TRF1 - 1000160-57.2017.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000160-57.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:NELSON MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Nelson Medeiros Junior objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação do requerido em danos materiais e moral difuso.
Pediram ainda a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra que o demandado VALDIR MASUTTI JUNIOR seria o responsável pelo desmatamento de 252,73 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado NELSON MEDEIROS JUNIOR seria o responsável pelo desmatamento de 118,33 hectares, segundo dados do CAR, e o demandado MILTON PEREIRA SANTOS seria o responsável pelo desmatamento de 84,98 hectares, segundo dados do CAR.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Nelson Medeiros Junior foi devidamente citado (ID 108032384).
Ministério Público Federal informou a constatação de que o requerido Milton Pereira Santos faleceu em 28/11/2003, ou seja, mais de uma década antes dos fatos, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Milton (ID 597760654).
Valdir Masutti Junior contestou no ID 700578478.
Alegou em síntese: 1) a inépcia da inicial; 2) litispendência com a ACP nº 0003200-02.2014.8.22.0013, em trâmite na Justiça Estadual; 3) ausência de interesse de agir pela inexistência de inquérito civil; 4) inexistência de legitimidade do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal; 5) inexistência de dano ambiental; e 6) inexistência danos materiais e morais coletivos.
Em réplica o Ministério Público Federal reconheceu a existência de litispendência desta ação com a ação 0003200-02.2014.8.22.0013, em trâmite na Justiça Estadual, em relação ao requerido Valdir Masutti (ID 707181480).
Em relação ao demandado Nelson, pediu a decretação de sua revelia, alem do julgamento antecipado do mérito.
IBAMA acompanhou o Ministério Público Federal (ID 709644946).
Decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao demandado Milton Pereira Santos; extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao requerido Valdir Masutti Junior; decretou a revelia de Nelson Medeiros Junior; inverteu o ônus da prova e abriu a fase probante (ID 1403607805).
IBAMA e Ministério Público Federal manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 1409421264 e ID 1433653782).
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares pendentes de enfrentamento.
O processo está maduro para julgamento.
Cinge-se a questão sobre o desmatamento de 118,33 hectares hectares de vegetação em área localizada no Município de Pimenteiras do Oeste, sem autorização do órgão ambiental competente.
Pois bem.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
O desmatamento sem prévia autorização configura dano ambiental.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, da lavra da erudita Relatora Selene Maria de Almeida: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
APELAÇÕES DO IBAMA E DO MPF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DEGRADADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 224,130 HECTARES DA FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA DA RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL NÃO OBSERVADA.
DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL MATERIAL E COLETIVO. [...] 12.
O desmatamento realizado sem autorização do IBAMA, de floresta nativa na Amazônia Legal, para agropecuária, causa dano ambiental material e moral coletivo. [...] 18.
Prosseguindo o julgamento, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julga-se procedente a ação civil pública de reparação de dano ambiental e moral coletivo. (TRF-1 - AC: 3064 RO 2008.41.00.003064-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.101 de 26/11/2012).
Como é cediço, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, assim como de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Precedentes. (...)”. (REO 00007622920064013302, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/02/2014 PAGINA: 1337).
No presente caso os fatos restaram incontroversos, uma vez que,embora devidamente citado, o réu restou revel.
De mais a mais, o STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/SF. 1.
A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental".
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, Dje 11/10/2016) Nessa seara, importa consignar que aos danos ambientais aplica-se o princípio do poluidor-pagador, cuja previsão guarda amparo na Constituição Federal (art. 225, §3º): Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No caso em comento os elementos probatórios constantes dos autos indicam que houve o desmatamento de 118,33 hectares de vegetação em área de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
A infração, como dito, restou incontroversa.
Destarte, todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, coloca-se em uma posição de responsável pela reparação do dano.
Portanto, resta clara a responsabilidade da parte requerida pela reparação integral do dano ambiental, em decorrência da prática de desmatamento sem a autorização, devendo ser obrigada a recuperar a área, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de pagar somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe mencionar ainda que a reparação ambiental, embora seja medida prioritária, não obsta a cumulação de obrigações de pagar quantia certa a título de indenização por dano moral, a fim de recompor integralmente o dano causado.
Nessa esteira, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido Nelson Medeiros Junior (CPF *45.***.*01-20): 1) A recuperar a área degradada, identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica a ré condenada a indenizar o dano ambiental causado no montante de R$ 1.271.100,86.
A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subseqüentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 2) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 250.000,00, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos, pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 3) Cesse imediatamente qualquer atividade de degradação ambiental da área em tela; 4) Não promova derrubada e/ou queimada da floresta nativa e/ou campo de pastagem, ou ainda realize qualquer benfeitoria, plantação de sementes, ou introdução de gado na área autuada; 5) Retire eventual rebanho bovino que se encontre na área devastada, no prazo máximo de 30 dias; 6) AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4717/65).
