TRF1 - 1000247-33.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000247-33.2022.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:F.
J.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 e AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de FÁBIO JUNIOR DIAS SANTOS e M.
C.
B. pela suposta prática do crime previsto no artigo 232-A do Código Penal (id.1436637286 -Denúncia).
A acusação arrolou (02) testemunhas.
Narra a inicial acusatória , em síntese, que : "No dia 30 de novembro de 2022, por volta das 00:30h, na BR 156, perímetro urbano de Oiapoque/AP, F.
J.
D.
S., S.
D.
S.
G., M.
C.
B. e L.
D.
S.
E.
S., foram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, promovendo a entrada ilegal de cubanos, por meio de transporte terrestre, com o fim de obter vantagem econômica, em território nacional." Ao final, pede o MPF a condenação dos denunciados pela prática da condutas tipificadas no art. 232-A do Código Penal.
Na cota ministerial id. 1436637286 - Pág. 5, o MPF informou que deixou de ofertar Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, aos denunciados, “tendo em vista que, conforme pesquisas realizadas no Pje, constatou-se que o FÁBIO JUNIOR DIAS SANTOS já foi denunciado nos autos do processo n° 1000293-56.2021.4.01.3102 pela mesma prática delitiva, a tendo como forma de profissão, acrescentando que resistiu ativamente à ação policial, com uso de violência, avançando o veículo em direção aos PRFs presentes na ocasião.
E a M.
C.
B. por ser evidenciado que a prática transporte ilegal de migrantes, é uma atividade que exerce reitaradamente e habitual, tendo-a como forma de profissão".
Quanto aos denunciados LUCINALDO D SILVA E SILVA e S.
D.
S.
G., o MPF, constatou a possibilidade da celebração de ANPP, desde que haja pagamento de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, eis que há, em tese, o preenchimento dos requisitos legais . É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos: 1.
Boletim de Ocorrência n° 326379622113000005 da PRF (ID 1429234288, pág. 8 à 13; 2.
Termo de Depoimento dos policiais presentes na autuação e testemunha/migrantes (ID 1429234288, págs. 14 à 18); 3.
Termo de Interrogatório (id. 1429234288, págs. 19 à 70); 4.
Autos n° 1000293-56.2021.4.01.3102; 5.
IPL n° 2021.006878, autos n° 1000279-72.2021.4.01.3102.
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados aos denunciados com as circunstâncias capazes de lhes ensejarem o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Citem-se os acusados: FÁBIO JUNIOR DIAS SANTOS, brasileiro, filho de Francisca Dias Santos, nascido em 28/06/1980, inscrito no CPF sob o nº. *83.***.*35-04, residente na Rua Rua Mar Azov, nº 831, bairro Aqcuavile, Oiapoque/AP, telefone (96) 99145- 6565; e M.
C.
B., brasileiro, filho de Raimundo Marques brito e Maria Elza Costa Correa, nascido em 09/12/1976, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*89-15, Cnh nº *64.***.*40-59, residente na Rua Cajueiro, nº 967, rua do beco, bairro Centro, cep 68915-000, Amapá/AP, brasil, telefone (96) 991966254.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino a retificação da autuação para que a parte figure no polo passivo como réus .
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Intimem-se L.
D.
S.
E.
S. e S.
D.
S.
G. e defesa constituída, para que se manifestem, sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP oferecida pelo parquet (id. 1436637286, pág. 7-12).
Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Cumpra-se Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000247-33.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: FABIO JUNIOR DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 e AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - AP3370 DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de comunicação das prisões em flagrante dos nacionais FABIO JUNIOR DIAS SANTOS, SIDNEY DA SILVA GOMES, MARCOS CORREA BRITO e LUCINALDO DA SILVA E SILVA, no dia 30/11/2022, às 00h30min, pela prática, em tese, da conduta delitiva descrita no art. 232-A do Código Penal (promoção da migração ilegal).
As prisões foram comunicadas ao Juízo Plantonista no mesmo dia, às 10h39min (id. 1415303282).
O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo Plantonista em 01/12/2022, às 09h09min (id. 1416928777 - Decisão).
O Juízo Plantonista, todavia, se restringiu à análise da “regularidade do auto de prisão", deixando a este Juízo a deliberação acerca da conversão da prisão em flagrante em preventiva e do acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como sobre a "necessidade de realização de audiência de custódia”.
O Ministério Público Federal e a defesa constituída pelos conduzidos foram intimados para se manifestarem no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
No id. 1418335791, o Ministério Público Federal apresentou manifestação favoravelmente à “imediata concessão de liberdade provisória a FABIO JUNIOR DIAS SANTOS, SIDNEY DA SILVA GOMES, MARCOS CORREA BRITO, LUCINALDO DA SILVA E SILVA, mediante o pagamento da fiança no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da aplicação das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): 5.2.1 comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; e 5.2.2 proibição de se ausentar do local onde reside para a necessária conveniência da instrução processual”.
