TRF1 - 1009457-06.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1009457-06.2022.4.01.4300 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IPL 2021.0048930 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO KRAEMER UGHINI - TO3956-B DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAMON AGUIARDOS SANTOS, FRANCISCO BRUNO FONTE, DAVID XAVIER BRITO, THAISE SANTOS DE OLIVEIRA e JOHNY APARECIDO DE MORAES, durante audiência de custódia realizada após o cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos no bojo do feito n. 1009457-06.2022.4.01.4300 (ID. 1434328747).
Em síntese, os requerentes alegam que os fatos que motivaram a decretação da prisão preventiva não são contemporâneos, uma vez que haviam, inclusive, prestado esclarecimentos à autoridade policial.
Além disso, alegaram violação ao princípio da homogeneidade.
Separadamente, FRANCISCO BRUNO FONTE alegou está com acometido de COVID-19, fato que demandaria cuidados especiais incompatíveis com o cárcere.
DAVID XAVIER BRITO afirmou que é filho de policial militar, requerendo que sua custódia fosse realizada em estabelecimento militar.
Por fim, THAISE SANTOS DE OLIVEIRA alegou que é mãe de uma criança de 05 (cinco) meses, motivo pelo qual requereu substituição da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo deferimento apenas o pedido de THAISE SANTOS DE OLIVEIRA.
Foram juntados documentos pelas defesas.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por força das alterações promovidas pela Lei 13.964/19, a segregação cautelar subordina-se à existência de três pressupostos, a saber, prova da existência do crime, presença de indícios suficientes de autoria e, por fim, a presença de uma situação de perigo gerada pelo mero estado de liberdade do acusado ou investigado, desde que, os fatos que embasarem o pedido sejam atuais ou contemporâneos ao requerimento formulado (art. 312, 2º do CPP).
Tais pressupostos, invariavelmente, deverão se aliar a uma das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, assegurar a conveniência da instrução criminal, ou ainda, preservar a necessidade de aplicação da lei penal.
Por sua vez, preceitua o art. 313, I, do CPP, que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como é o caso dos autos, desde que, para a situação apresentada, não sejam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Na situação em apreço, entendo que os pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal se encontram plenamente configurados, autorizando o decreto prisional preventivo.
Na decisão que decretou a prisão preventiva, a segregação cautelar dos investigados foi concretamente fundamentada nos seguintes termos: Como é sabido, a custódia cautelar preventiva, medida processual de natureza excepcional, submete-se à satisfação de pressupostos, (fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), de fundamentos (periculum libertatis: ameaça à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança de aplicação da lei penal) e requisitos (restrições de incidência em atenção ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares pessoais).
Na situação em apreço, entendo que os pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, encontram-se plenamente configurados.
O fumus comissi delicti está demonstrado a partir de seus dois componentes, consistentes na prova da efetiva materialidade e na existência de indícios de autoria em seu desfavor.
Pelos elementos informativos coligidos nos autos do IPL, a materialidade do crime ficou evidenciada pelo vasto acervo documental apresentado pela autoridade policial, em especial pelos relatórios informativos produzidos após o cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão e de afastamento dos sigilos fiscal e bancários dos envolvidos (Relatório de Análise de Material Apreendido n. 905148/2021 e Informação de Polícia Judiciária n. 4277803/2021).
Ademais, correlacionando todas as medidas cautelares probatórias deferidas é possível concluir a existência de concurso de pessoas entre os investigados RAMON AGUIAR DOS SANTOS, FRANCISCO BRUNO FONTE, DAVID XAVIER BRITO, THAISE SANTOS DE OLIVEIRA e JOHNY APARECIDO DE MORAES.
Nessa toada, a depender dos demais elementos a serem colhidos, principalmente durante a instrução processual, a tese acusatória de formação de organização criminosa ganhará sustância.
Isso porque, tendo como parâmetro o art. 1°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a possibilidade de associação de mais de 04 (quatro) sujeitos, unidos com o objetivo de obter vantagens, mediante a prática reiterada do delito de estelionato, apenado com penas superiores a 04 (quatro) anos.
