TRF1 - 1003092-84.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003092-84.2022.4.01.3507 AUTOR: MARILEIDE SALETE CANTERLE SONNTAG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/11/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:21
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2023 14:14
Juntada de Informação
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08/07/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:31
Juntada de recurso inominado
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09/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003092-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE SALETE CANTERLE SONNTAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez/BPC LOAS TIPO: Concessão DER: 31/01/22 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) o benefício por incapacidade temporária OU o benefício por incapacidade permanente, OU o BPC/LOAS; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1420517789) constatou o seguinte: DOENÇA: Espondiloartrose INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 1565540890), verifico que a mesma não deve prosperar.
De fato, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, com experiência em realização de provas técnicas judiciais para fins de averiguar a capacidade laboral com foco previdenciário.
Na ocasião, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos concluindo, a perícia, que não há incapacidade laborativa. 7.
No que tange ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 8.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 9.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 10.
Por fim, é necessário consignar a previsão do enunciado 112 do FONAJEF, segundo o qual não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Assim, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia, motivo pelo qual a indefiro. 11.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade. 12.
No que pertine ao pedido subsidiário de deferimento de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente (BPC – LOAS), o pedido deve ser indeferido, seja em razão da ausência de impedimento de longo prazo (Id 1504193863 - Pág. 8), seja em virtude da ausência de vulnerabilidade social atestada pela perícia social (Id 1557790857).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/05/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:59
Juntada de manifestação
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10/04/2023 08:31
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 18:55
Juntada de laudo pericial
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29/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:17
Juntada de manifestação
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17/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:54
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003092-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE SALETE CANTERLE SONNTAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pelo perito social no id 1499756374, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:11
Juntada de informação
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24/02/2023 15:23
Juntada de laudo pericial
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19/02/2023 20:39
Juntada de laudo pericial
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18/02/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:21
Juntada de manifestação
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03/02/2023 12:37
Perícia agendada
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03/02/2023 02:11
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003092-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE SALETE CANTERLE SONNTAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 23/02/2023, às 09h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
01/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:07
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 10:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 07:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003092-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE SALETE CANTERLE SONNTAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
O comprovante juntado ao id 1442978360 não possui data.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/01/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:17
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/12/2022 08:49
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003092-84.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE SALETE CANTERLE SONNTAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000532-43.2020.4.01.3507.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Decorrido o prazo, suspenda-se os presentes autos até abertura de pauta de perícia.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2022 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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