TRF1 - 1004949-70.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de PABLO LAUDANO BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de PASCHOAL DE SOUZA LAUDANO FILHO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004949-70.2019.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e MARINA BASILE - BA19567 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA, PABLO LAUDANO BARBOSA e PASCHOAL DE SOUZA LAUDANO FILHO, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação da parte ré (ID 172796854).
Citados parcialmente (IDs 1319118264, 1319118265 e 1319118266), os réus não apresentaram defesa nem comprovaram o pagamento do débito.
Na sequência, a CEF informou a quitação do débito devido pelos executados, requerendo a extinção do feito (ID 1289686295).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a quitação total da dívida objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos pretendidos pelo(a) exequente (ID 1289686295).
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
15/12/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/03/2021 17:38
Outras Decisões
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08/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2020 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:13
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/02/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/12/2019 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2019 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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