TRF1 - 1035117-56.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1035117-56.2022.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Deficiente] AUTOR: E.
P.
M.
R.
REPRESENTANTE: HELIO FERREIRA MORAIS REGO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95) Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de amparo assistencial - BPC/LOAS.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, bem como o art. 2º da Lei 8.742/93, garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A hipossuficiência financeira é prescrita pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 como sendo a incapacidade de a família com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Quanto à definição de núcleo familiar, estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal, na redação dada pela Lei 12.435/2011, que família é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Segundo o laudo socioeconômico (id.1277756765), o genitor do promovente recebe quantia mensal no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência de cargo comissionado.
O autor, regularmente intimado da apresentação do laudo socioeconômico, não se manifestou, nem impugnou o estudo social realizado.
Sendo assim, tenho que a renda familiar mensal per capita está acima do limite legal estabelecido, o que afasta a situação de pobreza extrema do grupo familiar da autora, para fins de percepção do amparo assistencial.
Logo, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, é de prevalecer o ato administrativo de indeferimento, com a total rejeição da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, à Turma Recursal, no caso de interposição de recurso inominado. 3.
Oportunamente, arquivem-se. 12ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
19/09/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:31
Juntada de contestação
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24/08/2022 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:38
Juntada de laudo pericial
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18/08/2022 09:36
Juntada de laudo pericial
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09/08/2022 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO MACHADO REGO em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/07/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 16:49
Juntada de consulta
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22/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/07/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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