Aliás, o aprofundamento das medidas de investigação proporcionou aos investigadores terem conhecimento da compra de imóveis e, possivelmente, de caminhões pelos investigados RAMON AGUIAR DOS SANTOS e THAISE SANTOS DE OLIVEIRA, a indicar, inclusive, a prática de delito de lavagem de capitais, previsto na Lei n. 9.613/1998.
Quanto aos fundamentos (periculum libertatis), estou convencido de que, no atual estágio da investigação criminal, a liberdade dos representados constitui risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal (artigo 312, CPP).
A princípio, a liberdade ambulatorial dos investigados representa ameaça à ordem pública.
Isso porque, de acordo com o apurado até então, os acusados permanecem realizando operações financeiras sem respaldo fático-econômico, mesmo após conhecimento da existência das investigações policiais, já que não possuem fontes de renda lícita que justifiquem as movimentações milionárias de valores por suas contas bancárias, como informa os Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo COAF (ID. 1344882777, p. 07/43 dos autos n. 1008180-86.2021.4.01.4300).
No caso vertente, ademais, a aplicação da lei penal também se encontra ameaçada.
Os elementos produzidos nos autos apontam que os investigados RAMON AGUIAR DOS SANTOS e THAISE SANTOS DE OLIVEIRA abandonaram seu endereço residencial após notícia da existência das investigações policiais.
Finalmente, os requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 282, §6º, 312, §2º, e 313, todos do Código de Processo Penal, estão presentes.
Pelas disposições legais, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) devem ser insuficientes para a neutralização do risco social oriundo da liberdade do investigado.
Os fundamentos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à sua decretação.
O crime investigado deve ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, ser o investigado reincidente, ou tratar-se de apuração de crime de violência doméstica e familiar.
No caso vertente, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes (artigo 282, §6º, CPP), isso porque os delitos imputados aos investigados foram praticados a distância, possivelmente através de meios de informática e pela internet, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para estancar a continuidade das fraudes.
Como demonstrado, a prática delitiva é contemporânea, representando risco à ordem pública e exigindo o édito prisional cautelar para sua cessação.
Há, inclusive, demonstração da prática das fraudes após ciência da existência das investigações policiais.
Assim, os fundamentos para a prisão preventiva são manifestamente contemporâneos (artigo 312, §2º, CPP).
Confere-se dos autos que os Relatórios de Inteligência Financeira produzidos pelo COAF (ID. 1344882777, p. 07/43 dos autos n. 1008180-86.2021.4.01.4300) referem-se a fatos delituosos recentes.
Finalmente, os crimes investigados, que em cognição sumária, compatível para o estágio atual da investigação, encontram tipicidade nos artigos 171, §3°, do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013, são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, amoldando-se, portanto, à hipótese do inciso I do artigo 313 do CPP.
Anoto, por fim, que a realização de contraditório prévio, conforme disposto no artigo 282, §3º, CPP, comprometeria a eficácia da providência, o que justifica a prolação dessa decisão inaudita altera pars.
Desse modo, na esteira da fundamentação supra, denota-se que a prisão preventiva de RAMON AGUIAR DOS SANTOS, FRANCISCO BRUNO FONTE, DAVID XAVIER BRITO, THAISE SANTOS DE OLIVEIRA e JOHNY APARECIDO DE MORAES mostrou-se providência cautelar imperativa, não havendo elementos para dissentir da opinião expressada pelo Ministério Público Federal.
No presente momento, analisando as informações e os documentos constantes nos autos, verifico que os acusados não apresentam qualquer argumento capaz de ilidir as conclusões anteriores que justificaram a decretação da prisão preventiva.
A prova da materialidade e os indícios de autoria, além do periculum libertatis, já foram exaustivamente abordados na decisão de decretação da prisão preventiva, como exposto acima.
Por outro lado, a contemporaneidade dos fatos também foi objeto de análise pela decisão combatida.
De acordo com o Relatório de Inteligência Financeira n. 73672.2.5518.3706 (ID. 1344882777, pág. 7/43, dos autos n. 1008180-86.2021.4.01.4300), elaborado pelo COAF, mesmo após a deflagração de medidas cautelares probatórias ostensivas, os investigados permaneceram movimentando grande quantidade de recursos financeiros com origem espúria, inclusive com a aquisição de bens com a suposta finalidade de ocultar a origem ilícita.
