TRF1 - 1008478-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008478-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO LOURENCO TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIS FONTOURA ABDALA DA SILVA - GO55128 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSVALDO LOURENCO TOLEDO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: "a) a concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta efetue o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data da constatação de sua necessidade, ou seja, desde 25/03/2022, assim como nos futuros pagamentos, conforme Decisão administrativa (requerimento 213837709), BN 638.616.428-1, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999; (...) d) no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada efetue o pagamento retroativo do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data da constatação de sua necessidade, ou seja, desde 25/03/2022, assim como, os meses subsequentes, conforme Decisão administrativa (requerimento 213837709), BN 638.616.428-1, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784-1999; e) requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o Impetrante não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de seu núcleo familiar.” Narra, em síntese, que o INSS constatou, em seu favor, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, deferindo seu pedido de acréscimo de 25% ao valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, apresentado em 25/03/2022.
Aduz, no entanto, que formulou requerimento à impetrada para implantação do referido acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em 03/06/2022 e em 26/08/2022, mas que a autarquia se manteve inerte.
Notificada, a autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo concluído, juntando à manifestação decisão da autarquia reconhecendo o direito de acréscimo ao impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Inicialmente, cabe destacar que o INSS informa que o processo administrativo do impetrante já fora concluído (id 1570360358), tendo sido indeferido por ausência de comparecimento do autor na perícia designada para o dia 27/02/2023.
Já o impetrante aduz que desde 25/03/2022 faz jus ao benefício em virtude de comunicado de decisão do INSS.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
No caso em análise, no entanto, observa-se que não há direito liquido e certo uma vez que a autarquia, em pese ter deferido anteriormente o benefício, entendeu pela necessidade de realização de nova perícia e, em virtude do não comparecimento do impetrante, este restou indeferido.
Sendo assim, resta claro que a perícia faz-se necessária para que a autarquia implante o benefício ora pleiteado.
Além disso, cumpre salientar que a sumula 269 do STF estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores concedidos anteriormente e não recebidos, terão que ser reclamados em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008478-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSVALDO LOURENCO TOLEDO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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