciários é requerida na exordial foram vertidas após a competência abril de 2003. 11.
Portanto, tenho por válidas, para fins previdenciários, as contribuições extemporâneas relativas aos serviços prestados às empresas UNIMED, CASSI, IPASGO e EXÉRCITO nos lapsos temporais de 07/2003; 08/2003; 01/2005; 06/2005; 12/2005; 03/2006 até 08/2007; 10/2007 até 04/2009; 06/2010; 07/2010; 09/2010; 11/2010 e 04/2014.
II – Dos períodos a serem averbados. 12.
No que tange aos serviços prestados ao Estado de Goiás, a parte autora juntou aos autos a Declaração de Tempo de Contribuição e documentos anexos (Id 1238805784).
Na referida documentação consta que ela tinha um contrato temporário (pro labore) vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, reconheço, para fins previdenciários, o tempo de contribuição comum exercido no período de 01/02/1999 e 30/04/1999. 13.
Quanto ao labor prestado junto ao Município de Jataí-GO, a parte autora juntou aos autos a Declaração de Tempo de Contribuição e documentos anexos (Id 1238805789), consta que a parte autora trabalhou como credenciada, sem vínculo empregatício.
Ou seja, ela era contribuinte individual.
Neste sentido, convém mencionar que o contribuinte individual era o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições até abril de 2003. 14.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
MARCO INICIAL.
COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2003.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA TRU.
COMPETÊNCIAS ANTERIORES.
OBRIGAÇÃO DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.(TRF-5 - RI: 05202019620204058400, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 16/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 16/06/2021 PP-) 15.
Portanto, há de ser reconhecido, para fins previdenciários, apenas a competência de abril de 2003, ou seja, de 01/04/2003 a 30/04/2003. 16.
No que pertine aos períodos de labor como aluno-aprendiz, necessário tecer algumas considerações. 17.
Consoante inteligência da súmula 18 da TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 18.
A certidão de tempo escolar juntada aos autos no ID 1238805781, no entanto, não se mostra suficiente à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos para fins de aproveitamento previdenciário do período pleiteado pelo autor. 19.
A documentação adicional juntada aos autos pela parte autora não se mostra apta a corroborar suas alegações de que o tempo de serviço prestado por Ester como aluno-aprendiz se destinava a execução de bens e serviços destinados a terceiros.
O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, o que não restou comprovado nos autos. 20.
Assim, deixo de considerar, para fins previdenciários, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.
III – Do Tempo de Contribuição apurado nos autos.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 11/07/1967 Sexo Feminino DER 22/09/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BRASIL CENTRAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA 01/06/1987 25/10/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 2 AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO 26/04/1988 29/09/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 4 dias 6 3 BANCO BRADESCO S.A. 01/08/1988 14/05/1991 1.00 2 anos, 7 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) 32 4 WSR LEILOES LTDA 01/05/1992 01/05/1993 1.00 1 anos, 0 meses e 1 dias 13 5 FISIOMED FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA 01/02/1996 22/01/1997 1.00 0 anos, 11 meses e 22 dias 12 6 AUTÔNOMO 01/06/1997 30/11/1999 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 7 Estado de Goias 01/02/1999 30/04/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/01/2002 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 9 RECOLHIMENTO 01/03/2002 30/04/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/03/2011 1.00 8 anos, 0 meses e 0 dias 96 11 Município de Jataí-GO 01/04/2004 30/04/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 RECOLHIMENTO 01/04/2011 30/11/2013 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2011 30/06/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2013 28/02/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2013 30/04/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2013 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 1 19 RECOLHIMENTO 01/01/2014 31/01/2024 1.00 10 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 121 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2014 28/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2014 31/08/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2023 30/06/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 10 meses e 20 dias 326 52 anos, 4 meses e 2 dias 79.2278 Até a DER (22/09/2021) 28 anos, 8 meses e 29 dias 348 54 anos, 2 meses e 11 dias 82.9444 21.
Assim, na DER (22/09/2021), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 20 dias). 22.
Deixo de analisar o direito da autora às aposentadorias previstas nas demais regras de transição previstas na EC 103/2019, por não vislumbrar hipóteses de preenchimento dos respectivos requisitos. 23.
Também deixo de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 25. (a) DECLARAR como válidos, para fins previdenciários, os períodos em que houve recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias (competências 07/2003; 08/2003; 01/2005; 06/2005; 12/2005; 03/2006 até 08/2007; 10/2007 até 04/2009; 06/2010; 07/2010; 09/2010; 11/2010 e 04/2014). 26. (b) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pela requerente nos períodos de 01/02/1999 a 30/04/1999 e de 01/04/2003 a 30/04/2003, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS da parte autora; 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 32. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002055-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pela autora (Id 1716210979 e seguintes). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002055-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 e JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO “VISTOS EM INSPEÇÃO” 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Consoante inteligência da súmula 18 da TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. 3.
A certidão de tempo escolar juntada aos autos no ID 1238805781, no entanto, não se mostra suficiente à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos para fins de aproveitamento previdenciário do período pleiteado pelo autor. 4.
Assim, faculto à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos elencados pelo citado entendimento da TNU. 5.
Com a juntada, vistas ao INSS para manifestação ou apresentação de proposta de acordo, também no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, volvam-me conclusos os autos. 7.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002055-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado de Goiás, atesta que a autora verteu contribuições no período compreendido entre 01/02/1999 a 30/04/1999 (id *23.***.*05-84) e a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Jataí atesta o período compreendido entre 02/01/2004 a 30/04/2004 (id 1238805789). 3.
A este respeito, a Constituição Federal disciplina que “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei” (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 4.
Assim, no caso dos presentes autos, o tempo de serviço prestado a Prefeitura Municipal de Jataí e ao Estado de Goiás, podem ser utilizados para o preenchimento do lapso temporal de carência exigida para concessão do benefício pleiteado, mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, averbada junto ao INSS. 5.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, comprovando a averbação junto ao INSS dos períodos mencionados. 6.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002055-22.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ESTER GOULART SILVERIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Requer a autora a validação e reconhecimento dos recolhimentos extemporâneos prestados à UNIMED, CASSI, IPASGO e EXÉRCITO nos lapsos temporais de 07/2003; 08/2003; 01/2005; 06/2005; 12/2005; 03/2006 até 08/2007; 10/2007 até 04/2009; 06/2010; 07/2010; 09/2010; 11/2010 e 04/2014.
Entretanto, a mesma não discrimina quais períodos deseja ser reconhecidos em cada entidade. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo detalhadamente quais competências devem ser reconhecidas a cada entidade prestada. 4.
Após, volvam-me os presentes conclusos para sentença. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 09:56
Juntada de impugnação
-
04/08/2022 02:00
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 20:29
Juntada de contestação
-
02/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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