TRF1 - 1015674-72.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 22/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de DILMA MARA DA SILVA DO REGO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2022 07:43
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
-
05/12/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015674-72.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILMA MARA DA SILVA DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO DAVID PRADO SA - PA6286 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO INST.
DE EDUC.
CIEN.
E TEC.
DO PARÁ - IFPA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DILMA MARA DA SILVA DO REGO diante de ato coator atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ – IFPA, autoridade vinculada ao IFPA.
Também houve a inclusão do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA no polo passivo.
Requer que seja reconhecido o direito à cumulação dos cargos públicos ocupados no IFPA e no Município de Abaetetuba.
Segundo aduz na inicial (ID n. 254239378, p. 4-6), a impetrante é servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, ocupando o cargo de “Assistente de Aluno”, Classe “C” “I”, nível “1”, no Instituto Federal de Educação do Estado do Pará, lotada no campus de Abaetetuba, desde a sua nomeação em 30/10/2014, exercendo funções pedagógicas.
Em 20/12/2016, foi admitida em seu segundo cargo público, desta vez vinculada ao Município de Abaetetuba, na Secretaria Municipal de Educação, como Professora.
Alega que foi notificada pela Administração do IFPA para responder ao Processo Administrativo nº 23051.036637/2018-71, que apurava suposta irregularidade caracterizada por acúmulo ilícito de cargos públicos.
Conta que a comissão exarou relatório final em 26/03/2019, sendo a Impetrante informada de que, em alguns dias, seria notificada sobre a instauração de Processo Administrativo para, em até 10 dias, optar por um dos seus cargos.
Defende que os cargos públicos ocupados estão em consonância ao disposto no art. 37, XVI, alínea b, da CF/88, já que seu cargo público federal é técnico e o cargo público municipal é de Professor.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Cível, a qual declinou de sua competência diante de certidão de prevenção (ID n. 254658915).
Recebidos os autos pelo presente juízo, determinou-se a exclusão do Município de Abaetetuba do polo passivo e a notificação da autoridade coatora (ID n. 2634235899).
Notificada (ID n. 280475938), a autoridade prestou informações (ID n. 292427928), nas quais, preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou a decadência do direito de opção pela via mandamental e afirmou a inadequação procedimental, uma vez que se exigiria dilação probatória a fim de demonstrar a compatibilidade de horários.
A impetrante noticiou a instauração de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor (ID n. 637282988).
Em petição subsequente (ID n. 723873490), informou a aplicação da penalidade de demissão e formulou o seguinte pedido de tutela provisória incidental: "que seja determinada a suspensão da Portaria nº. 1.316, de 06 de Setembro de 2021, e consequentemente, a imediata reintegração ao Cargo Assistente de Aluno, matrícula SIAPE nº. 2177797, até o transito em julgado do presente MANDAMUS".
Decisão do juízo (ID 375946863) indeferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito. (ID 786745995).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão do reconhecimento do direito à cumulação dos cargos públicos ocupados no IFPA e no Município de Abaetetuba.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 375946863, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Questões preliminares. a) Valor da causa.
Como se discute a permanência da impetrante em cargo público, é o caso de determinar a correção do valor da causa, a fim de que passe a equivaler a doze remunerações mensais, acrescidas da gratificação natalina, do cargo ocupado no IFPA (CPC, art. 292, § 2º). b) Decadência do direito de opção pela via procedimental do mandado de segurança.
Não está caracterizado a decadência, porquanto se trata de mandado de segurança preventivo, cujo pedido definitivo consiste na certificação do direito de acumulação de cargos públicos.
Como se destina à proteção de direito ainda sob ameaça de lesão, não houve o início do prazo para a impetração. c) Inadequação procedimental.
A despeito da possibilidade de realizar dilação probatória quanto à comprovação de compatibilidade de horários entre os cargos, é possível afirmar a ausência de ilegalidade no ato questionado com base em outro fundamento (ausência de natureza técnica do cargo), o que autoriza a apreciação do mérito do mandado de segurança. - Tutela provisória incidental.
Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que não há plausibilidade jurídica na demanda afirmada pela impetrante.
Não está caracterizada hipótese permissiva de acumulação de cargos públicos (CF, art. 37, XVI, ‘b’), porquanto o cargo ocupado pela impetrante dentro do quadro funcional do IFPA (Assistente de Aluno) não possui natureza técnica.
Diante disso, não pode ser ocupado em conjunto com cargo de professor do ensino básico municipal.
Cargo técnico é aquele que demanda, para seu exercício, conhecimento especializado na área de atuação do profissional.
Exige formação específica, embora não se trate, necessariamente, de cargo de nível superior.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007, p. 363. 3.
No caso concreto, o cargo exercido pela recorrente - Agente Educacional II - não pode ser considerado como técnico, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual 123/2008, o qual estabelece que as atribuições do cargo são de administração escolar, de operação de multimeios escolares - atividades meramente burocráticas, cujo ingresso requer apenas o ensino médio completo. 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 57.846/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2.
Para fins da acumulação autorizada na alínea "b" do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3.
O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor.
Precedente: RMS 15.660/MT, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800258/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) O cargo público de Assistente de Aluno em institutos federais é disciplinado pela Lei n. 11.091/2005, a qual estabelece, em seu Anexo II, como requisitos de ingresso apenas ensino médio completo e comprovação de experiência mínima de seis meses.
Não se exige curso profissionalizante, técnico ou habilitação específica.
De outro lado, é irrelevante o fato de a impetrante possuir escolaridade superior à exigida para ingresso na carreira.
Os conhecimentos especializados devem se referir aos requisitos e atribuições do cargo e não às qualidades próprias da pessoa que o ocupa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 19:07
Denegada a Segurança a DILMA MARA DA SILVA DO REGO - CPF: *04.***.*33-85 (IMPETRANTE)
-
20/12/2021 00:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:41
Decorrido prazo de DILMA MARA DA SILVA DO REGO em 25/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:17
Juntada de parecer
-
19/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 11:09
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:39
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 13:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INST. DE EDUC. CIEN. E TEC. DO PARÁ - IFPA em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 20:28
Mandado devolvido cumprido
-
16/07/2020 20:28
Juntada de diligência
-
16/07/2020 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/07/2020 15:16
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 16:17
Outras Decisões
-
24/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/06/2020 14:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/06/2020 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:12
Declarada incompetência
-
12/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/06/2020 11:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/06/2020 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031288-40.2022.4.01.4000
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Karen Lorrany de Sousa Machado
Advogado: Pedro Henrique Novais Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 09:53
Processo nº 0000272-15.2018.4.01.4101
Caixa Economica Federal - Cef
Lucimar de Souza - ME
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 12:04
Processo nº 1008947-63.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Veronica Carvalho Severino
Advogado: Vanessa Carvalho Severino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2020 13:03
Processo nº 0001704-16.2015.4.01.3506
Caixa Economica Federal - Cef
Escola Moranguinho de Formosa LTDA - ME
Advogado: Allinny Gracielly de Oliveira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2015 18:22
Processo nº 1008261-71.2020.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vanir Chimanski
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 14:52