A defesa constituída pelo conduzido FABIO JUNIOR DIAS SANTOS manifestou-se no id. 1418576762, ocasião na qual pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança.
A defesa dos conduzidos SIDNEY DA SILVA GOMES, MARCOS CORREA BRITO e LUCINALDO DA SILVA E SILVA apresentou a manifestação id. 1418648272 sustentando, em síntese, a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança.
Encerrado o fluxo do plantão no dia 02/12/2022, às 09h18min, vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do relaxamento da prisão em flagrante Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante dos conduzidos teria ocorrido no dia 30/11/2022, às 00h30min, e o Juízo Plantonista comunicado das prisões no mesmo dia às 10h39min (id. 1415303282).
O auto de prisão em flagrante foi homologado em sede de plantão no dia 01/12/2022, às 09h09min (id. 1416928777), sem deliberação acerca da realização da audiência de custódia, conforme art. 310 do CPP e art. 1º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, cuja realização foi postergada, expressamente, a critério do Juízo natural da causa.
Tendo em vista que este Juízo recebeu os autos do plantão apenas no dia 02/12/2022, é notório o decurso injustificado de elastecido lapso temporal para que o Estado-Juiz se manifeste acerca da necessidade de realização de audiência de custódia.
Nesse aspecto, insta esclarecer que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa dos conduzidos SIDNEY DA SILVA GOMES, MARCOS CORREA BRITO e LUCINALDO DA SILVA E SILVA no id. 1418648272, a realização da audiência de custódia pode ser excepcionalmente dispensada, notadamente em situações em que se vislumbrar o cabimento da concessão da liberdade provisória, nos termos da Resolução PRESI 18 do e.
TRF da 1ª Região, em seu art. 6º, inciso I, acrescida dos resultados dos exames de corpo de delito que não identificaram eventuais questões relacionadas à prática de tortura ou maus tratos, bem como ausência de alegação, por parte das defesas constituídas e do Ministério Público Federal, sobre eventual ilegalidade cometida quando da prisão dos conduzidos.
Não obstante, por questão de ordem lógica, a homologação da prisão em flagrante (que importa análise da legalidade da prisão) imprescinde da realização da audiência de custódia ou, ao menos, a manifestação prévia da autoridade judiciária sobre a dispensabilidade do ato quando da homologação do auto do flagrante, não cabendo a postergação do ato para momento que extrapole o prazo previsto no artigo 310 do CPP.
Chega-se a tal conclusão em razão da possibilidade de se dar azo a uma situação contraditória na qual a prisão em flagrante seria inicialmente homologada [prisão ocorrida, em tese, segundo os ditames legais e a Constituição da República] mas, posteriormente, relaxada por alguma ilegalidade evidenciada apenas na audiência de custódia, o que representa insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional deficiente, com impacto direito no status libertatis do indivíduo e na dignidade da pessoa humana.
Ademais, não há qualquer óbice para que a audiência de custódia seja realizada ou fundamentadamente dispensada pelo Juízo Plantonista, que decidirá, conforme a circunstância, sobre a prisão em flagrante (homologação e/ou conversão em preventiva).
O que não se pode admitir, frise-se, é que a parte aguarde por mais de 48h (quarenta e oito horas), sem a existência de qualquer justificativa idônea, se e/ou quando será realizada audiência de custódia, bem como a homologação da prisão em flagrante sem o pronunciamento judicial a respeito da audiência, o que representa manifesta ilegalidade passível de relaxamento da prisão em flagrante.
Destarte, considerando a homologação prévia da prisão em flagrante sem a realização da audiência de custódia ou pronunciamento acerca da dispensa do ato, e tendo decorrido mais de 48h (quarenta e oito horas), o relaxamento da prisão em flagrante nos presentes autos é medida que se impõe.
II.2 Da quebra do sigilo telemático requerida pela autoridade policial - id. 1415303282 - Pág. 82-83 Nos termos do art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Em interpretação do referido dispositivo constitucional, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto proferido no julgamento do HC 91.867/PA, no dia 24/04/2012, afirmou que não se pode entender que a proteção constitucional seja afeta aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação “de dados” e não os “dados”.
No seu voto destacou o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do MS21729, Pleno, 5.10.95, red Néri da Silveira, RTJ 179/225,270, no sentido de que “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse RTJ 179/225,270”.
No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, em seu livro “Legislação Criminal Especial Comentada”, 3ª edição, Salvador, 2015 – Editora JusPODIVM, págs. 143/144, afirma que: “A interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas.
