TRF1 - 1027249-77.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:07
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027249-77.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO MENDONCA NOBREGA - PA20422 e FELIPE AUGUSTO HANEMANN COIMBRA - PA20247 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da Universidade Federal do Pará, em que a autora pretende que a ré se abstenha de realizar os descontos referentes ao abate-teto no contracheque da autora e seja condenada a devolver, devidamente atualizados, os valores ilegalmente descontados, até a data da efetiva cessação da glosa.
A autora informa que exerce desde 08/12/2011 a função de Procuradora Federal e em 21/07/2014 tomou posse no cargo de Professora de Magistério Superior, junto a Universidade Federal do Pará (UFPA).
Defende que a cumulação destes cargos ocorre conforme previsão constitucional contida no art. 37, XVI, “b”, que possibilita o exercício de cargo público técnico em conjunto a cargo de magistério superior, desde que haja a compatibilidade de horários.
Com isso, pretende a cumulação de vencimentos.
Manifestação da UFPA acerca do pedido liminar nos seguintes termos: 1) ilegitimidade passiva; 2) ausência de interesse em agir; 3) discute-se em outro processo (nº 32151-85.2014.4.01.3900) a legalidade da cumulação, em face da compatibilidade de horários e sobre a presença/ausência de prejuízo às atividades de ambos os cargos em razão da acumulação entre os cargos de Procuradora Federal e de Professora da UFPA; 4) “da não obrigatoriedade do cumprimento da decisão do STF, diante do entendimento da Nota Informativa nº 17736/2018-MP, que vincula a atuação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC; 5) “não possui qualquer ingerência sobre o Sistema SIAPE, que é administrado pelo Ministério da Economia, com sede em Brasília – DF, e realiza a aplicação do abate-teto de forma automática” e 6) inexistência do fumus boni iuris e do perculum in mora (ID 426854847).
Decisão do juízo deferiu a tutela requerida. ( ID 730749458).
A UFPA apresentou contestação, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva e acrescentando falta de interesse de agir quanto à obrigação de fazer/não fazer, pois o órgão centrar do SIPEC publicou portaria que indica que o abate teto incide isoladamente sobre cada vínculo.
No mérito, informou que a portaria entrou em vigor em 01/05/2021 e não dispôs sobre efeito retroativo (ID 811007585).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Em relação à preliminar de falta de interesse, observa-se que, além do pedido de não fazer - não descontar o abate-teto do contracheque da autora - a autora também pretende a devolução dos valores descontados até a cessão da glosa.
Os descontos tiveram início em janeiro de 2020 e a portaria que restabeleceu o pagamento integral dos dois vínculos foi publicada apenas em 01/05/2021.
Como a ré não reconheceu o pedido, é preciso analisar o próprio direito ao desconto para avaliar se a autora tem direito a ser ressarcida.
Portanto, não reconheço a perda do objeto, ainda que parcial.
Decisão que deferiu a tutela de urgência assim consignou: Das preliminares A Universidade Federal do Pará – UFPA, autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute sobre os descontos nos vencimentos de servidor, a título de abate-teto.
O interesse de agir resta comprovado ante o posicionamento administrativo informado pela UFPA. - Tutela de urgência “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (art. 300 do CPC).
O primeiro requisito[1] gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor[2] – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos[3].
O segundo requisito é “o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora[4]) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”[5].
As alegações e a documentação da parte autora têm força suficiente a implicar o acolhimento do pleito de urgência.
De início observo que o fato trazido no argumento 3, não impede a apreciação do pedido de urgência, uma vez que o objeto desta ação é o desconto implementado nos vencimentos recebidos pela autora a título de abate teto.
Ademais, no caso de reconhecimento da ilegalidade da cumulação dos cargos, a União poderá cobrar os valores recebidos indevidamente.
Dispõe a Constituição Federal (art. 37, XI,) que a percepção de qualquer espécie remuneratória na administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes dos entes federativos, de forma cumulativa ou não, não deve ultrapassar o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Emenda Constitucional nº 41, publicada em 19/12/2003, ao dar nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal assim estabeleceu: Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (EC 41/2003) A questão colocada nos autos já foi pacificada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 377), já decidiu, consoante ementa transcrita abaixo, que a regra limitatória prescrita no inciso XI, do art. 37, da CF/1988, não pode ser aplicada sobre o somatório das remunerações percebidas por agentes públicos que cumulam cargos públicos que estejam de acordo com as regras estabelecidas pelo inciso XVI do referido artigo constitucional. “TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.” (RE 612975, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) O referido entendimento vem sendo reproduzido pelo e.
TRF1.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XI, DA CRFB/88.
ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO EFETIVO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE OUTRO CARGO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE ABATE-TETO DE FORMA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA RENDIMENTO.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se somar a remuneração de cargo público efetivo com os proventos de aposentadoria de outro cargo público, ambos cargos de professor e ocupados em acumulação lícita, para fins do cálculo do teto remuneratório constitucional e incidência do abate-teto, pretendendo a parte autora que os valores de cada fonte de renda sejam considerados individualmente para tal fim. 2.
O art. 37, inciso IX, da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, institui um limite remuneratório aplicável a todo o funcionalismo público, tendo por parâmetro máximo o valor dos subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Quaisquer valores remuneratórios que excederem o referido limite, a exceção das verbas indenizatórias, devem ser descontados da remuneração do agente público a fim de adequá-la ao teto remuneratório constitucional, o que é feito através da rubrica conhecida como "abate-teto". 3.
O STF, no julgamento dos REs nº 612.975 e nº 602.043, com repercussão geral reconhecida (temas 377 e 384), firmou a tese de que "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
Entendimento seguido por este TRF-1. 4.
A tese adotada para a incidência do abate-teto nos casos de acumulação lícita de cargos públicos é também extensível ao caso de acumulação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte com a remuneração de cargo público, porquanto tais acumulações são também admitidas constitucionalmente no art. 37, §10º e art. 40, §6º da CRFB/88 e porque as rendas assim auferidas provêm de fontes de custeio diferentes e decorrem de fatos geradores diversos.
Precedentes. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos a sentença recorrida. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0005025-76.2017.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/03/2020 PAG.) No presente caso, o valor bruto recebido pela autora (docs. 350654372 e seguintes) é inferior ao subsídio de ministro do STF.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a UFPA proceda a imediata cessação dos descontos de valores a título de abate teto dos correspondentes rendimentos percebidos pela parte autora sob sua respectiva responsabilidade.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato jurisdicional.
Sendo assim, a autora tem direito a que não sejam descontados os valores de abate-teto de seu contracheque e, por consequência, que sejam devolvidos os valores indevidamente descontados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer que é indevido o desconto de abate-teto do contracheque da autora em razão de cumulação de vínculos permitidos pela Constituição, determinando que a ré restitua à autora os valores descontados, com a devida correção, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, ante a isenção legal conferida a UFPA.
Condeno a UFPA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TRF1 em caso de apelação.
Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do proveito econômico da causa.
Sem recurso, intime-se a autora para cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/12/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 20:48
Juntada de contestação
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:23
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:04
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 15:51
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 07:07
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:33
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:02
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:53
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 23:18
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:25
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:21
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:43
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:17
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:57
Decorrido prazo de LISE VIEIRA DA COSTA TUPIASSU MERLIN em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 23:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/03/2021 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2021 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 00:16
Declarada incompetência
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16/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
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27/01/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:42
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:14
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/12/2020 10:38
Juntada de outras peças
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04/11/2020 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/10/2020 20:56
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/10/2020 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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