TRF1 - 1008114-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008114-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MADRUGA JORGE - DF54388 e JULIANA VIANA RODRIGUES - DF59929 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO e outros, objetivando: “a) a concessão da medida liminar para determinar a autoridade coatora que altere a nota do impetrante, sob pena de multa diária; b) ainda em sede de liminar, que seja deferida a imediata habilitação à incorporação do candidato impetrante e ordene a consequente convocação à incorporação quando da segunda chamada prevista em cronograma apontado pelo anexo B do aviso convocatório; (...) e) ao final, seja mantida a liminar para manter o candidato impetrante incorporado aos quadros funcionais da FAB enquanto durar o caráter temporário a que se atribui o posto que ora concorrem.” O impetrante alega, em síntese, que: - participou do processo seletivo para Convocação, Incorporação e Habilitação de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023) e concorreu ao cargo jurídico, para localidade de Anápolis, alcançando êxito em todas as etapas previstas; - na etapa de avaliação curricular, teve sua nota pontuada erroneamente, uma vez que os documentos apresentados comprovam a experiência profissional do candidato e não foram analisados corretamente; - a fim de comprovar sua experiência profissional, apresentou sua carteira de identificação de estagiário da OAB, bem como duas declarações de matrícula em Pós-Graduação, visto que a própria instituição não entrega certificado/diploma de conclusão sem o Diploma de Conclusão de curso superior; - a faculdade onde cursou seu ensino superior, ainda não entregou a documentação, além do mais, a própria comissão de seleção já informou a data da entrega, que a documentação não valeria como pontuação, visto que não é certificado, e sim uma declaração de matrícula; - na avaliação curricular não foi considerada a documentação apresentada; -interpôs recurso administrativo, contudo, a autoridade impetrada indeferiu o recurso, alegando que o cadastro como estagiário no quadro da OAB não satisfaz o quesito do item I; - não há previsão expressa alguma no AVICON em relação ao tipo de inscrição necessária para alcançar a pontuação; - a última etapa do concurso, denominada de habilitação e incorporação, está condicionada à aprovação em todas as etapas anteriores e seleção nominal final, restando aos não listados o cadastro no banco de dados, contudo, os candidatos subjudice foram todos habilitados sendo apenas os primeiros colocados selecionados à incorporação, enquanto os demais candidatos foram cadastrados diretamente em banco de dados; - os candidatos sub judice avançaram à última etapa (habilitação e incorporação) independente da observância e respeito à ordem classificatória final; -existe prevenção com os autos nº1038390-61.2022.4.01.3500, vez que a candidata Jéssica Nathalia Alves Ribeiro fora retomada ao certame por força de decisão judicial e a FAB não a cadastrou em banco de dados junto aos demais candidatos, tendo em vista que a sua classificação final seria na 21ª colocação, mas, em verdade, a habilitou à incorporação, fase tal correspondente à última etapa do processo seletivo; - caso a sua documentação fosse (devidamente) aceita, sairia da 22ª colocação e avançaria para a 13ª colocação, totalizando 25 pontos, ou seja, é inequívoco que o ato ilegal da Autoridade Impetrada causou grave prejuízo ao Candidato Impetrante no que tange à classificação final do processo seletivo; - concluiu suas duas especializações em 15/06/2022, antes da devida entrega da documentação que ocorreu em 19/07/2022 e não pode ser punido por um erro que não foi causado por sua culpa ou omissão; - por erro interno de análise de documentação, está com sua nota diminuída e sua posição severamente prejudicada no certame; - a candidata classificada na 21ª colocação do certame foi aprovada na última etapa do concurso em tela, enquanto o impetrante não foi habilitado à incorporação até então, restando cadastrado em banco de dados.
Assim, a Administração Pública optou por quebrar a ordem classificatória do concurso público, gerando direito subjetivo de habilitação à incorporação ao candidato ora impetrante em detrimento da mera expectativa de direito a tanto que tinha até então; - atendido o direito de habilitação do candidato impetrante pela quebra da ordem classificatória provocada pela própria parte impetrada, a incorporação obrigatória destes por vinculação aos termos do edital é consequência lógica do próprio disposto pelo aviso convocatório que assim ratifica nos moldes do item 7.7.3 do mesmo; - pede liminar para determinar a correção da nota e determinar já a habilitação e ordenar a incorporação compulsória quando do início do próximo estagio previsto no anexo B do aviso convocatório a ainda ser realizado; - preenche os requisitos exigidos ao certame público conforme documentação acostada aos autos, fazendo jus ao direito de incorporação e majoração de sua nota.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União requereu o ingresso no feito (id1440316855).
