TRF1 - 1008144-78.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008144-78.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS, ESTADO DO TOCANTINS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Servidor -
24/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1008144-78.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS, ESTADO DO TOCANTINS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS, ESTADO DO TOCANTINS.
Decido.
Conforme já assentou a jurisprudência pátria, a Lei nº 6.830/80 traz em seu bojo, de forma exaustiva, os requisitos de validade das certidões dessa natureza, sendo desnecessária qualquer outra informação para que esteja apta a lastrear a demanda executiva.
São eles: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Outrossim, a CDA é dotada de presunção de liquidez e certeza cuja elisão fica a cargo do devedor, sendo seu o ônus de demonstrar os defeitos arguidos. É o que dispõe o art. 3º da Lei de Execução Fiscal. É importante pontuar, ademais, a desnecessidade de apresentação de memória de cálculo do crédito excutido, pois embora haja previsão nesse sentido no art. 798 do Código de Processo Civil, prevalecem as disposições da Lei nº 6.830/80 acerca dos requisitos da CDA, por força do princípio da especialidade no conflito aparente de normas.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência pátria, havendo, inclusive, entendimento assentado em sede de recursos repetitivos acerca do tema, cuja observância é obrigatória nos moldes do art. 927, III, do CPC.
Analisando melhor as CDA que amparam o feito, verifico insuficiência de fundamentação legal que nulifica os títulos executivos como um todo, porquanto omissa a indicação da conduta ilícita tipificada em lei e que autoriza a aplicação da sanção de multa.
Todas as CDA trazem como fundamento legal: art. 1º da Lei nº 6.496/77, art. 35, V e 78 da Lei nº 5.194/66 e art. 2º, §1º da Lei nº 6.830/80, os quais transcrevo abaixo.
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: (...) V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 78.
Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal. § 1º Não se efetuando o pagamento das multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via executiva. § 2º Os autros de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Como se vê, não há nenhuma descrição da conduta contrária ao direito e que dá ensejo à sanção de multa elencada no inciso V do supramencionado art. 35, haja vista que o art. 1º da Lei nº 6.496/77 apenas estabelece aos profissionais da engenharia o dever de realizar a anotação de responsabilidade técnica de obras ou quaisquer serviços referentes à engenharia, arquitetura e agronomia.
Tem-se por violado, por consequência, o princípio da legalidade e a exigência legal do art. 2, §5º, III da Lei de Execução Fiscal, o que impossibilita, inclusive, o regular exercício do direito de defesa do sancionado, pois não há descrição do comportamento ilícito que ensejou a reprimenda estatal.
O que se conclui, destarte, é que esses títulos executivos deveriam mencionar, ainda, o art. 3ºda Lei nº 6.496/77, que prevê tanto o comportamento ilícito e sua consequência jurídica, qual seja: a aplicação de pena pecuniária estabelecida em outro dispositivo legal, numa espécie de “norma sancionatória administrativa em branco”, já que remete a outro diploma normativo a fixação da sanção aplicável.
Dessa forma, reconheço a nulidade das CDA que instruem a inicial, por insuficiência de fundamentação e, diante da prévia oposição de embargos (id 972057151), verifico a inaplicabilidade, na espécie, do enunciado Sumular nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é que medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com base no exposto, pronuncio de ofício a nulidade das CDA nº 5335, 5498, 5499, 5614, 5615, 5616, 5617, 5618, 5619, 5620, 5621, 5622, 5623, 5624, 5625, 5626, 5627, 5628, 5629, 5630, 5631, 5632, 5633, 5634, 5635, 5636, 5637, 5638, 5639, 5640, 5641, 5642, 5643, 5644, 5646, 5647, 5648, 5649, 5650, 5651, 5653, 5645, 5652, 5654, 5655, 5656, 5657, 5658, 5659, 5660, 5661, 5662, 5663, 5664, 5665, 5666, 5667, 5668, 5669, 5670, 5671, 5672, 5673, 5674, 5675, 5676, 5677, 5678, 5679, 5680, 5681, 5682, 5683, 5684, 5685, 5686, 5687, 5688, 5689, 5690, 5691, 5692, 5693, 5694, 5695, 5696, 5697, 5698, 5699, 5700, 5701, 5702, 5703, 5704, 5705, 5706, 5707, 5708, 5709, 5710, 5711, 5712, 5713, 5714, 5715, 5716 do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS por ausência de fundamentação legal e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre a totalidade do crédito excutido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO JUIZ FEDERAL Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
LEI N. 6.830/80.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA.