Nesse sentido, o mencionado relatório aponta que o acusado DAVID XAVIER BRITO movimentou R$ 374.961,00, apenas durante os meses de outubro e novembro de 2021, embora não possua fonte de renda lícita.
Em relação aos investigados RAMON AGUIAR DOS SANTOS e THAISE SANTOS DE OLIVEIRA, a autoridade policial desvendou a utilização de recursos supostamente espúrios para a compra de imóvel, durante o ano de 2021, no Estado de São Paulo, no valor de R$ 600.000,00, embora o casal não exerça qualquer atividade lícita declarada, além da aquisição de caminhões.
Tal transação indica a existência de finalidade de ocultação dos valores recebidos indevidamente por meio do esquema criminoso, uma vez que a autoridade policial aponta que apenas RAMON recebeu créditos no valor de R$ 1.224.224,72 em suas contas bancárias.
Por sua vez, além dos 52 (cinquenta e dois) lançamentos no valor de R$ 600,00 identificados nas contas de FRANCISCO BRUNO FONTE, o COAF apontou que, entre 13.03.2021 e 08.03.2022, FRANCISCO e o investigado ANDREAZO ALVES BARBOSA realizaram 26 (vinte e seis) lançamentos em contas bancárias, em um total superior a R$ 47.000,00 (ID. 1344882777, p. 30, dos autos n. 1008180-86.2021.4.01.4300).
Conforme a autoridade policial, essas movimentações não possuem fundamento lícito, estando contidas no contexto dos delitos investigados.
Já em relação a JOHNY APARECIDO DE MORAES, os investigadores identificaram o recebimento de aproximadamente 50 (cinquenta) créditos de R$ 600,00 oriundos de parcelas do benefício auxílio emergencial.
Além disso, foram obtidas mensagens que revelam que JOHNY auxiliava os demais investigados na prática das fraudes, inclusive projetando metas de valores a serem arrecadados com o esquema espúrio.
Do exposto, ainda que nesse momento inicial, verifica-se a grande quantidade de elementos que apontam para manutenção do esquema criminoso, a revelar a indispensabilidade da medida cautelar pessoal imposta aos investigados, pelo menos até a obtenção dos resultados iniciais das perícias a serem realizadas nos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos durante o cumprimento das medidas de busca e apreensão.
No que se refere ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares pessoais, entendo que, ao contrário do alegado pelas defesas, as circunstâncias judiciais e legais dos crimes apontam, em um juízo prognóstico, que as penas concretamente dosadas, em caso de eventual sentença condenatória, poderão ser elevadas o suficiente para se revelarem compatíveis com o grau de restrição da liberdade promovido pela prisão preventiva, de modo que a medida cautelar pessoal, de natureza instrumental, não será mais gravosa que o resultado final do processo.
Recordo que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da ausência de proporção entre as medidas cautelares e as penas concretamente dosadas deve encerrar exceção, em virtude da limitada capacidade de análise, meramente perfunctória.
Ainda segundo o Tribunal Superior, a alegação de ausência de proporção entre a prisão preventiva e o regime de pena aplicável à espécie somente poderá ser realizada, como regra, após a prolação de sentença, não cabendo ao magistrado, durante o curso do processo, antecipar a análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, em exercício de futurologia, sem qualquer previsão legal (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 559.434/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020 e STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 19/05/2020).
Registro, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda não se apresentam como suficientes para desarticular o risco produzido pela liberdade dos acusados, considerando que a prática delitiva ocorreu por meio da utilização de recursos de tecnologia de fácil acesso, o que impõe a permanência da ordem prisional, medida de ultima ratio.
Desse modo, estou convencido de que as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva dos custodiados remanescem vigorosas.
A gravidade das ações denunciadas, bem como a multiplicidade e sequência temporal, assim como o temor pela aplicação da lei penal, não foi ilidida pelas razões trazidas pelas defesas, sendo a manutenção do decreto prisional, medida imperativa em relação aos investigados RAMON AGUIAR DOS SANTOS, FRANCISCO BRUNO FONTE, DAVID XAVIER BRITO e JOHNY APARECIDO DE MORAES.
Contudo, a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de THAISE SANTOS DE OLIVEIRA merece análise distinta.
