TRF1 - 1008503-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008503-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008503-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “-- diante de todo o exposto, requer a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida liminar, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente à incidência da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores em debate, no curso desta demanda.
Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico; - que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA, para se declarar o direito da Impetrante de: - não mais ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos referentes (i) aos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) pelas férias gozadas, (iii) a título de salário maternidade (iv) ao adicional constitucional de férias de 1/3, (v) ao aviso prévio indenizado (vi) às verbas pagas aos empregados A TÍTULO DE AUXÍLIO TRANSPORTE, seja por via de moeda, ou por vale-transporte; - tenha direito a efetuar compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (CINCO) anos, com a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido e a TAXA SELIC, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.” A impetrante assevera que não pode ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas, (iii) o valor pago a título de salário maternidade; (iv) o adicional constitucional de férias de 1/3; (v) sobre o aviso prévio indenizado; e (vi) as verbas pagas aos empregados a título de auxílio-transporte; pois, em sua visão, tais verbas não teriam natureza salarial.
Informações prestadas id 1470994385.
Decisão deferindo parcialmente a liminar id 1614350363.
Parecer MPF abstendo-se de manifestar no feito id 1619706855.
Ingresso da União no feito id 1652040982.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão das verbas pagas pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), carece o impetrante de interesse processual.
Vejamos o que expõe a autoridade impetrada: Nas informações prestadas, citou-se, ainda, a ementa do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, que segue transcrita abaixo: 2.PARECER SEI Nº 16120/2020/ME 3.Documento Público.
Ausência de sigilo. 4.Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao Ação: 1008503-26.2022.4.01.3502 - AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - Página 4/10 - SMS VR 01RF DEVAT Fl. 34 Original Documento de 10 página(s) assinado digitalmente.
Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.0123.10096.XP8U.
Consulte a página de autenticação no final deste documento.
Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 1ª Região Fiscal empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral.
Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário.
Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial.
Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016. 5.Consulta provocada pela PRFN 4ª Região acerca da incidência das contribuições de terceiros e ao SAT/RAT sobre a mesma verba.
Entendimento firme do STJ pela não incidência.
Tema nº 482 de repercussão geral aplicável ao caso.
Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. 6.Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. 7.Encaminhamento à RFB para manifestação prévia em relação às duas dispensas tratadas nesta manifestação, antes de eventual submissão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para os propósitos do art. 19 c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. 8.Processo SEI nº 10951.104018/2020-46.
II - DO VALOR PAGO PELAS FÉRIAS GOZADAS: No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual, como alega a parte impetrante.
III - DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: Em relação ao pedido de exclusão do valor pago a título de salário maternidade da base de cálculo da contribuição social previdenciária, falta interesse processual ao autor.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, publicado no DJe 21/10/2020).
Dessa forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante o Parecer SEI nº18361/2020/ME já incluiu o referido tema na lista de dispensa de contestação e recursos, conforme exposto nas informações prestadas id 1470994385.
IV - ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 1/3: Também resta ausente o interesse processual no tocante ao pedido de exclusão dos valores relativos à férias indenizadas e terço constitucional de férias, visto que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1072485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 31/08/2020, sendo fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (Tema 985 da Repercussão Geral).
Veja-se: V - AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Dentro desse contexto, entende-se que o aviso prévio indenizado também não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
Assim, de rigor, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é medida que se impõe.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) VI - VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) VII) DA COMPENSAÇÃO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar id 1614350363 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade da Contribuição Social Previdenciária (cota patronal) incidente sobre: a) aviso prévio indenizado; e b) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008503-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “-- diante de todo o exposto, requer a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida liminar, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente à incidência da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores em debate, no curso desta demanda.
Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico; - que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA, para se declarar o direito da Impetrante de: - não mais ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos referentes (i) aos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) pelas férias gozadas, (iii) a título de salário maternidade (iv) ao adicional constitucional de férias de 1/3, (v) ao aviso prévio indenizado (vi) às verbas pagas aos empregados A TÍTULO DE AUXÍLIO TRANSPORTE, seja por via de moeda, ou por vale-transporte; - tenha direito a efetuar compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (CINCO) anos, com a incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido e a TAXA SELIC, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.” A impetrante assevera que não pode ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas, (iii) o valor pago a título de salário maternidade; (iv) o adicional constitucional de férias de 1/3; (v) sobre o aviso prévio indenizado; e (vi) as verbas pagas aos empregados a título de auxílio-transporte; pois, em sua visão, tais verbas não teriam natureza salarial.
