TRF1 - 1009469-54.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1009469-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009469-54.2020.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JACIRA JESUS DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE DE BARROS RAMALHO - MT13933-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Faço uso do art. 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs (Resolução PRESI/COJEF Nº 17, de 19/09/2014), para determinar o sobrestamento do presente feito até julgamento dos REsp 1.951.931/DF, selecionados como representativo da controvérsia pelo STJ, Tema 1150 – no qual se discute: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Ressalto que o E.
Ministro Relator determinou expressamente a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, em decisão prolatada em 05/2022.
Intimem-se.
CUIABá, datado eletronicamente.
CAMILE LIMA SANTOS Juiz(a) Federal -
21/11/2022 15:32
Juntada de substabelecimento
-
01/09/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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