NOTA FISCAL OU FATURA.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS.
TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo.
Precedentes." (REsp 1077874/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 18.2.2009). 2.
A Primeira Seção, em 11.3.2009, ao apreciar o REsp 1.036.375-SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, assentou que a Lei n. 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009). -
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008144-78.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Pende decidir acerca do pedido de fixação de verba honorária sucumbencial e da impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (id 1106391795 e 1270504261).
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para fixar honorários à razão de 10% sobre o crédito excutido, devidamente atualizado, em favor dos patronos da exequente, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, haja vista a inexistência de encargos próprios na CDA e que lhes substituam.
Nos casos em que o crédito excutido é recebido via Requisição de Pequeno Valor – RPV, são devidos honorários independentemente da oposição de embargos pela Fazenda Pública.
Nesse sentido: I.
Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida.
Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).
II.
Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g.
SE 5.206-AgR; MS 20.505).
III.
Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.
IV.
Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C.
Pr.
Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).
EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1.
Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2.
O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (RE 420816 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113).
Diversa não é a orientação do Tribunal de Cidadania, PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Por outro lado, a natureza da dívida é não tributária (auto de infração/multa), fundada no Poder de Polícia da autarquia exequente enquanto responsável pelo controle e fiscalização das atividades privativas de engenheiros e agrônomos no âmbito da circunscrição territorial do Estado do Tocantins.
Com efeito, nos moldes do decidido Superior Tribunal de Justiça[1], de forma vinculante (art. 927, III, do CPC), são devidos os seguintes encargos decorrentes da mora no adimplemento do crédito, que tem natureza administrativo-sancionatória: Juros de mora pelo mesmo índice aplicável aos depósitos em caderneta de poupança e atualização monetária consoante IPCA-E, índice aplicável às dívidas públicas em geral.
Pontuo que, em se tratando de recursos públicos, compete ao Juízo processante por eles zelar, de modo que não há falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pela exequente na medida em que essa retificação pode se dar até mesmo de ofício.
Assim, tendo em vista que os parâmetros adotados na memória de cálculo de id 1289448757 não se coadunam com o entendimento firmado jurisprudencial, a correção do montante devido é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública Estadual Tocantinense.
Portanto, fixo honorários em favor da exequente à razão de 10% sobre o crédito, devidamente atualizado e acolho a impugnação de id 1270504261 e determino à exequente que apresente nova memória de cálculo que tome por base o valor originário da dívida, corrigida pelo IPCA-E desde a data de sua formação (trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório) e com juros aplicáveis desde seu vencimento, pelo índice da caderneta de poupança.
Prazo: 15 dias.
Com a vinda desses cálculos, manifeste-se a executada no prazo de 10 dias e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Tema 905 – STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. -
13/12/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 11:13
Outras Decisões
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08/10/2022 23:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:20
Juntada de manifestação
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15/08/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 10:14
Juntada de planilha
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01/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:01
Juntada de manifestação
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27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 26/05/2022 23:59.
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24/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
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24/04/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2022 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/01/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 07:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 10:57
Juntada de manifestação
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03/12/2021 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 22:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 23:39
Conclusos para despacho
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23/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
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23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/10/2021 23:59.
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27/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 10:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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23/08/2021 20:18
Juntada de manifestação
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04/08/2021 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:21
Juntada de documentos diversos
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01/07/2021 17:19
Juntada de manifestação
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01/07/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 05:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 05:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 09/03/2021 23:59.
-
07/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
04/12/2020 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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