TRF1 - 1005807-48.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1005807-48.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANDERLY FERREIRA DE CERQUEIRA FRIAS, RONALDO FERNANDO FRIAS EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE FRANGOS TOCANTINS LTDA, SILMA MARIA DE JESUS E SILVA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por JANDERLY FERREIRA DE CERQUEIRA FRIAS e outros em face de DISTRIBUIDORA DE FRANGOS TOCANTINS LTDA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Aduzem os autores, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda do imóvel urbano de matrícula nº 23.532 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, qual seja, lote nº 30 da ARSE-102, QI49, Alameda 19.
A aquisição se deu mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, englobando também uma edificação residencial, que acabou, no entanto, sendo construída no imóvel adjacente, qual seja, o lote de nº 32.
O lote 32, por sua vez, era de propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins – CODETINS, tendo sido vendido, em meados de 2002, para SILMA MARIA DE JESUS, e MAURO ANTÔNIO DA SILVA, que era sócio de DISTRIBUIDORA DE FRANGOS TOCANTINS LTDA.
Prosseguem discorrendo que, “no ano de 2005, a empresa Distribuidora de Frangos Tocantins LTDA, em decorrência de dívidas tributárias da União, fora demandada judicialmente por meio de ação de Execução Fiscal de nº 2005.43.00.000719-3, para pagamento dos débitos.
Ocorre que em decorrência da ausência de pagamento, os bens em nome do senhor Mauro foram objetos de penhora, inclusive o lote 32 localizado a QI-49, Alameda 19”, e no qual residem os ora embargantes.
Desde então, dando-se conta do equívoco na realização da edificação e que a constrição passou a incidir sobre o imóvel em seu deu a acessão, “a Caixa Econômica Federal se dando conta do erro, ingressara nos autos da Execução Fiscal com Embargos de Terceiro, assumindo que a construção havia se dado no lote errado, onde recaía a penhora, mas que junto com os proprietários da construção estavam todos de boa fé”.
Acrescem que “conseguiram a aquisição do imóvel por meio de financiamento realizado junto à Caixa Econômica, que vistoriaram o imóvel, mas em momento algum informara aos Embargantes sobre o imbróglio existente sobre ele.
Os Embargantes, sequer desconfiaram de qualquer problema, primeiro, por que a própria Caixa Econômica financiara o imóvel, após minuciosa vistoria, e segundo por que não havia nenhum óbice em cartório, isso por que, conforme se infere das certidões de inteiro teor, o que era transferido durante todo esse tempo, era o lote 32, mesmo todos os compradores tomando posse do imóvel localizado no lote 30.” Pontuam que “no mês de junho de 2022 os Embargantes receberam mandado de avaliação do imóvel, onde residem desde a data da compra que se dera em 2009, sendo informado que a avaliação seria para leilão, para pagamento da dívida fiscal cobrada no processo de nº 0000719-42.2005.4.01.4300.
Somente nesse momento é que os Embargantes se deram conta de toda a confusão que existia sobre o imóvel, e sobre a possibilidade de perda da casa, mesmo sendo terceiros de boa fé que em nada tinham a ver com a construção efetuada de forma errada pela Caixa Econômica em 1997, e tampouco sobre a dívida da proprietária do lote”.
Requereram em sede liminar a suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos, com resguardo da posse dos embargantes.
Coligiram documentação que integra a id 1178248762 Determinada emenda à inicial, sobrevieram os documentos da id 1260674280. É o sucinto relato.
Decido.
Uma vez sanados os defeitos apontados na inicial, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos e devidamente instruídos com os documentos indispensáveis ao seu regular processamento.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, na qualidade de proprietário ou possuidor.
No tocante à legitimidade dos embargados, promovo desde logo a exclusão de DISTRIBUIDORA DE FRANGOS TOCANTINS LTDA e de SILMA MARIA DE JESUS E SILVA do polo passivo do feito, porquanto desnecessária, senão incabível, sua participação na lide.
Segundo dispõe o art. 677, §4º, do CPC, será legitimado passivo nos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (no caso, a exequente), assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Como se vê, o próprio código condiciona a participação do(s) executado(s) (ou de outros interessados) no processo principal à sua iniciativa de nomear à penhora bem de posse ou propriedade de terceiro, o que não é o caso dos autos, pois a constrição decorreu de pedido formulado expressamente pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos da execução nº 0000719-42.2005.4.01.4300, conforme se verifica no requerimento de f. 36 dos autos em papel (id 1260695246) Dessa forma, uma vez inexistente a hipótese legal que justifica a participação do executado e da meeira nos embargos de terceiros ora analisados e não evidenciada qualquer justificativa para sua permanência na lide, afiguram-se como parte ilegítima a executada DISTRIBUIDORA DE FRANGOS TOCANTINS LTDA e SILMA MARIA DE JESUS E SILVA, pelo que devem ser excluídos do polo passivo.
No que diz respeito ao pleito liminar, segundo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1], “O autor, na inicial, pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem.
Com a apreensão judicial, o embargante terá perdido a posse do bem, ou sofrido turbação.
Para que o juiz conceda a liminar, basta que, em cognição sumária, fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro”.
No caso em tela, é inequívoca a posse dos embargantes sobre o imóvel (o que, inclusive, ensejou demanda possessória/demolitória) movida pela meeira SILMA MARIA DE JESUS E SILVA (processo nº 1000713-56.2021.4.01.4300).
Com efeito, uma vez demonstrada a posse do imóvel – tenho que é o caso de determinar o sobrestamento de todo e qualquer ato tendente a alienar o aludido bem, sob pena de alijar os embargantes de sua moradia e causar-lhes prejuízos de difícil reparação na pendência do julgamento dos presentes embargos.
Com base no exposto: i. recebo os embargos de terceiro; ii. excluo DISTRIBUIDORA DE FRANGOS TOCANTINS LTDA e de SILMA MARIA DE JESUS E SILVA do polo passivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI; e iii. defiro em parte o pedido liminar para, sob tutela de evidência (art. 678, CPC), sobrestar o prosseguimento de todo e qualquer ato tendente à expropriação do imóvel matrícula nº 23.532 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, qual seja, lote nº 30 da ARSE-102, QI49, Alameda 19, no âmbito da execução nº 719-42.2005.4.01.4300.
Cite-se a embargada UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0000719-42.2005.4.01.4300.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017 -
09/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 09:20
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
30/06/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007858-32.2022.4.01.4300
Maria Divina Pereira Araujo
Rainel Barboza Araujo
Advogado: Vinicius de Paula Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 18:21
Processo nº 1046539-46.2022.4.01.3500
Municipio de Damolandia
Divino Clementino da Cunha
Advogado: Cristiano de Oliveira Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 20:46
Processo nº 0004745-28.1996.4.01.4000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Fazenda Campo Verde LTDA
Advogado: Antonio Anesio Belchior Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/1996 08:00
Processo nº 0004901-39.2016.4.01.3313
Jose Novais Franco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2016 12:58
Processo nº 1003132-66.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Felipe Alves da Silva
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 18:08