TRF1 - 0000467-05.2019.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000467-05.2019.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647, RICK DUARTE ASSIS FERNANDES - DF56873 e CARLOS ANDRE FERREIRA TAVARES - DF69070 DECISÃO ID 1468668368 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DANIEL TENORIO BRITTO, recurso por meio do qual alega que a decisão ID 1435285292, que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresenta omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1.080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
No caso em apreço, não incide nenhuma das hipóteses legais supramencionadas, ficando nítido que a parte recorrente pretende unicamente a retratação do provimento judicial.
Ao contrário do que quer fazer crer o embargante, o Juízo analisou suficientemente os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos e estes refletem o real estado da causa.
A matéria ora manejada ataca o próprio mérito da decisão.
De toda sorte, convém esclarecer ao embargante que é justamente o fato de seu nome não constar das CDAs que autorizou o redirecionamento da execução em seu desfavor.
No caso concreto, as CDAs descrevem como parte devedora apenas a pessoa jurídica, inexistindo em seu corpo instrumental ou em anexo qualquer menção a sócios.
Nesse particular, à luz do art. 6º, § 1º, da LEF, tem-se que a Certidão de Dívida Ativa é considerada parte integrante da exordial, em que se busca tornar desnecessária a transcrição na exordial de todos os elementos da CDA, sendo vedada a modificação ou inovação dos elementos da obrigação tributária por meio daquela petição.
Dessarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, quando os corresponsáveis não estiverem identificados na CDA, não poderão constar na exordial, sendo descabida a inclusão no polo passivo do executivo fiscal sem que haja redirecionamento por decisão judicial.
Nesta hipótese, questionamentos quanto à responsabilidade do sócio depende de dilação probatória, vedada na via estreita da exceção de pré-executividade.
Com efeito, os embargos não se prestam para reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que a matéria em discussão foi explicitamente tratada na decisão embargada.
Ademais, a orientação da jurisprudência é no sentido de que incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador, quando o inconformismo se dirige ao mérito do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SANADA.
SUFRAMA.
TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 3.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. 5.
Embargos de declaração da Suframa rejeitados. (EDAC 0002215-79.2003.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2014 PAG 1077.) Vê-se, portanto, que não há na decisão impugnada, qualquer hipótese hábil a justificar a oposição de embargos de declaração.
Em verdade, os presentes aclaratórios possuem nítido intento de modificar o posicionamento adotado por este juízo, o que não é admissível através da presente via recursal.
Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já decidiu que embargos que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim rediscutir matéria já decidida, são protelatórios.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) (grifei) Importante consignar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido foi divulgado no informativo de jurisprudência nº. 585 do STJ a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos por serem considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Assim sendo, porque destituído de hipótese de cabimento, o recurso oposto não merece sequer ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
Finalmente, atendendo ao pedido formulado pela UNIÃO no ID 1440310888, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros porventura existentes em contas de titularidade da parte executada (CPF e CNPJ), via Sisbajud, até o limite do valor atualizado do débito exequendo apontado no ID 1440310879.
Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).
Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida, por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas, desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC.
Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nesta cidade, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial).
Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição.
Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC).
Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão).
Em sendo frustrada a diligência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos.
Em caso de inércia da exequente, suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000467-05.2019.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647, RICK DUARTE ASSIS FERNANDES - DF56873 e CARLOS ANDRE FERREIRA TAVARES - DF69070 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME, objetivando o adimplemento de débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
A execução foi redirecionada em face do sócio-gerente DANIEL TENORIO BRITTO, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, consoante decisão ID 783783008.
DANIEL TENORIO BRITTO apresentou exceção de pré-executividade de ID 1287452790, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Estabelecido o contraditório, a excepta/exequente apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade ID 1304470268, defendendo a manutenção da pessoa física no polo passivo. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é reconhecida e aceita pela doutrina e jurisprudência para análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, embora não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Aduz a parte excipiente que a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo não pode ser a ela imputada, porquanto não praticou atos com excesso de poderes ou qualquer infração à lei, contrato ou estatuto.
No caso concreto, a execução foi redirecionada em razão da não localização da empresa executada no endereço informado ao Fisco, atraindo a aplicação da Súmula nº. 435/STJ.
Tal fato é suficiente para a responsabilização do dirigente por débitos da pessoa jurídica, conforme posicionamento consolidado em sede pretoriana.
Nesse particular, “a doutrina concebe como circunstâncias indiciárias de encerramento ou dissolução irregular a interrupção das atividades da empresa, ausência de bens, estado de abandono do imóvel sede da entidade, dentre outros.” (WESEMDOMCK, Tula. “Desconsideração da personalidade jurídica: uma comparação do regime adotado no direito civil e no direito tributário”.
In: Revista dos Tribunais, v. 101, nº 915.
São Paulo, jan. 2012, p. 367-368).
De mais a mais, o art. 195 do Decreto-lei 5.844/43 dispõe que constitui dever dos contribuintes comunicar as alterações efetuadas nos seus dados cadastrais, o que não foi observado pela empresa devedora na espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado. 2.
Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72. 3.
Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. 4.
Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 / CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, julgado em 21.02.2002. 5.
Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.197.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.) (grifei) Ademais, a alegação de que se trata de empresa atuante no ramo de mineração e topografia, área que não há efetivamente sede física demanda dilação probatória, o que não é admitido através desta via excepcional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
GERENTE.
ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REDIRECIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Pode o sócio administrador de pessoa jurídica de direito privado ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica que lhe imponha responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade empresária da qual é sócio (art. 4º, I, do CPC/1973; art. 19, I, do CPC/2015). 2.
A aferição da prática de atos com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto, aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios, demanda dilação probatória - incabível em sede de exceção de pré-executividade -, tornando apta a via eleita (ação anulatória) para o fim de facultar aos autores comprovar a inadequação da execução contra si oposta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1101728/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 4.
Nessa linha de orientação também se firmou posicionamento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN), asseverando, ainda, que o redirecionamento do feito para pessoa dos sócios somente teria cabimento na hipótese de incidência do art. 135 do CTN, não podendo utilizar como justificativa o simples fato de seu nome constar na CDA. (AgRg no AREsp 831.298/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que tenha curso o feito. (AC 0005332-02.2013.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/06/2018) (grifei) Nesse particular, o art. 1.142, § 2º, do Código Civil estabelece a necessidade de eleição de endereço físico, para fins de registro, quando o local de exercício da atividade empresarial for virtual.
II - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 1287452790.
Sem honorários.
Intime-se a parte exequente informar o valor atualizado do débito exequendo, bem como impulsionar o feito executivo requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:48
Juntada de impugnação
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24/08/2022 11:10
Juntada de exceção de pré-executividade
-
23/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:48
Juntada de manifestação
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15/08/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:40
Juntada de diligência
-
18/07/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:38
Juntada de diligência
-
30/06/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 23:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/06/2022 23:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO BRITTO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:40
Juntada de diligência
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13/06/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:55
Juntada de diligência
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19/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:08
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:23
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:23
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO BRITTO em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:27
Juntada de diligência
-
16/11/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 23:59
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:39
Proferida decisão interlocutória
-
21/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:06
Juntada de diligência
-
17/05/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 19:34
Juntada de manifestação
-
23/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/07/2020 14:52
Juntada de volume
-
17/07/2020 17:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2020 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2020 17:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/11/2019 13:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2019 16:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/10/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2019 16:42
Conclusos para despacho - TRFDOC
-
16/09/2019 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 11:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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