TRF1 - 1033921-04.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCAS FIALKA DE CASTRO LEAO em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCAS FIALKA DE CASTRO LEAO em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
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26/12/2022 09:55
Juntada de manifestação
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22/12/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2022 11:57
Juntada de apelação
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13/12/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033921-04.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS FIALKA DE CASTRO LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE BRITO MONTE SANTO - PA23697 POLO PASSIVO:FNDE - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS FIALKA DE CASTRO LEÃO diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), autoridades vinculadas ao FNDE e CEF, respectivamente.
Requer: a) o reconhecimento da necessidade de extensão do período de carência do impetrante para adimplir com o objeto do contrato; b) o cancelamento definitivo das cobranças realizadas até a presente data; c) a baixa definitiva nas respectivas anotações nos órgãos de restrição de crédito do impetrante e de sua fiadora; e d) o direito à reparação dos danos morais sofridos pelo impetrante.
Segundo se aduz na inicial, o impetrante cursou graduação em medicina junto ao Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa), com celebração de financiamento estudantil por meio do FIES (início em julho/2012 e término em julho/2018, com dezoito meses de carência – ID n. 402288871).
Após o término do curso, o impetrante foi aprovado no programa de residência médica do Hospital das Clínicas Luzia Pinho de Melo, situado em Mogi das Cruzes/SP.
Contudo, logo após o início da especialização, em agosto de 2019, desistiu da residência, por razões de ordem familiar, econômica e financeira, e retornou a Belém/PA (ID n. 402288873).
Em seguida, o impetrante ingressou, em março de 2020, em novo programa de residência médica, desta vez para a área de Cirurgia Geral da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará (ID n. 402288874).
Realizou pedido de extensão de carência de seu financiamento estudantil, o qual foi indeferido, uma vez que seu contrato já se encontrava em fase de amortização (ID n. 402288875).
Decisão do juízo (ID. n. 409771935) deferiu a liminar requerida.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE manifestou ciência da decisão, bem como requereu seu ingresso na lide. (ID. n. 417556427).
A União requereu sua exclusão do feito e descadastramento do polo passivo da demanda. (ID. n. 421674409).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou informações da autoridade apontada como coatora. (ID. n. 423930408).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. n. 424300349), bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida. (ID. n. 431560868).
O MPF manifestou sua não intervenção no feito. (ID n. 764225962).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a possibilidade de extensão do período de carência do impetrante para adimplir com o objeto do contrato de financiamento estudantil em razão do curso de residência médica, com consequente cancelamento das cobranças realizadas até a presente data, a baixa definitiva nas respectivas anotações nos órgãos de restrição de crédito do impetrante e de sua fiadora e o direito à reparação dos danos morais sofridos pelo impetrante.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID. n. 409771935, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que estão presentes os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência.
A possibilidade de extensão do período de carência de financiamento estudantil de graduado em medicina que ingresse em programa de residência médica em especialidade tida como prioritária está prevista no § 3º, art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, dispositivo incluído a partir da Lei n. 12.202/10: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A fim de regulamentar o benefício, dispôs a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde: Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Observa-se que, apesar de o benefício consistir em extensão – e não renovação – do período de carência, consolidou-se, na jurisprudência do TRF1, o entendimento de que o transcurso do prazo de carência antes da realização do requerimento administrativo ou do início da residência médica não constitui impedimento à concessão da extensão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª Turma, AMS n. 1008348-48.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Daniele Maranhão Costa, julgamento e publicação em 10/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º- B §3º, da Lei n. 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º- B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Ginecologia e Obstetrícia), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1 – 6ª Turma, AMS n. 1008544-18.2016.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, julgado em 04/05/2020, publicação em 08/05/2020).
No caso, o impetrante realizou seu requerimento de extensão em momento posterior ao término do período de carência.
Todavia, em vista das finalidades que ensejaram a instituição do benefício, compreende-se, na linha da jurisprudência do TRF1, que tal circunstância não representa óbice à concessão da extensão.
Por outro lado, nota-se que, diversamente do aduzido na inicial (ID n. 402288867, p. 3 - último parágrafo), o impetrante realiza residência médica na área Cirurgia Básica e não em Cirurgia Geral, de modo que, a princípio, não se enquadraria em alguma das hipóteses previstas no anexo II da Portaria Conjunta n. 3/2013.
Nesse sentido, encontra-se declaração do coordenador geral da comissão de residência médica da Santa Casa de Misericórdia (ID n. 402288874).
Entretanto, apesar de tal incongruência, compreende-se ser possível a concessão da tutela pleiteada.
A fim de esclarecer a questão, cumpre transcrever o teor da Resolução n. 48/2018 do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM): Dispõe sobre a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil)[ (...) Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. (...) Confiram-se ainda as seguintes informações, extraídas do sítio do MEC e de páginas especializadas em carreiras médicas: 6- O Programa de Cirurgia Geral é de acesso direto? Sim, para ingresso no programa só é necessário ter concluído a graduação em Medicina. 7- O programa em área cirúrgica básica é de acesso direto? Sim. 8- A prova será a mesma? Poderá ser a mesma prova para ingresso, porém nos editais deverão estar estabelecidas quantas serão as vagas para a Cirurgia Geral e quantas serão para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica.
A inscrição será específica a cada programa. (...) 18- Se ao final do segundo ano (pré-requisito) o residente quiser fazer o terceiro ano ele poderá? Sim.
Terá de prestar prova para o terceiro ano, se houver vaga disponível em algum programa. (...)[1] A primeira alteração interessante é a da duração da Residência Médica de Cirurgia Geral (RMCG) que eram de 2 anos, e agora passaram a ser 3 anos, ou seja, aumentaram em 1 ano a duração da Residência.
