TRF1 - 1030077-93.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1030077-93.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: RAISSA DE FATIMA SEBA GONÇALVES Impetrado: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAÍSSA DE FÁTIMA SEBA GONÇALVES contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), por meio do qual a parte impetrante busca provimento judicial que assegure sua participação no Exame Nacional de Revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida 2022/2), sem que sua inscrição esteja subordinada à apresentação do diploma original legalizado, conforme exigência contida no item 1.8.2 do Edital nº 43, DE 6 de junho de 2022.
Narra a impetrante que, no ano de 2021, concluiu o curso de Medicina em universidade boliviana, e desde então aguarda a expedição do seu diploma, de modo a atender às exigências do edital do Revalida.
Entretanto, em virtude do contexto de pandemia de Covid-19, não conseguiria obter o documento a tempo de efetivar a inscrição no exame de revalidação.
Assim, pugna por provimento judicial que autorize sua participação na seleção, diferindo a entrega do diploma estrangeiro de Medicina para o momento da efetiva revalidação.
O pedido liminar foi indeferido, por ausência de plausibilidade do direito alegado.
Na mesma decisão, foi concedida à impetrante a assistência judiciária gratuita.
Em seguida, o órgão de representação judicial do INEP manifestou seu interesse em acompanhar o feito.
Logo depois, a impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar.
Na sequência, a autoridade indigitada coatora prestou informações.
Em resumo, suscitou preliminar de inadequação da via eleita e pugnou pela denegação da segurança.
Em nova manifestação, a impetrante reiterou o pedido inicial.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o que há de relevante para relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de inadequação da via processual, arguida nas informações da autoridade impetrada, bem como a alegada perda do objeto da impetração, aduzida pelo MPF, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Na espécie, tenho que a pretensão deduzida na petição inicial não merece guarida.
Conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou, sobre o tema, a seguinte tese, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947-19.2017.4.01.0000: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Ademais, impende reproduzir os fundamentos da tese fixada, oportunidade em que ficou consignada a inaplicabilidade da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça ao Revalida: “1) O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro; 2) O Revalida não é concurso público, razão pela qual não pode ser aplicado o paralelismo com a Súmula 266 do STJ; 3) A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas; 4) Os gastos públicos envolvidos com a avaliação de alguém que não possui o diploma.” O artigo 927, III, do CPC estabelece o dever dos juízes de observarem “(…) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
No tocante à pandemia de Covid-19 enquanto possível fator capaz de oferecer uma diferenciação robusta o suficiente para afastar o precedente vinculante supracitado, caberia à parte impetrante demonstrar não só que requereu a expedição de seu diploma, comprovando todos os requisitos para sua emissão, mas comprovar, além disso, a renovação do pedido e o uso dos meios disponíveis lá, no país estrangeiro, para sua obtenção.
Isso porque, em princípio, a Administração Pública e as instituições particulares não suspenderam as atividades totalmente durante o período da pandemia, mas estabeleceram regime diferenciado, como trabalho remoto ou rodízio no ambiente de trabalho.
Quer numa hipótese, quer noutra, caberia à parte interessada fazer prova da excepcionalidade eventualmente existente no Estado estrangeiro.
Ademais, no caso dos autos, a documentação acadêmica apresentada, redigida em língua estrangeira, não foi devidamente traduzida para o vernáculo.
Devia a impetrante juntar tal documentação acompanhada da respectiva versão em língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas processuais a ressarcir nem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) comunicar a prolação desta sentença à instância recursal onde tramita o Agravo de Instrumento n. 1022209-09.2022.4.01.0000; b) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:40
Juntada de parecer
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23/09/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 02:37
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:29
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/06/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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