Informações da Autoridade Coatora id1465977869.
Pedido liminar indeferido (id1502220391).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito, desnecessária a sua atuação (id1505583388).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante na etapa avaliação curricular, com as respectivas classificações provisórias, de acordo com as avaliações da CSI, recebeu 5,00 pontos referente a 1 Título de Especialização.
Vejamos: Em seu recurso, o impetrante informou a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que no edital não consta a especificidade como advogado ou estagiário (id nº 1465977874) O seu recurso obteve parecer “INDEFERIDO”.
Vejamos: O impetrante alega que não há previsão expressa no AVICON em relação ao tipo de inscrição necessária na OAB para alcançar a pontuação (estagiário ou advogado) e que concluiu suas duas especializações em 15/06/2022, antes da devida entrega da documentação que ocorreu em 19/07/2022, os quais não foram consideradas, tendo sua nota diminuída e sua posição severamente prejudicada no certame.
Pois bem.
Consta do edital: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. 5.4.4 Para que seja computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, serão aceitos somente os diplomas/certificados em que conste a carga horária, conforme parâmetros dos Anexos G. 5.4.5 É vedado o somatório de diplomas/certificados com a finalidade de atingir a carga horária mínima, exigida para cada curso, conforme parâmetros dos Anexos G. 5.4.6 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.7 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir. 5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (Cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994. b) atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas. c) atuação como advogado com vínculo empregatício, que poderão ser comprovadas mediante: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho; e c.2) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. (...) 5.4.8 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1 e 5.4.7.2. 5.4.9 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (...)” Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para qualificação profissional, o impetrante deveria apresentar sua inscrição nos quadros da OAB e para que fosse computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, os diplomas e certificados com a carga horária.
In casu, o impetrante apresentou apenas sua inscrição como estagiário a fim de obter a pontuação relativa a qualificação profissional, o que não foi aceita.
Ora, o edital a todo tempo demonstrava que a inscrição na OAB seria como advogado e não estagiário! Ademais, a impetrada trouxe aos autos a informação de que em uma pesquisa rápida no CNA, o impetrante sequer está regularmente inscrito nos quadros da Ordem, possuindo, apenas, seu registro como estagiário atualmente “CANCELADO”: Prosseguindo, o impetrante apresentou 2 declarações de matrículas em Pós-Graduação e não os diplomas e/ou certificados com a carga horária, em completo desacordo com o edital.
Ainda, como bem ressaltada pela impetrada, seus cursos de pós-graduação, sequer haviam sido concluídos até a data de apresentação das cópias dos certificados: Desse modo, a apresentação das declarações de matrículas, não tem o condão de atribuir ao impetrante a pontuação devida no processo seletivo.
Nesta senda, considerando que o impetrante deixou de observar os regramentos do edital, ou seja, não apresentou comprovante de inscrição nos quadros da OAB ou certificado de aprovação no Exame de Ordem e não apresentou cópias dos diplomas/certificados de conclusão de cursos de pós-graduação “Lato Sensu”, não me parece razoável colocá-lo em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital para pontuação devida.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao atribuir a nota 05,00 referente a apenas 1 título de especialização, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
INCORPORAÇÃO: De acordo com o disposto no Edital do processo seletivo (AVICON QOCon Tec 1-2022/2023) c/c art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a incorporação no serviço militar temporário somente ocorre após a habilitação à incorporação em razão de aprovação em processo seletivo, observado o número de vagas em suas respectivas especialidades.
