TRF1 - 1008670-43.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008670-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA SANTANA DE OLIVEIRA - GO48897 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VICENTINA ALVES DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO.
Despacho postergando a apreciação da liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 1434068248).
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise do recurso administrativo ajuizado em desfavor da autoridade coatora, no qual requer o reestabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS manifestou-se no id 1444193383, salientando que a apreciação obedece a ordem cronológica de protocolos.
Decisão indeferindo o pedido liminar id 1578867375.
Manifestação MPF (id 1587245348).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Verificando o processo administrativo no sistema SAT Central, tem-se que o benefício solicitado já foi concedido pela autarquia, tendo sido o despacho proferido em 13/09/2023.
Vejamos: Dessa forma, tendo em vista a análise do requerimento administrativo, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Cumpre salientar, ainda, que eventual pretensão da impetrante para discutir acerca de sua condenação ao ressarcimento em favor do INSS dependeria de dilação probatória, e, portanto, incabível em sede de mandado de segurança.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008670-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA SANTANA DE OLIVEIRA - GO48897 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICENTINA ALVES DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: "1. o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC; 2. a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inauldita altera parts, diante da presença clarividente do fumus boni iuris e do periculium in mora nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante; (...) 6. a concessão da segurança, impondo no INSS a obrigação de fazer para que decidida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 233765714 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; 7. tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astrientes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts.497§1º e 537 do CPC/15, valor que deverá ser revertido em favor do Impetrante. 8. posteriormente, em razão de todo o exposto, seja julgado no mérito e ao final que seja confirmada a liminar deferida, e procedente este Mandado de Segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, para A retomada do BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, por depender unicamente dessa renda para custear medicamentos e sua subsistência; (...)”.
Narra, em síntese, que, em 23/11/2021, apresentou recurso ordinário em razão do seu benefício assistencial à pessoa com deficiência ter sido cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude de possível irregularidade na renda per capita familiar da impetrante.
Aduz ainda, que o INSS apresentou informação de que a impetrante deve ressarcir a previdência dos valores recebidos, totalizando a quantia de R$ 27.508,81.
Contudo, alega que está separada de fato e de direito do Sr.
Paulo Cezar Rodrigues da Luz, sustentando, portanto, que sua renda permanece abaixo do estabelecido para que possa auferir o benefício.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações id 1444193383, argumentando que não há na legislação previdenciária um prazo peremptório para duração do processo administrativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Em consulta realizada no sistema SAT Central, é possível verificar que o processo administrativo da impetrante teve recente movimentação, em 17/02/2023, tendo sido o recurso ordinário encaminhado ao setor responsável.
Vejamos: Dessa forma, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
Assim sendo, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão dos impetrantes prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
No mais, no que tange às alegações da impetrante acerca de sua separação de fato do seu ex-companheiro, bem como, ao pedido para retomada do benefício, cabe ressaltar que esses demandam dilação probatória e dependem de realização de perícia biopsicossocial, sendo incompatível, portanto, com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008670-43.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENTINA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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