TRF1 - 1003840-09.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:22
Juntada de parecer
-
15/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1003840-09.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime(m)-se a(s) partes(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14); d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) solicite-se a devolução da carta precatória expedida para a Vara Única de Acará (id.792311459), no estado em que se encontrar. f) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/12/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 09:50
Outras Decisões
-
08/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2021 19:06
Juntada de parecer
-
13/07/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/03/2021 14:16
Juntada de diligência
-
08/03/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 11:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:38
Juntada de aditamento à inicial
-
22/08/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 02:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/07/2019 09:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/07/2019 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006854-66.2022.4.01.4200
Reinaldo Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Lucas Pimentel Figueredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2022 07:53
Processo nº 1042342-12.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Armindo Neiva Torres
Advogado: Evan Danko Dantas de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 13:39
Processo nº 1043941-83.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Ely Soares Queiroz
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:11
Processo nº 1077840-20.2022.4.01.3400
Edna Aparecida Bogler Fernandes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Egidio Fernando Arguello Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 20:35
Processo nº 1042668-69.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Jose Florencio da Costa
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 19:25