Entretanto, o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas em sua respectiva especialidade do processo seletivo para fins de incorporação ao serviço militar e início do estágio de adaptação, devendo apenas compor banco de dados de Habilitação à Incorporação, nos termos dos itens 1, 1.6.1, 1.8.1, 1.8.2, 5.1.1., 7.6.1, 7.6.3 , 7.7.2 do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, que assim dispõem: "1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) A participação dos voluntários, no presente processo seletivo, não implica, por parte da Força Aérea Brasileira, qualquer compromisso quanto à incorporação às fileiras da FAB. (...) 1.6 DAS VAGAS 1.6.1 As vagas estão distribuídas conforme o estabelecido no Anexo D deste AVICON. 1.6.2 As vagas fixadas serão preenchidas pelos voluntários que forem selecionados, classificados e habilitados à incorporação, por localidade. (...) 1.8 SITUAÇÃO APÓS A INCORPORAÇÃO 1.8.1 Ao serem incorporados, os convocados serão declarados Aspirantes a Oficial, incluídos no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), bem como no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 1.8.2 Ao serem incorporados os convocados realizarão o Estágio de Adaptação Técnico (EAT) que se destina a adaptar e preparar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário e ao exercício das demais atividades militares concernentes às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do COMAER, bem como ao aprimoramento profissional dos integrantes do QOCon. (...) 5 SELEÇÃO 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes Etapas: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI). (...) 7.6 INCORPORAÇÃO 7.6.1 A inscrição e a consequente aprovação no Processo Seletivo asseguram apenas a expectativa de direito à designação e incorporação, ficando a concretização desses atos condicionada à existência de vaga e disponibilização da mesma pelo COMAER. 7.6.2 Não será divulgado o número de vagas neste AVICON, pois o quantitativo poderá ser modificado ou suprimido, a qualquer tempo, de acordo com as necessidades e a disponibilidade de vagas nas Organizações Militares do COMAER. 7.6.3 O voluntário concorrerá à incorporação na localidade pretendida, caso haja vaga para a sua área, observada a ordem de classificação final. (...) 7.7.2 Para fins de novas convocações, dentro da validade do Processo Seletivo, os voluntários que participaram da Etapa VD e AC, que foram aprovados nas Etapas subsequentes, e que não foram incorporados, ficarão cadastrados no banco de dados do COMAER, de acordo com a sua classificação, dentro da especialidade e localidade escolhida.” Esse o cenário, não há que se falar em majoração da nota e não estando o impetrante classificado dentro do número de vagas da especialidade a que se habilitou, não tem direito a imediata incorporação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Proceda-se à exclusão do causídico Guilherme Madruga Jorge, OAB/DF 54.388, em vista do teor da petição acostada ao id1455268880, fazendo constar apenas a representante Juliana Viana Rodrigues, OAB/DF nº 59.929.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008114-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MADRUGA JORGE - DF54388 e JULIANA VIANA RODRIGUES - DF59929 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO 2022/2023- AVICON QOCON TEC 1-2022/2023, EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, MAJ AV.
DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA NA SEREP-BR/ANÁPOLIS-GO objetivando: “a) a concessão da medida liminar para determinar a autoridade coatora que altere a nota do impetrante, sob pena de multa diária; b) ainda em sede de liminar, que seja deferida a imediata habilitação à incorporação do candidato impetrante e ordena a consequente convocação à incorporação quando da segunda no chamada prevista em cronograma apontado pelo anexo B do aviso convocatório; (...) e) ao final, seja mantida a liminar para manter o candidato impetrante incorporado aos quadros funcionais da FAB enquanto durar o caráter temporário a que se atribui o posto que ora concorrem” Narra o impetrante, em síntese, que: - participou do processo seletivo para Convocação, Incorporação e Habilitação de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023) e concorreu ao cargo jurídico, para localidade de Anápolis, alcançando êxito em todas as etapas previstas; -na etapa de avaliação curricular, teve sua nota pontuada erroneamente, uma vez que os documentos apresentados comprovam a experiência profissional do candidato e não foram analisados corretamente; - a fim de comprovar sua experiência profissional, apresentou sua carteira de identificação de estagiário da OAB, bem como duas declarações de matrícula em Pós-Graduação, visto que a própria instituição não entrega certificado/diploma de conclusão sem o Diploma de Conclusão de curso superior; -a faculdade onde cursou seu ensino superior, ainda não entregou a documentação, além do mais, a própria comissão de seleção já informou a data da entrega, que a documentação não valeria como pontuação, visto que não é certificado, e sim uma declaração de matrícula; -na avaliação curricular, não foi considerada a documentação