TRF1 - 1014030-58.2019.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:23
Decorrido prazo de DALVIANY TAQUES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de DALVIANY TAQUES FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 25/01/2023 23:59.
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28/11/2022 04:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1014030-58.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVIANY TAQUES FERREIRA REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA A ação foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara (JEF).
Trata-se de ação ordinária proposta por DALVIANY TAQUES FERREIRA em face do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, cujo objeto é a indenização por danos morais e, em tutela antecipada, sua inscrição como Cirurgiã Dentista.
Narrou a autora que era cirurgiã dentista formada pela Universidade de Cuiabá (UNIC) em 13/12/2013 e recebeu o certificado de conclusão do curso de Residência Multiprofissional em Saúde Hospitalar de Pacientes com Necessidades Especiais - Atenção Clínica Especializada em 03/02/2017, sendo que a residência da Requerente foi cursada no período de 06/03/2014 a 29/02/2016 totalizando 5.760h.
Informou que em novembro de 2018 recebeu a certificação em Odontologia Hospitalar emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso e, em janeiro do presente ano, encaminhou requerimento ao Conselho Federal de Odontologia pleiteando o título de especialista em pacientes com necessidades especiais.
Asseverou que em junho de 2019 o Conselho respondeu a solicitação informando que não seria possível o registro da inscrição como especialista nesta área, pois a Requerente não teria atendido o disposto no art. 3º da Resolução CFO-177/2016, além de informar que o certificado apresentado por ela já teria sido usado para habilitação em Odontologia Hospitalar, o que considerava ilegal e arbitrário.
Sustentou que precisava da inscrição para cumprir requisito em concurso público que foi aprovada em 2º lugar.
Pediu a procedência da ação "[...] para condenar a instituição de ensino requerida ao pagamento dos danos morais causados ao autor, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; [...] para que o Conselho Federal de Odontologia proceda a inscrição da Requerente como Cirurgiã Dentista”.
Citado, o CFO não apresentou contestação.
Em decisão, declinou-se da competência para uma das varas cíveis e a ação foi distribuída para este juízo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
O julgamento foi convertido em diligência para que a autora juntasse documentos comprobatórios e ela o fez.
Novamente o julgamento foi convertido em diligência para que a autora incluísse o CRO/MT no polo passivo; ela assim procedeu, ele foi citado e não se manifestou. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os réus devidamente citados não apresentaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia, que não produzirá seus regulares efeitos tendo em vista o disposto no artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil.
A autora pretende com a presente ação retificar seu registro de especialização, de Odontologia Hospitalar para Saúde Hospitalar de Pacientes com Necessidades Especiais – Atenção Clínica Especializada.
O pedido foi indeferido administrativamente pelas seguintes razões: O artigo 3º da Resolução CFO 177/2016 prevê: Art. 3º.
Os cirurgiões-dentistas egressos de residências multiprofissionais somente farão jus ao registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva.
A autora alega que essa disposição não se aplica a ela por que a resolução é de 07.11.2016 e ela terminou a residência em 29.02.2016 (id 132228851), logo, antes da vigência da resolução; ela requereu administrativamente o registro da especialização no CRO/MT em 05.06.2017.
A solução da questão deve passar, obrigatoriamente, antes de tudo, pela análise do direito adquirido alegado pela autora em decorrência das normas existentes ao tempo em que ela concluiu o curso de especialização; à época da sua conclusão (fevereiro de 2016) vigia a Resolução CFO n. 63/2005.
O direito somente é adquirido se ocorrerem as hipóteses fáticas previstas na lei, caso em que a relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo passa a existir, podendo a partir daí o primeiro exercer o seu direito, exigindo a prestação ou obrigação devida pelo último, quer diretamente, quer por via judicial.
O direito não se adquire tão-somente por previsão hipotético-normativa, de forma automática, mas necessita, na verdade, de um elemento propulsor para vir à luz, previsto na lei e, enquanto não ocorrerem todos os elementos previstos no veículo normativo, não há direito adquirido, mas somente expectativa de direito.
Caso sobrevenha lei/resolução revogadora e o direito já tiver sido adquirido, ou, em outras palavras, se todos os elementos da hipótese normativa tiverem ocorrido no mundo dos fatos, a lei nova não pode afastá-lo porque tal direito pode ser exercido mesmo após a revogação da lei que o previa.
No caso dos autos, não se pode falar em direito adquirido, porquanto a autora não preencheu todos os elementos previstos na legislação de regência para registro de sua especialização.
A aquisição do direito ao registro da especialização tal como requerida na inicial ocorreria tão-somente após a emissão do certificado registrado no MEC, ou seja, não bastava a pessoa ser portadora do título, ter iniciado ou ter concluído os estudos para adquirir o direito ao registro, mas sim eram necessárias a aceitação do título pela autoridade competente e a consequente outorga de direitos.
O direito só poderia ser adquirido se a pessoa fosse portadora do certificado e requeresse o seu /registro durante a vigência da resolução anterior a Resolução n. 177/2016 (CFO n. 63/2005) porquanto a aceitação, à evidência, tem por pressuposto a iniciativa do interessado.
A autora só requereu o registro da especialização após a vigência da Resolução CFO n. 177/2016, em 05.06.2017, razão pela qual suas disposições a ela se aplicam.
Ademais, seu requerimento foi de habilitação em odontologia hospitalar (id 747204981).
Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência e nenhum ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
No entanto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que ele perdeu a condição legal de necessitada, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
22/11/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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13/09/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:42
Juntada de manifestação
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16/08/2022 01:50
Decorrido prazo de DALVIANY TAQUES FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2022 19:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/12/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 18:04
Juntada de manifestação
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27/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2021 10:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/02/2021 11:50
Juntada de manifestação
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05/02/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:49
Decorrido prazo de DALVIANY TAQUES FERREIRA em 28/01/2021 23:59.
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18/12/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 06:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2020 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:19
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2020 10:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2020 11:52
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:52
Decorrido prazo de DALVIANY TAQUES FERREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 18:37
Declarada incompetência
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23/07/2020 23:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 22:42
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 16/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 22:26
Juntada de manifestação
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03/12/2019 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/12/2019 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 15:39
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2019 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2019 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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