Informações prestadas id 1470994385.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão das verbas pagas pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), carece o impetrante de interesse processual.
Vejamos o que expõe a autoridade impetrada: Nas informações prestadas, citou-se, ainda, a ementa do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, que segue transcrita abaixo: 2.PARECER SEI Nº 16120/2020/ME 3.Documento Público.
Ausência de sigilo. 4.Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao Ação: 1008503-26.2022.4.01.3502 - AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - Página 4/10 - SMS VR 01RF DEVAT Fl. 34 Original Documento de 10 página(s) assinado digitalmente.
Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP30.0123.10096.XP8U.
Consulte a página de autenticação no final deste documento.
Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 1ª Região Fiscal empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral.
Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário.
Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial.
Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016. 5.Consulta provocada pela PRFN 4ª Região acerca da incidência das contribuições de terceiros e ao SAT/RAT sobre a mesma verba.
Entendimento firme do STJ pela não incidência.
Tema nº 482 de repercussão geral aplicável ao caso.
Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. 6.Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. 7.Encaminhamento à RFB para manifestação prévia em relação às duas dispensas tratadas nesta manifestação, antes de eventual submissão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para os propósitos do art. 19 c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. 8.Processo SEI nº 10951.104018/2020-46.
II - DO VALOR PAGO PELAS FÉRIAS GOZADAS: No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual, como alega a parte impetrante.
III - DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: Em relação ao pedido de exclusão do valor pago a título de salário maternidade da base de cálculo da contribuição social previdenciária, falta interesse processual ao autor.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, publicado no DJe 21/10/2020).
Dessa forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante o Parecer SEI nº18361/2020/ME já incluiu o referido tema na lista de dispensa de contestação e recursos, conforme exposto nas informações prestadas id 1470994385.
IV - ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 1/3: Também resta ausente o interesse processual no tocante ao pedido de exclusão dos valores realtivos à férias indenizadas e terço constitucional de férias, visto que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1072485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 31/08/2020, sendo fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” (Tema 985 da Repercussão Geral).
Veja-se: V - AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Dentro desse contexto, entende-se que o aviso prévio indenizado também não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
Assim, de rigor, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é medida que se impõe.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) VI - VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO TRANSPORTE: No tocante ao auxílio transporte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ construiu entendimento de que essa verba possui natureza indenizatória.
De fato, o art. 1° do Decreto n° 2.880/98 afirma que o auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória.
O fornecimento do vale-transporte só ocorre quando o empregado utiliza o transporte público no percurso casa-trabalho.
Sua concessão ainda é suspensa quando ele declara, formalmente, a desnecessidade do seu recebimento.
Por esta conjuntura, a verba em questão, a meu ver, não tem natureza habitual.
Depende, na verdade, do fato de o empregado ter ou não condições de se locomover mediante veículo próprio ao trabalho.
O STJ afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio transporte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento. (REsp 1498234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) VII) DA COMPENSAÇÃO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da Contribuição Social Previdenciária (cota patronal) incidente sobre: a) aviso prévio indenizado; e b) auxílio-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ao empregado, limitado o valor desse auxílio à despesa feita pelo trabalhador no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
INDEFIRO por falta de interesse processual o pedido de suspensão da exigibilidade da Contribuição Social Previdenciária (cota patronal) quanto as verbas: (i) o valor pago nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) salário maternidade e (iii) adicional constitucional de férias de 1/3.
Cientifique-se a União/PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008503-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGRO BENTO AMBIENTAL E BIOENERGIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046027-27.2022.4.01.3900
Joelson Moreira Furtado
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 17:55
Processo nº 1008114-41.2022.4.01.3502
Pedro Henrique Camargo de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Madruga Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 12:34
Processo nº 1045739-79.2022.4.01.3900
Sebastiao Maycon Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 13:48
Processo nº 1046006-51.2022.4.01.3900
Joelison Trindade Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 15:04
Processo nº 1007660-61.2022.4.01.3502
Saulo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 17:13