TRF1 - 1005790-98.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005790-98.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005790-98.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: MICHELE GABRIEL DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões finais, em cumprimento à decisão id 1319454287.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
15/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELE GABRIEL DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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20/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005790-98.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MICHELE GABRIEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID 1059064294) e saneador.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita O réu ZENADY BATISTA DOS SANTOS pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Considerando-se que o demandado ZENADY BATISTA DOS SANTOS é proprietário de imóvel rural de tamanho mediano para a realidade regional, em área grandemente valorizada, presume-se sua capacidade econômica, sem prejuízo de que comprove, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, não possuir capacidade econômica para arcar com as custas do processo, que não são de alta monta na Justiça Federal, comparadamente aos custos nos órgãos da Justiça dos Estados.
II- Da alegação de nulidade do inquérito civil A alegada nulidade do inquérito civil será analisada após a devida instrução do feito, por ocasião da prolação da sentença, em linha de cognição plena e exauriente, uma vez que se trata de matéria que se confunde com mérito da ação, cuja resolução é inviável neste momento processual.
III- Da alegação de ausência de fundamentação específica quanto à inversão do ônus da prova Assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré, a qual no entanto, quanto ao réu que contestou os pedidos, admitiu a responsabilidade na contestação.
IV– Conclusão INDEFIRO por ora o pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação de hipossuficiência e o grave dano ambiental que se atribui à parte requerida, sem prejuízo de reanálise posterior.
REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
DECRETO a revelia de MICHELE GABRIEL DA SILVA, porém sem aplicação dos seus efeitos, já que houve contestação apresentada por um dos corréus.
Os demais réus mencionados na inicial MAYCONSUEL DA SILVA BATISTA e ANDERSON ULIAN CRUZ DA SILVA já foram excluídos quando da emenda à inicial deferida, permanecendo na lida apenas MICHELE GABRIEL DA SILVA e ZENADY BATISTA DOS SANTOS.
INDEFIRO a produção de provas testemunhal e pericial, uma vez que o único requerido a contestar, ZENADY BATISTA DOS SANTOS, em sua contestação, admite a responsabilidade pelos danos que lhe foram atribuídos, mostrando interesse em conciliação, a que o MPF esclareceu que a adesão para conciliação será via eletrônica.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso da presente decisão, nem manifestação do réu ZENADY BATISTA DOS SANTOS juntando sua adesão ao PRA em conformidade com o esclarecimento do MPF na réplica, intimem-se para razões finais e a seguir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/12/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ZENADY BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:52
Outras Decisões
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23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:57
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 10:48
Juntada de parecer
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13/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:45
Conclusos para despacho
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19/05/2020 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/05/2020 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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