TRF1 - 1076373-06.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 23:06
Juntada de manifestação
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28/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DAKANG FIAGRIL ADMINISTRACAO DE BENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:30
Decorrido prazo de DAKANG FIAGRIL ADMINISTRACAO DE BENS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 17:46
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2023 10:24
Juntada de parecer
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21/12/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/12/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076373-06.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAKANG FIAGRIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida liminar em mandado de segurança impetrado por Dakang Fiagril Administração de Bens S.A. contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, consubstanciado na demora para apreciação do seu pedido de cancelamento do Termo de Arrolamento Fiscal de Bens lavrado em seu desfavor nos autos do Processo Administrativo 17095.720108/2020-65.
Na sua peça de ingresso (fls. 4/17), alega a parte impetrante que a Receita Federal do Brasil – RFB instaurou o Processo Administrativo 17095.720108/2020-65, com vistas a fiscalizar aquisição societária realizada pela empresa Tapajós Participações S.A., concluindo pela sua participação naquela operação financeira e atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelo crédito tributário constituído.
Sustenta que, constatada a insuficiência dos bens de Tapajós Participações S.A. para satisfação de tal crédito, foi ela instada a apresentar bens para arrolamento em valor complementar.
Prossegue a parte acionante para aduzir que, no atual momento, “o valor contábil dos bens detidos pela TAPAJÓS (responsável principal pela obrigação tributária) que estão arrolados no âmbito do processo no 17095.720107/2020-11, é superior ao valor atualizado do crédito tributário autuado” (fl. 6).
Defende que, embora tenha requerido administrativamente o cancelamento do Termo de Arrolamento Fiscal lavrado em seu desfavor, a autoridade responsável deixou de apreciar o seu pleito, mesmo após o protocolo de novas petições a fim de reiterá-lo.
Assevera a parte demandante que firmou instrumentos particulares de Promessa de Compra e Venda, objetivando a futura alienação dos imóveis inscritos nas matriculas 1.071 e 4.036, figurando, dentre as condições elencadas em contrato para a plena efetivação da avença, previsão expressa de que caberá ao promitente vendedor providenciar a baixa da averbação relativa ao arrolamento registrada a margem das matrículas dos imóveis, ate a data de 30/01/2023.
Donde requer seja concedida a liminar para determinar o imediato cancelamento do arrolamento de seus bens e direitos ou, subsidiariamente, para intimar a autoridade coatora a fim de que proceda ao exame conclusivo do pedido administrativo por ela formulado nesse mesmo sentido.
A análise da medida liminar foi postergada para após as informações (fl. 3.613), nas quais esta rechaçou os termos da peça exordial, pugnando pela denegação da segurança (fls. 3.623/3.627).
Feito esse relato, passo a decidir.
Para deferimento de medida liminar, é necessária a presença concomitante dos requisitos autorizados da medida extrema, que se traduzem na existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do inciso III do art. 7.º da Lei do Mandado de Segurança.
Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf.
STJ, AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010; EREsp 1.100.057/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009.) Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013; REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 09/06/2008; REOMS 2005.34.00.013527-8/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 12/03/2007.
Sobre a temática, a nossa Corte Regional assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; REOMS 0011119-37.2012.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 20/07/2015; REOMS 0040368-51.2012.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 18/06/2015; AI 0037509-09.2014.4.01.0000/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 28/05/2015; AC 0059622-44.2011.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14/05/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Nesse diapasão, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, a parte impetrante formalizou requerimento administrativo pelo cancelamento do Termo de Arrolamento Fiscal de Bens lavrado em seu desfavor nos autos do Processo 17095.720108/2020-65, em decorrência da sua condição de responsável solidária pelo crédito tributário constituído em detrimento da empresa Tapajós Participações S.A.
Nesse sentido, extrai-se dos documentos acostados ao presente writ que o pedido em questão foi protocolado à data de 14/06/2022 (fl. 63), sendo reiterado em petição aviada em 13/09/2022 (fl. 70) e também em novo petitório juntado em 20/10/2022 (fl. 76) àquele expediente administrativo.
Lado outro, a autoridade apontada como coatora limitou-se, às informações prestadas (fls. 3.623/3.627), a referir que as alegações da contribuinte foram objeto de esclarecimentos pela Equipe de Garantia do Crédito Tributário da 1.ª Região Fiscal – EGAR, não trazendo qualquer notícia acerca da efetiva apreciação do pleito administrativo formulado, com a prolação de decisão a respeito do cancelamento requerido.
Ao revés, pontuou que “a legislação acerca do arrolamento traz expressa previsão de que o órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido no órgão de registro” (fl. 3.626).
Com efeito, diante da ausência de escusa fática quanto ao excesso de prazo, deve prevalecer, ao menos primo icto oculi, o direito subjetivo do administrado em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para exame de postulação administrativa, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De sorte que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido. À vista do exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, defiro, em parte, o pedido de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento de cancelamento do Termo de Arrolamento Fiscal de Bens lavrado em desfavor de Dakang Fiagril Administração de Bens S.A. nos autos do Processo 17095.720108/2020-65.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se, sendo a autoridade coatora por mandado físico, inclusive para fins de implementação do comando judicial, com comprovação nos autos.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
20/12/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2022 15:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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09/12/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2022 01:15
Juntada de manifestação
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22/11/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 17:10
Outras Decisões
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22/11/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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