TRF1 - 1018569-37.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOLINA PEIXOTO em 11/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 18:52
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018569-37.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810-A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CAMPOLINA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O CRC-MG/exequente agravou da decisão (21.05.2018) indeferitória de nova consulta ao Bacenjud em execução fiscal.
A tutela recursal foi deferida em 05.04.2019.
A carta de intimação do agravado para responder foi devolvida.
O caso É cabível a utilização do sistema Bacenjud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”), porquanto é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (REsp 1.464.372-RJ, STJ, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, em 01.08.2014).
A última consulta ao Bacenjud foi feita em 02.09.2016, sendo possível o deferimento de nova após o decurso de mais de 4 (quatro) anos, considerando as frustradas tentativas do credor de localização de bens penhoráveis dos devedores.
A jurisprudência do STJ admite tal reiteração, observando-se o critério da razoabilidade: REsp 1.703.513/RJ, r.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma em 07/12/2017: (...) 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
Dou provimento ao agravo do exequente para permitir nova utilização do sistema Bacenjud.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Divinópolis/MG) e publicar: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 12.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
14/01/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 10:01
Provimento por decisão monocrática
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27/06/2019 10:42
Conclusos para decisão
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26/06/2019 02:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em 25/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
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09/05/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2019 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2018 11:05
Conclusos para decisão
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09/07/2018 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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09/07/2018 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2018 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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