Isso porque, tratando-se de medida cautelar que se interpreta rebus sic stantibus, nada impede que, nos termos do art. 282, §5º do CPP, a providência constritiva seja adaptada às condições pessoais do investigado, caso o substrato fático seja modificado.
No presente caso, não há elementos aptos à revogação do decreto prisional.
Contudo, a defesa juntou certidão de nascimento que demonstra que a acusada é mãe de criança de 05 (cinco) meses de idade.
Como se sabe, no julgamento do HC n. 143.641, o Supremo Tribunal Federal acolheu o writ para determinar “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes”.
In casu, os delitos imputados a THAISE não foram praticados mediante violência ou grave ameaça contra os seus descendentes.
Ademais, não há circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, afigura-se adequada à hipótese a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autorizado pelo art. 318-B do CPP.
Para assegurar que a acusada compareça a todos os atos processuais e colabore com a instrução, bem como para se evitar a reiteração delituosa, a prisão preventiva decretada em desfavor de THAISE SANTOS DE OLIVEIRA deverá ser substituída pela prisão domiciliar, mediante comparecimento mensal em juízo para justificar atividades, proibição de se ausentar da cidade de sua residência sem prévia autorização judicial e fiança (art. 319, I, IV e VIII, do CPP).
Em continuidade, o pedido manejado pela defesa de DAVID XAVIER BRITO, quanto à transferência do custodiado para a carceragem do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio ou na jurisprudência.
Conforme artigo 295 do CPP, para recolhimento em prisão especial é necessário que o sujeito possua alguma qualificação específica, conforme rol elencado no dispositivo.
Além disso, o art. 296 do CPP afirma expressamente que o recolhimento em estabelecimento militar depende da qualificação do sujeito como militar.
No caso de DAVID, o simples fato de ser filho de militar não se adequa a qualquer das hipóteses legais.
Ressalto que eventual risco deve ser concreto e não baseado apenas em meras suposições, além do que a própria administração do estabelecimento prisional pode adotar medidas consentâneas com a existência de ameaças reais.
Assim, o pleito deve ser indeferido.
Igualmente, em que pese FRANCISCO BRUNO FONTE esteja supostamente acometido por COVID-19, essa circunstância não impede sua prisão cautelar, considerando que o estabelecimento prisional pode adotar as medidas necessárias para o seu isolamento e devido tratamento.
De qualquer modo, no caso de juntada do comprovante da doença, a Secretaria do Juízo deverá oficiar ao estabelecimento prisional em que FRANCISCO encontra-se recolhido para que seja informada a capacidade do local para atendimento a presos acometidos pela COVID-19.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos investigados RAMON AGUIAR DOS SANTOS, FRANCISCO BRUNO FONTE, DAVID XAVIER BRITO e JOHNY APARECIDO DE MORAES, por considerar que os pressupostos que determinaram a decretação da segregação cautelar permanecem hígidos.
Por outro lado, SUBSTITUO a prisão preventiva de THAISE SANTOS DE OLIVEIRA por prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; b) proibição de se ausentar da cidade de sua residência sem prévia autorização judicial; e c) fiança de 10 (dez) salários mínimos.
Por fim, INDEFIRO os pedidos realizados por DAVID XAVIER BRITO e FRANCISCO BRUNO FONTE.
DETERMINO a expedição do alvará de soltura de THAISE SANTOS DE OLIVEIRA e termo de compromisso, a serem cumpridos após a apresentação do comprovante de recolhimento da fiança.
Deverá ser expedida carta precatória para a fiscalização das medidas cautelares alternativas impostas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Para o cumprimento da presente decisão, deverá a Secretaria do Juízo adotar as seguintes providências: a) Expedir o termo de fiança e de compromisso para THAISE SANTOS DE OLIVEIRA; b) Expedir o alvará de soltura, caso seja recolhido o valor da fiança arbitrado; c) Caso o investigado FRANCISCO BRUNO FONTE junte demonstração de que se encontra acometido por COVID-19, oficiar ao estabelecimento prisional para que informe se há estrutura adequada para o isolamento e o tratamento da doença; d) Intimar as partes.
Cumpram-se com urgência.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara respondendo pela 4ª Vara -
21/11/2022 17:38
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
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07/11/2022 16:36
Juntada de manifestação
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04/11/2022 04:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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