TRF1 - 1005428-28.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005428-28.2022.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CINDY OLIVEIRA SALES - PA34285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A autora ingressa com a presente ação requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleito indeferido administrativamente.
A autarquia previdenciária alega que a requerente não possuía o período de carência exigido pela legislação e necessário para a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não obstante a existência de documentos que fazem alusão ao direito alegado na inicial, tenho que a análise do tempo de contribuição da autora sem a prévia angulação processual é prematura e discrepante do contraditório resguardado constitucionalmente; além de que dependente dos cálculos a serem elaborados pela contadoria do juízo no momento instrutório oportuno.
Desta feita, ausente o requisito para a concessão do pedido antecipatório, incabível a satisfação da pretensão autoral neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o INSS para contestar a presente ação no prazo de 30 dias.
Ressalte-se que no prazo da resposta deverão ser acostados pela autarquia previdenciária todos os elementos de que dispõe para o deslinde da demanda, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001[1].
A omissão da autarquia previdenciária ocasionará o julgamento de acordo com as regras do ônus da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal assinante Juiz Federal [1] Lei n.º 10.259/2001: “Art. 11.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” -
06/12/2022 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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