A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso (“lista-régua”), etc.
A relevância da interceptação telefônica está ligada ao conhecimento do conteúdo da conversa estabelecida entre duas ou mais pessoas.
A obtenção dos dados telefônicos, sob o ponto de vista probatório, não é tão rica quanto a interceptação telefônica, mas não se pode desprezar sua importância.
A depender do caso concreto, a obtenção dos registros telefônicos pode servir de importante instrumento para demonstrar que o agente se comunica com determinada pessoa, já que, com a identificação dos destinatários das ligações, o cruzamento de dados é capaz de permitir a identificação de comparsas na empreitada criminosa investigada”.
Nesse contexto doutrinário e jurisprudencial percebe-se que os dados existentes no telefone celular, tais como registros de chamadas e agenda telefônica, não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc.
XII, da CF/88 por não existir violação à efetiva comunicação entre interlocutores, estando ao alcance da autoridade policial a formação de seu juízo partindo dessa premissa investigatória.
Aliás, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes na ocasião do julgamento supramencionado, e nos termos do art. 6º, do Código de Processo Penal, “a autoridade policial tem o dever de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal, impondo-lhe determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito, apreender os objetos que tiverem relação com o fato delituoso, colher as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, dentre outras diligências”.
Com efeito, depreende-se que para quebra de sigilo de dados e quebra de sigilo telefônico basta a autorização judicial, porquanto não se trata de interceptação das comunicações telefônicas em si, mas dos dados já armazenados nas unidades de memória dos dispositivos eletrônicos.
Nesse passo, entende a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o deferimento de busca e apreensão constitui ato autorizativo de quebra de sigilo de dados, conforme se verifica a seguir: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido. (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).
Nesse diapasão, convém ressaltar que a medida pleiteada pelo Ministério Público Federal não trata de interceptação de comunicação de dados, mas sim da quebra de sigilo de registro e dados, sobre a qual recaem os ditames da Lei nº 9.472/97 (art. 3º, inc.
V), a Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005 (“Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC”, art. 24) e a Resolução ANATEL nº 477, de 07/08/2007 (“Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP”, art. 90).
Ademais, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, intitulada de Marco Civil da Internet, confirmou essa distinção ao dispor sobre a reserva de jurisdição, em seu art. 7º, inciso II, para proteger o fluxo de comunicações “na forma da lei” e, em seu art. 7º, inciso III, as comunicações privadas armazenadas, deixando claro que apenas a primeira (fluxo de comunicações) exige regulamentação específica, podendo o sigilo, na segunda hipótese (dados armazenados), ser afastado tão somente por ordem judicial, eis o caso dos autos.
Como a decretação constitui restrição de direitos, que afeta a esfera de autonomia jurídica da pessoa, a medida deve ser precedida da indicação de causa provável (referência a fatos concretos da materialidade e autoria delitivas), além da sua imprescindibilidade.
No caso, restou demonstrada pela autoridade policial a necessidade de se promover a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos durante a operação policial.
Segundo consta da representação da autoridade policial id. 1415303282 - Pág. 84-87 "[...] Conforme depoimento do condutor GABRIEL MATTOS BRITO: "QUE em consulta aos sistemas da PRF, consta informação de que FÁBIO JUNIOR DIAS SANTOS ‘tentou atropelar um policial rodoviário federal, quando recebeu ordem de parada em um posto de fiscalização’.; QUE em consulta aos sistemas da PRF, consta informação de que LUCINALDO DA SILVA E SILVA ‘tem prática reiterada de transportar estrangeiro sem documentação, utilizando de veículos alugados, dos quais trocas constantemente’.; QUE em consulta aos sistemas da PRF, consta informação de que MARCOS CORREA BRITO ‘tem diversos BOPS por transporte irregular de migrantes’.; QUE em consulta aos sistemas da PRF, consta informação de que SIDNEY DA SILVA GOMES ‘possui registros por transporte irregular de migrantes’.;" Já o conduzido FABIO JUNIOR DIAS SANTOS: ."QUE sabia que os migrantes ‘não estavam carimbados’ pela Polícia Federal.; QUE já foi preso por vários delitos, inclusive, migração ilegal (IPL 2021.0070707)" O conduzido SIDNEY DA SILVA GOMES: " QUE já foi detido sob a acusação de transporte ilegal de migrantes." MARCOS CORREA BRITO, confirmou: "QUE já foi detido ‘algumas vezes’ por realizar transporte ilegal de imigrantes." (IPL 2021.0068787) Destaca-se que os envolvidos já respondem (ou responderam) por praticas análogas das apuradas nesse caderno, demonstrando verdadeira descrença ao sistema judicial e reiteradamente atingindo o objeto jurídico do crime: a dignidade da pessoa humana e o controle de fronteiras. [...]" Logo, as circunstâncias da prisão, o interrogatório e os depoimentos colhidos em sede policial, bem como os documentos que acompanham o auto de prisão em flagrante, revelam indícios de prática, em tese, do crime previsto no art. 232-A do Código Penal [promoção da migração ilegal], demonstrando a necessidade e a utilidade do deferimento do afastamento do sigilo de dados e da autorização de acesso ao conteúdo dos telefones celulares apreendidos, inclusive dos aplicativos neles constantes.
