TRF1 - 1054601-75.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Seção do Goiás/GO, que concedeu a segurança, para decretar a nulidade da pena de perdimento aplicada aos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI e Hyundai/HB 20 Platinum, e determinar sua imediata restituição aos respectivos proprietários.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o processo em razão da inexistência de interesse público ou direitos individuais indisponíveis. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia posta nos autos refere-se à liberação imediata dos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, e do Hyundai/HB 20 Platinum.
Transcreve-se, a seguir, a sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência pacificada e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: “14.
A controvérsia extraída dos autos gira em torno de questão unicamente de direito, atinente à discussão sobre a possibilidade de aplicação de pena de perdimento à veículo quando o valor das mercadorias aprendidas é inferior ao valor do automóvel. 16.
Sobre o assunto, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (...) 18.
De fato, na prática de infrações aduaneiras, como no caso sob exame, não devem ser mensurados apenas os valores exclusivamente monetários envolvidos, devendo, sim, ser considerada a finalidade da sanção que objetiva reprimir a prática do ilícito. 19.
Assim, não há razão para simplesmente comparar o valor das mercadorias com o valor do veículo, sob o prisma do princípio constitucional da proporcionalidade. É que se esse raciocínio fosse acolhido, bastaria que pessoas que se dedicam à prática de contrabando e descaminho adquirissem veículos de custos elevados e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel para que, em uma eventual apreensão das mercadorias, lograssem êxito na liberação dos veículos sob tal alegação. 20.
Compartilhar desse entendimento significa rechaçar o princípio da isonomia.
Seria admitir que proprietários de veículos de custo mais elevado estivessem aptos a transportar mais mercadorias sem que isso importasse em perdimento do automóvel, o que não ocorreria com proprietários de veículos populares.
Em outras palavras, estar-se-ia privilegiando sobremaneira aqueles com mais posses em detrimento de pessoas sem condições financeiras de adquirir um veículo de luxo. 21.
Como se vê, este critério de proporcionalidade meramente matemática, nestes casos, implica aniquilar com princípios constitucionais, verdadeiros postulados, como o da igualdade, o que não pode ser admitido. 22.
Todavia, nos presentes autos, constato que há clara desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento, principalmente pelo fato de que a parte autora não agiu de má-fé. 23.
Nesse ponto, é importante ressaltar, primeiramente, que a má-fé não se presume; ela deve ser provada. 24.
A pequena quantidade de itens apreendidos de uma mesma mercadoria demonstra que não havia finalidade comercial na introdução irregular dos bens encontrados. (...) 27.
Por fim, é evidente a desproporção entre o valor dos bens apreendidos (R$ 60.000,00) e dos automóveis mencionados (R$ 233.998,00), razão pela qual a pena de perdimento aplicada deve ser afastada." (ID 401484674-fls. 3/7) Apresento, ainda, o seguinte precedente deste Tribunal, que segue o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A PENALIDADE. 1.
Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 2.
Precedentes deste TRF1. 3.
No caso, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada.
Conforme o auto de infração e apreensão de veículo o valor total das mercadorias correspondeu ao valor de R$ 14.756,27 (catorze mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor do veículo R$ 138.834,00 (cento e trinta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais) (ID 239248875 - Pág. 39, fl. 152 dos autos digitais). 4.
Diante disso, deve ser dado provimento à apelação apenas para determinar o afastamento da pena de perdimento do veículo em questão. 5.
Apelação provida. (AC 1058151-24.2021.4.01.3400, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. 1.
O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". 2. É necessário guardar proporcionalidade entre a sanção administrativa aplicada na hipótese de infração de transporte irregular de mercadoria e a pena de perdimento de bem, haja vista o princípio da desproporcionalidade. 3.
Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração no montante de R$77.619,39 (setenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) referente às mercadorias apreendidas. 4.
No entanto, o veiculo retido foi avaliado em R$200.257,60 (duzentos mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), montante consideravelmente superior ao da mercadoria. 5. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (AgRg no AREsp 392.662/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014)" (TRF1, AC 1000550-90.2018.4.01.4200, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2020). 6.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1001560-04.2020.4.01.4200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 04/06/2024 PAG.) Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir.
Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015).
Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ISRAEL MARCOS ABREU e outros Advogado(s) do reclamante: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENA DE PERDIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança para decretar a nulidade da pena de perdimento aplicada aos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI e Hyundai/HB 20 Platinum, determinando sua imediata restituição aos respectivos proprietários. 2.
O juízo de origem fundamentou a decisão com base no princípio da proporcionalidade, considerando a desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas (R$ 60.000,00) e os veículos (R$ 233.998,00), além da inexistência de má-fé comprovada por parte da proprietária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de veículos em casos de desproporção entre o valor dos bens apreendidos e o valor dos automóveis, à luz do princípio da proporcionalidade e da necessidade de comprovação de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal Regional Federal, afirma que a pena de perdimento deve observar o princípio da proporcionalidade, avaliando a gravidade da infração, a boa-fé do proprietário e a razoabilidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 5.
Na hipótese dos autos, a desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 60.000,00) e o dos veículos (R$ 233.998,00) é evidente.
Ademais, a ausência de má-fé comprovada pela autoridade administrativa reforça a inadequação da sanção aplicada. 6.
A sentença de origem encontra-se em consonância com precedentes do STJ e do TRF1, que exigem a análise contextual da infração para aplicação da pena de perdimento, afastando sua aplicação em casos de flagrante desproporcionalidade. 7.
A inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículos requer observância ao princípio da proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e o dos automóveis, bem como à comprovação de má-fé na conduta do proprietário." "2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor das mercadorias apreendidas é significativamente inferior ao do veículo transportador, salvo comprovada má-fé." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º, e art. 25; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.425/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019; TRF1, AC 1058151-24.2021.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 22/11/2024; TRF1, AMS 1001560-04.2020.4.01.4200, rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 04/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ISRAEL MARCOS ABREU, CESAR DE AMORIM HALUSHUK, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006855-11.2022.4.01.3502
Erminia Belo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rarisson dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 22:30
Processo nº 1014250-03.2021.4.01.3304
Gleidson Jesus dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leone Mauricio Dias Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 09:03
Processo nº 1001580-66.2022.4.01.3507
Denilton Santos Looks
Justica Publica
Advogado: Lucas Rosa Tum
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 10:44
Processo nº 1007383-45.2022.4.01.3502
Marlene Coelho dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 10:06
Processo nº 1054601-75.2022.4.01.3500
Cesar de Amorim Halushuk
Delegado Receita Federal
Advogado: Ledianne Moraes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 11:28