TRF1 - 1003530-12.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2023 10:05
Juntada de Informação
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14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:04
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE MESQUITA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:56
Juntada de manifestação
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23/01/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:34
Juntada de apelação
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20/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003530-12.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 POLO PASSIVO:AIRTON OLIVEIRA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993 SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de procedimento comum contra AIRTON OLIVEIRA DE MESQUITA, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar quantia certa.
Relatou na petição inicial que celebrou com o réu o contrato de nº 002801160000003760, cujo pagamento não ocorreu, e pede a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 45.353,99 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais, e noventa e nove centavos).
Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 45.353,99 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais, e noventa e nove centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação (Num. 824103079).
Arguiu prejudicial de prescrição.
Sobre o mérito, apontou a incidência do CDC ao presente caso, com a inversão do ônus da prova; impugnou as provas produzidas unilateralmente; alegou cerceamento de defesa pela não exibição dos documentos que comprovam a relação contatual.
Réplica (Num. 864780056).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – PRESCRIÇÃO Conforme o inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Já o §1º do art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, que retroagirá até a data da propositura da ação.
Desse modo, considerando que o ajuizamento do presente feito se deu em 20/12/2018, ainda que se considere o marco inicial apontado pelo réu – 24/10/2014 -, está claro que o débito em questão não está prescrito.
Assim, rejeita-se a alegação de prescrição.
III – FUNDAMENTAÇÃO A fim de comprovar a pactuação da avença, a CEF apresentou demonstrativo do débito e evolução da dívida (Num. 26768000), e demonstrativo de compras do contrato (Num. 26768002).
Juntou também modelo padrão do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (Num. 26767999), com os termos gerais da obrigação.
O TRF da 1ª Região já assentou que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a dívida seja comprovada por outros documentos, como a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida (AC 1003236-39.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021 PAG.).
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial demonstram a disponibilidade do crédito, por meio do extrato de compras, bem como há planilha de evolução da dívida, de modo que o pacto foi suficientemente demonstrado.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a inicial e os documentos que a acompanham permitem aferir a origem da dívida, bem como os seus termos.
Contudo, não é possível saber as taxas de juros que efetivamente incidem ao caso, uma vez que elas não constam do modelo de contrato apresentado, de modo que a taxa apresentada pela CEF no demonstrativo do débito, de 1,84% ao mês, deve ser comparada com a média histórica dessa modalidade de empréstimo.
Embora viabilizado por meio de cartão de crédito, o Construcard é uma modalidade de financiamento para aquisição de bens.
Assim, tomando-se a histórico de juros disponibilizado pelo Banco Central[1] para esse tipo de contrato, em relação ao período de 25/08/2014 a 29/08/2014, época da primeira utilização do crédito, tem-se que a mediana das taxas aplicadas pelas instituições financeiras era de 3,51% ao mês, de modo que o valor aplicado ao caso em tela está bem abaixo disso, não podendo ser considerado abusivo.
Logo, ainda que nesses casos, nos quais não se sabe a taxa de juros aplicáveis ao contrato, a jurisprudência entenda que deva ser aplicada a taxa média de mercado, no presente caso o índice apontado pela CEF é mais benéfico ao réu, uma vez que menor, e deve prevalecer.
Desse modo, não tendo sido demonstrado o pagamento do débito ou qualquer ilegalidade que enseje a nulidade do contrato, os pedidos da inicial devem ser julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para condenar o réu AIRTON OLIVEIRA DE MESQUITA a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a quantia de R$ 45.353,99 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais, e noventa e nove centavos), relativa ao contrato de nº 002801160000003760, atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?page=1&Segmento=1&Modalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-08-25 -
16/12/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
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10/05/2022 12:28
Juntada de outras peças
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05/05/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:35
Juntada de réplica
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02/12/2021 18:52
Decorrido prazo de AIRTON OLIVEIRA DE MESQUITA em 01/12/2021 23:59.
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20/11/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:33
Juntada de contestação
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09/11/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 14:05
Juntada de diligência
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03/11/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 17:02
Juntada de diligência
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08/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:38
Juntada de manifestação
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09/06/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
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10/03/2021 18:18
Juntada de manifestação
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07/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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07/03/2021 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 18:56
Conclusos para despacho
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27/01/2021 21:00
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:44
Juntada de manifestação
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06/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2020 09:54
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 09:54
Juntada de diligência
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28/09/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/07/2020 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 09:21
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 16:27
Juntada de substabelecimento
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10/01/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
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11/11/2019 17:26
Juntada de manifestação
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25/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
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21/10/2019 18:59
Juntada de manifestação
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20/09/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:01
Conclusos para despacho
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27/06/2019 12:52
Juntada de diligência
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27/06/2019 12:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/06/2019 12:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/05/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/05/2019 13:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:42
Conclusos para decisão
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10/03/2019 20:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 17:49
Juntada de aditamento à inicial
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30/01/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 11:41
Conclusos para despacho
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08/01/2019 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/01/2019 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/12/2018 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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