O acesso aos dados contidos em aparelho celular apreendido durante uma situação flagrancial nada mais é do que elemento útil e necessário à aferição da prova da infração penal, servindo os registros e arquivos ali armazenados como linha investigativa hábil à elucidação dos fatos e de todas as circunstâncias, bem assim à identificação de outros possíveis envolvidos na trama delituosa, além de descortinar outras eventuais infrações praticadas pelos investigados ou por terceiros ainda não conhecidos dos órgãos de investigação.
As regras de experiência comum nos ensinam que agentes evitam tratar de determinados assuntos que remontam à prática de crimes por meio de ligações telefônicas, valendo-se comumente de aplicativos dessa natureza para trocar informações de provável interesse das investigações, o que pode ser confirmado com o acesso ao conteúdo das mensagens e conversas que podem ainda estar armazenadas na memória do aparelho.
Tudo isso torna forçoso reconhecer a imprescindibilidade das medidas pretendidas, necessárias a conclusão das investigações, em especial pelo risco concreto e evidente de que as provas (principalmente aquelas que existam em meio digital e que possam ser acessadas por outros smartphones ou computadores) se percam caso não haja acesso imediato ao conteúdo das mensagens neles armazenadas, o que caracteriza inequivocamente o periculum in mora, sem prejuízo do dever de guarda do sigilo das informações não relacionadas com a persecução penal.
Destarte, autorizo o acesso irrestrito aos dados/registros (mensagens, conversas, imagens, pastas, vídeos, contatos, arquivos etc.) existentes e/ou contidos nos aparelhos celulares apreendidos, conforme termo de apreensão nº 4497226/2022 (id. 1415303282 - Pág. 77-81), bem como às comunicações privadas armazenadas nos referidos aparelhos, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inc.
XII, da CF/88, devendo os policiais responsáveis pela análise dos dados guardarem sigilo das informações - não relacionadas com a persecução penal - para preservar a intimidade das pessoas envolvidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) reconheço o excesso de prazo para pronunciamento jurisdicional acerca da audiência de custódia e RELAXO a prisão em flagrante dos conduzidos FABIO JUNIOR DIAS SANTOS (CPF *83.***.*35-04), SIDNEY DA SILVA GOMES (CPF *96.***.*67-20), MARCOS CORREA BRITO (CPF *19.***.*89-15) e LUCINALDO DA SILVA E SILVA (CPF *84.***.*68-91); B) DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO requerido pela autoridade policial no id. 1415303282 - Pág. 82-83, a fim de autorizar o acesso irrestrito aos dados/registros (mensagens, conversas, imagens, pastas, vídeos, contatos, arquivos etc.) existentes e/ou contidos nos aparelhos celulares apreendidos, conforme termo de apreensão nº 4497226/2022 (id. 1415303282 - Pág. 77-81), bem como às comunicações privadas armazenadas nos referidos aparelhos, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inc.
XII, da CF/88, devendo os policiais responsáveis pela análise dos dados guardarem sigilo das informações - não relacionadas com a persecução penal - para preservar a intimidade das pessoas envolvidas. À Secretaria da Vara i) Expeçam-se os alvarás de soltura para pronto cumprimento, devendo constar a advertência de que os conduzidos apenas deverão ser colocados em liberdade se não estiverem presos por outro motivo. ii) Comuniquem-se ao IAPEN/CCO e à autoridade policial acerca da presente decisão; iii) Nos presentes autos eletrônicos, descadastre-se da defesa do conduzido FABIO JUNIOR DIAS SANTOS o advogado RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES; iv) Promovam-se os expedientes necessários.
Disposições finais Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS pela Polícia Federal, devendo a Serventia do Juízo promover a reclassificação do feito para “Inquérito Policial”.
Reclassificado o feito para “Inquérito Policial”, promova-se a inclusão do Segredo de Justiça, retire-se a visibilidade externa dos nomes dos investigados e remeta-se o processo para a tramitação direta MP-Polícia.
Não havendo impugnação, suspenda-se o feito até que seja reclassificado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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