TRF1 - 1000614-91.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIEGO LEMES LEÃO alegando descumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para que receba adequado e urgente tratamento médico até a sua cura ou reestabilização (ID 2139569991). 2.
Alega o exequente que, no dia 25/07/2024, o Comandante do 22º Batalhão de Infantaria descumpriu diversas decisões judiciais e determinou que os militares reintegrados judicialmente fossem sumariamente desligados das fileiras do Exército. 3.
A UNIÃO apresentou impugnação (ID 2148959845) alegando: (a) regime jurídico dos militares foi completamente modificado e alterado com a publicação e vigência da Lei nº 13.954/2019; (b) no novo regime jurídico estabelece que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação; (c) a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do militar; (d) o Exército Brasileiro, simplesmente, aplicou o estabelecido na nova lei. 4. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cinge-se a controvérsia em analisar a alegação de descumprimento da sentença nestes autos que assegurou ao autor a reintegração às fileiras do Exército, para que receba adequado e urgente tratamento médico até a sua cura ou reestabilização. 7.
Não há falar em violação da autoridade da coisa julgada em razão da alteração do quadro fático-normativo.
Com efeito, sobreveio a Lei 13.954/2019 que alterou o regime jurídico dos militares.
A decisão combatida está lastreada em suposta alteração da situação fática concernente ao estado de saúde e capacidade laboral da parte. 8.
Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
Deve-se atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. 9.
Nesse contexto, vale ressaltar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido e ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. 10.
Assim, não procede a alegação de violação à autoridade da coisa julgada, em razão do quadro fático e normativo diverso, em razão da mudança da lei e alegação de alteração do estado de saúde da parte demandante.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido acolher a impugnação apresentada pela UNIÃO, rejeitando a alegação de descumprimento do comando da sentença prolatada nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO para, em 15 dias, manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão judicial e apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O demandante não requereu medidas atuais a serem adotadas.
Eventuais créditos futuros deverão ser objeto de postulação mediante pedido de desarquivamento.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; c) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; d) em caso afirmativo, fazer conclusão; e) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000614-91.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000614-91.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000614-91.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento. -
02/03/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de DIEGO LEMES LEAO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000614-91.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar correto o valor devido na forma apontada pela UNIÃO (R$ 66.126,02), a ser pago da seguinte forma: (a.1) em favor de DIEGO LEMES LEÃO – CPF *45.***.*46-29, a quantia de R$ 39.903,63, atualizada até 12/2022, correspondente passivo remuneratório; (a.2) em favor do causídico Clemon Lopes Campos Júnior – CPF *64.***.*02-80, a quantia de R$ 17.101,56, atualizada até 12/2022, correspondente a honorários contratuais; (a.3) em favor do causídico Clemon Lopes Campos Júnior – CPF *64.***.*02-80, a quantia de R$ 9.120,93, atualizada até 12/2022, correspondente a honorários sucumbenciais. (b) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de R$ 6.729,84, correspondente a 12% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, que foi de R$ 56.082,02, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais da fase executória, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual. -
22/02/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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08/02/2023 19:03
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000614-91.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda fazer acerca da correção de seus cálculos; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
02/02/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO LEMES LEAO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000614-91.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000614-91.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: DIEGO LEMES LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. -
19/12/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:36
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:39
Juntada de cumprimento de sentença
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14/12/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:58
Juntada de cumprimento de sentença
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01/12/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:14
Juntada de Certidão de redistribuição
-
15/02/2019 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
14/02/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:10
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2019 13:31
Juntada de informação
-
18/12/2018 14:37
Juntada de informação
-
18/12/2018 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 09:43
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2018 09:00
Juntada de informação
-
18/11/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2018 19:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:15
Juntada de manifestação
-
05/11/2018 08:47
Juntada de informação
-
01/11/2018 09:50
Juntada de manifestação
-
19/10/2018 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 19:55
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2018 04:30
Decorrido prazo de DIEGO LEMES LEAO em 08/10/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 23:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2018 11:11
Juntada de impugnação
-
25/09/2018 11:14
Juntada de manifestação
-
12/09/2018 11:28
Juntada de manifestação
-
04/09/2018 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2018 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 23:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 20:27
Juntada de manifestação
-
23/07/2018 15:48
Juntada de manifestação
-
17/07/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 09:20
Mandado devolvido cumprido
-
11/07/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2018 08:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:25
Juntada de manifestação
-
28/05/2018 13:02
Juntada de manifestação
-
23/05/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2018 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:05
Outras Decisões
-
14/05/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 12:12
Juntada de manifestação
-
14/05/2018 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2018 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 22:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 11:00
Juntada de manifestação
-
02/05/2018 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2018 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2018 13:03
Juntada de manifestação
-
30/04/2018 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2018 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 18:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 11:52
Juntada de emenda à inicial
-
23/04/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/04/2018 18:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/04/2018 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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