A segunda é a criação da Área Cirúrgica Básica, com duração de dois anos.
Essa é considerada um pré-requisito para as demais áreas cirúrgicas (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica).
Você deve estar se perguntando, mas por que houve essa mudança? Ora, o Brasil era um dos poucos países que ainda mantinham o tempo da RMCG de apenas dois anos (em alguns países da União Europeia, por exemplo, o período de treinamento é de 4 a 6 anos, ou seja, no mínimo 4 anos), e visando um melhor desenvolvimento e aprofundamento nessa área no país, decidiram por incluir mais um ano à especialidade.
E por qual das duas você deve optar À vista disso, é necessário primeiro entender o que cada uma delas garante a você, que quer exercer essa especialidade.
Cirurgia Geral: – Garante: Um ano a mais para um maior aprofundamento na Área, onde serão incluídas cirurgias eletivas que não serão abordadas nos dois primeiros anos como transplantes, por exemplo; A supervisão dos R1 e R2; Título de especialista; A possibilidade de se subespecializar nas áreas cirúrgica de sua preferência, ou seja, ela serve também como pré-requisito para as outras especialidades cirúgicas; Pré-requisito para acesso às Áreas de Atuação (Vídeo e Trauma) e o Programa Avançado em Cirurgia Geral.
Bolsa de estudos Área cirúrgica básica: - Garante: Pré-requisito para as outras especialidades cirúrgicas que não são de acesso direto; Menor tempo (dois anos) para garantir o acesso a essas especialidades cirúrgicas; Mesma matriz que a RMCG possui nos dois primeiros anos; Certificado de competência para a atuação dos procedimentos cirúrgicos básicos; Bolsa de estudos; OBS: Caso você queira ficar um ano a mais para obter o título de especialista em Cirurgia Geral, há essa possibilidade onde ao final do segundo ano, concorrer a uma vaga para o terceiro ano, mediante a realização de um processo seletivo (caso haja vagas para a residência de Cirurgia Geral)[2].
Observa-se que, para obter a especialidade de Cirurgia Geral, o médico possui dois caminhos a trilhar: (1) ser aprovado em processo seletivo de residência em Cirurgia Geral, com duração de 3 (três) anos; ou (2) cursar Cirurgia Básica de 2 (dois) anos, que é pré-requisito para especialidades cirúrgicas citadas no artigo 2º da Resolução supramencionada (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica) e se submeter a novo processo seletivo destinado à Cirurgia Geral, situação em que teria de cursar apenas mais um ano para garantir sua formação.
Conquanto o TRF1 ainda não tenha se manifestado de forma conclusiva acerca do tema - existem decisões monocráticas nas quais se considerou que a residência em Cirurgia Básica é ensejadora de carência e outras não [3] - compreende-se que deve prevalecer o entendimento de que a Residência em Cirurgia Básica enseja a extensão do período de carência.
Não há sentido em distinguir a situação de estudante aprovado diretamente para Cirurgia Geral, com duração de 3 (três) anos, daquele que, inicialmente aprovado para Cirurgia Básica, com duração de 2 (dois) anos, continuar sua especialização em Cirurgia Geral, com duração de 1 (um) ano adicional.
Diante desse quadro, está caracterizada a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo da demora, restou demonstrado pela exigibilidade do contraprestação ao financiamento; inclusive, aparentemente já houve a inclusão do impetrante e de sua fiadora em cadastro de proteção ao crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do contrato de financiamento estudantil do impetrante e, por conseguinte, desconstituir/impedir a sua inclusão e de sua fiadora em órgãos de proteção ao crédito, até a conclusão de sua residência médica.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
Com isso, deve ser reconhecida a extensão do período de carência do impetrante para adimplir com o objeto do contrato de financiamento estudantil, com consequente cancelamento das cobranças realizadas até a presente data e a baixa definitiva nas respectivas anotações nos órgãos de restrição de crédito.
Em relação ao pedido de dano morais, o prejuízo de ordem moral é aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepção mais valorosa, ou seja, no seu íntimo. É a dor psíquica intensa que ofende a própria noção de dignidade humana.
Todavia, enxergar violação a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos.
Não se está aqui fazendo qualquer juízo de valor a respeito da dor alheia, mas sim apenas pinçando, dentre os fatos cotidianos, aqueles merecedores da proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade.
De igual forma, não se ignora que a prova da dor é irrelevante para a caracterização dos danos morais, sendo suficiente a mera constatação da conduta ilícita suficientemente capaz de gerar um prejuízo apto a ofender direitos da personalidade.
Contudo, a ocorrências de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, por ausência de efetiva violação aos direitos da personalidade.
Destarte, o pedido não pode ser acolhido, neste particular.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) reconhecer a extensão do período de carência do impetrante para adimplir com o contrato de financiamento estudantil enquanto estiver cursando residência médica; e b) desconstituir/impedir as cobranças decorrentes da fase de amortização e a inclusão do nome do impetrante e de sua fiadora em órgãos de proteção ao crédito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela parte impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°, I , da Lei Nº 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/12/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:59
Concedida em parte a Segurança a LUCAS FIALKA DE CASTRO LEAO - CPF: *20.***.*36-00 (IMPETRANTE).
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15/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 03:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:16
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 05:08
Decorrido prazo de FNDE - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2021 23:59.
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01/02/2021 12:32
Juntada de manifestação
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25/01/2021 23:23
Juntada de contestação
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25/01/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 19:52
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2021 19:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/01/2021 23:59
Mandado devolvido cumprido
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13/01/2021 23:59
Juntada de Certidão
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08/01/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 14:32
Outras Decisões
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18/12/2020 15:56
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:55
Desentranhado o documento
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18/12/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 15:37
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/12/2020 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 02:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2020 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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