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
24/02/2023 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON MEDEIROS JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:50
Decorrido prazo de VALDIR MASUTTI JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 19/12/2022.
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16/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000160-57.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:MILTON PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANE SECAGNO - RO5020 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Milton Pereira Santos, Nelson Medeiros Junior e Valdir Masutti Junior objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação dos requeridos em danos materiais e moral difuso.
Pediram ainda a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra que o demandado VALDIR MASUTTI JUNIOR seria o responsável pelo desmatamento de 252,73 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado NELSON MEDEIROS JUNIOR seria o responsável pelo desmatamento de 118,33 hectares, segundo dados do CAR, e o demandado MILTON PEREIRA SANTOS seria o responsável pelo desmatamento de 84,98 hectares, segundo dados do CAR.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Nelson Medeiros Junior foi devidamente citado (ID 108032384).
Ministério Público Federal informou a constatação de que o requerido Milton Pereira Santos faleceu em 28/11/2003, ou seja, mais de uma década antes dos fatos, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Milton (ID 597760654).
Valdir Masutti Junior contestou no ID 700578478.
Alegou em síntese: 1) a inépcia da inicial; 2) litispendência com a ACP nº 0003200-02.2014.8.22.0013, em trâmite na Justiça Estadual; 3) ausência de interesse de agir pela inexistência de inquérito civil; 4) inexistência de legitimidade do Ministério Público Federal e da competência da Justiça Federal; 5) inexistência de dano ambiental; e 6) inexistência danos materiais e morais coletivos.
Em réplica o Ministério Público Federal reconheceu a existencia de litispendência desta ação com a ação 0003200-02.2014.8.22.0013, em trâmite na Justiça Estadual, em relação ao requerido Valdir Masutti (ID 707181480).
Em relação ao demandado Nelson, pediu a decretação de sua revelia, alem do julgamento antecipado do mérito.
IBAMA acompanhou o Ministério Público Federal (ID 709644946). É o relatório do necessário.
Decido.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa dos réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento as preliminares pendentes para, em seguida promover a distribuição do ônus probatório.
Revelia.
Nelson Medeiros Junior, nos termo do art. 344 do Código de Processo Civil, restou revel, porquanto, apesar de devidamente citado, não contestou (ID 108032384).
Extinção sem mérito. Óbito.
No ID 597760654, o Ministério Público Federal informou a constatação de que o requerido Milton Pereira Santos faleceu em 28/11/2003, ou seja, mais de uma década antes dos fatos, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele.
Desse modo, o feito deve ser extinto em relação ao referido requerido.
Litispendência.
Valdir Masutti Junior contestou no ID 700578478 e alegou, dentre outros, a litispendência desta ação com a ACP nº 0003200-02.2014.8.22.0013, em trâmite na Justiça Estadual.
Em réplica o Ministério Público Federal reconheceu a existencia de litispendência (ID 707181480).
Ante a alegação de litispendência, veiculada pelo requerido Valdir, somado ao reconhecimento expresso dos autores, forçoso o reconhecimento da litispendência alegada, cujo conhecimento, inclusive, pode/deve ser dar de ofício, nos termos do § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil.
Questões de fato e de direito.
Não há questões controvertidas nestes autos, uma vez que o único réu remanescente restou revel, desse modo, o momento é oportuno para abertura da fase probatória.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado trabalhar a regra da distribuição probante prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades de cada caso.
Essa possibilidade encontra-se expressa no §1º do referido artigo.
A razão da inversão, em matéria ambiental, arrima-se no princípio da precaução, de modo que o benefício da dúvida deve militar em prol do meio ambiente.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
O assunto foi recentemente consolidado na Súmula. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Desse modo, compete à parte requerida demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-la, ou minorá-la, de responsabilidade.
Do exposto: 1) Extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao demandado Milton Pereira Santos, nos termo do art. 485, VI, CPC.
Anote-se; 2) Extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, em relação ao requerido Valdir Masutti Junior.
Anote-se; 3) Decreto a revelia de Nelson Medeiros Junior, nos termo do art. 344 do Código de Processo Civil; 4) Inverto o ônus da prova e abro a fase probante.
As partes deverão, a começar pelo autor, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
15/12/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 19:05
Juntada de parecer
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24/11/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:02
Outras Decisões
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11/01/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:16
Juntada de diligência
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30/08/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:47
Juntada de procuração
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02/08/2021 14:12
Expedição de Intimação.
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02/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 12:41
Juntada de parecer
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23/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
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02/09/2020 19:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/05/2020 16:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/05/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 21:08
Juntada de Parecer
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23/03/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
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24/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2019 18:19
Juntada de diligência
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13/05/2019 18:19
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/05/2019 18:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 19:15
Juntada de Certidão
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06/05/2019 15:44
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2019 15:44
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2019 15:44
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2018 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 17:11
Conclusos para despacho
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08/03/2018 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/03/2018 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2017 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2017 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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