TRF1 - 1043279-58.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043279-58.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de auxílio-moradia, sob o argumento de que, na condição de integrante de Programa de Residência Médica, possui o direito a moradia, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.932/81, atualizada pela Lei 12.514/2011, em valor equivalente a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a inexistência do ato regulamentar determinado no inciso III, §5º, do art. 4º da lei 12.514/11, que assegura o direito a moradia, “conforme estabelecido em regulamento”, implica no indeferimento administrativo dos pedidos dessa natureza, razão pela qual deve prevalecer o princípio da plenitude do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Quanto à prescrição, o servidor pode reivindicar o pagamento de indenização pelo serviço prestado ao ente público sem a contraprestação é de cinco anos e se inicia com o ato de aposentadoria.
De igual maneira, o direito de pleitear prestações decorrentes do serviço, como férias não gozadas, pode ser exigido a qualquer tempo, com prescrição iniciada a partir da aposentadoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) Original sem negrito.
Passo ao exame do mérito.
A Lei 6.932/81 estabelece em seu artigo 4º o direito à moradia da seguinte forma: Art. 4º. (…) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Entretanto, não há informações nos autos de que a matéria tenha sido regulamentada, tampouco de que a ré fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos.
De outro lado, em 2012 a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...] (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).
Grifou-se.
Em 2016, a TNU confirmou o entendimento anterior de que a indenização deve ser fixada por arbitramento e que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Grifou-se.
De acordo com o STJ, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia e à contribuição previdenciária.
Entretanto, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002 e, posteriormente, foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011, médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338446 2012.01.69284-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2019 ..DTPB:.).
No caso, a parte autora fez processo seletivo e iniciou sua residência médica na especialidade de anestesiologia junto ao Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina da UFG em 01/03/2022, portanto, em data posterior à Lei 15.514/2012, com previsão de término em 28/02/2025, fazendo jus ao recebimento de auxílio-moradia.
A parte ré, por sua vez, não juntou lista de alojamentos disponíveis para o cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, a referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 e seguintes do Código Civil, uma vez que nunca foi cumprida.
Isto posto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período em que perdurar a residência médica da parte autora, desde seu início, ocorrido em 01/03/2022.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção pela SELIC.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante ao direito fundamental social à moradia, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que a UFG promova a inclusão da referida verba na folha de pagamento da parte autora em até 30 (trinta) dias".
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Transitado em julgado e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 13:30
Juntada de contestação
-
25/10/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
30/09/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006131-22.2022.4.01.3400
Rita Maria da Silva Alves
Uniao Federal
Advogado: Lais Monteiro Baliviera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 15:11
Processo nº 1001711-24.2020.4.01.3503
Mustafa Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabla Mendes Rodrigues Paniago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2020 18:04
Processo nº 1001711-24.2020.4.01.3503
Mustafa Lopes da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pabla Mendes Rodrigues Paniago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:07
Processo nº 1009776-55.2022.4.01.3400
Witor da Silva Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marilda Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2022 13:03
Processo nº 1008700-21.2022.4.01.4200
Candida de Almeida Barbosa Pereira
Uniao Federal
Advogado: Joao Vitor Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 12:58