apresentada; -interpôs recurso administrativo, contudo, a autoridade impetrada indeferiu o recurso, alegando que o cadastro como estagiário no quadro da OAB não satisfaz o quesito do item I; -não há previsão expressa alguma no AVICON em relação ao tipo de inscrição necessária para alcançar a pontuação; -a última etapa do concurso, denominada de habilitação e incorporação, está condicionada à aprovação em todas as etapas anteriores e seleção nominal final, restando aos não listados o cadastro no banco de dados, contudo, os candidatos subjudice foram todos habilitados sendo apenas os primeiros colocados selecionados à incorporação, enquanto os demais candidatos foram cadastrados diretamente em banco de dados; - os candidatos subjudice avançaram à última etapa (habilitação e incorporação) independente da observância e respeito à ordem classificatória final; -existe prevenção com os autos nº1038390-61.2022.4.01.3500, vez que a candidata Jéssica Nathalia Alves Ribeiro fora retomada ao certame por força de decisão judicial e a FAB não a cadastrou em banco de dados junto aos demais candidatos, tendo em vista que a sua classificação final seria na 21ª colocação, mas, em verdade, a habilitou à incorporação, fase tal correspondente à última etapa do processo seletivo; -caso a sua documentação fosse (devidamente) aceita, sairia da 22ª colocação e avançaria para a 13ª colocação, totalizando 25 pontos, ou seja, é inequívoco que o ato ilegal da Autoridade Impetrada causou grave prejuízo ao Candidato Impetrante no que tange à classificação final do processo seletivo; - concluiu suas duas especializações em 15/06/2022, antes da devida entrega da documentação que ocorreu em 19/07/2022 e não pode ser punido por um erro que não foi causado por sua culpa ou omissão; - por erro interno de análise de documentação, está com sua nota diminuída e sua posição severamente prejudicada no certame; - a candidata classificada na 21ª colocação do certame foi aprovada na última etapa do concurso em tela, enquanto o impetrante não foi habilitado à incorporação até então, restando cadastrado em banco de dados.
Assim, a Administração Pública optou por quebrar a ordem classificatória do concurso público, gerando direito subjetivo de habilitação à incorporação ao candidato ora impetrante em detrimento da mera expectativa de direito a tanto que tinha até então; - atendido o direito de habilitação do candidato impetrante pela quebra da ordem classificatória provocada pela própria parte impetrada, a incorporação obrigatória destes por vinculação aos termos do edital é consequência lógica do próprio disposto pelo aviso convocatório que assim ratifica nos moldes do item 7.7.3 do mesmo; -pede liminar para determinar a correção da nota e determinar já a habilitação e ordenar a incorporação compulsória quando do início do próximo estagio previsto no anexo B do aviso convocatório a ainda ser realizado; -preenche os requisitos exigidos ao certame público conforme documentação acostada aos autos, fazendo jus ao direito de incorporação e majoração de sua nota.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora no id 1465977869.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA PREVENÇÃO: Rejeito a alegação prevenção desta ação com a de nº 1038390-61.2022.4.01.3500 em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
Naqueles autos, já sentenciado, o D.
Juízo concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes o direito de prosseguir no processo seletivo AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, nas demais fases ou etapas, desde que o único motivo da sua exclusão seja a não apresentação do exame toxicológico em data anterior a 09/09/2022, e, em caso de regular aprovação nas demais etapas, sejam incluídos em banco de dados de Habilitação à Incorporação.
Outrossim, foram revogadas as liminares que determinaram a imediata incorporação das impetrantes Polyanna Moraes Machado Barros, Jéssica Nathalia Alves Ribeiro e Flávia Pimenta Lima e que fossem abonadas as faltas do curso de formação iniciado no dia 17/10/2022, sem prejuízo da reposição de conteúdo de aula ou de avaliação, por não estarem classificadas dentro do número de vagas da especialidade a que se habilitaram.
Nestes autos, o impetrante pretende a pontuação e majoração de sua nota da avaliação curricular e incorporação.
Ou seja, não há relação entre as ações a atrair o julgamento pelo D.
Juízo da 1ª Vara Federal da SJGO.
LIMINAR: A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante na etapa avaliação curricular, com as respectivas classificações provisórias, de acordo com as avaliações da CSI, recebeu 5,00 pontos referente a 1 Título de Especialização.
Vejamos: Em seu recurso, o impetrante informou a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que no edital não consta a especificidade como advogado ou estagiário (id nº 1465977874) O seu recurso obteve parecer “INDEFERIDO”.
Vejamos: O impetrante alega que não há previsão expressa no AVICON em relação ao tipo de inscrição necessária na OAB para alcançar a pontuação (estagiário ou advogado) e que concluiu suas duas especializações em 15/06/2022, antes da devida entrega da documentação que ocorreu em 19/07/2022, os quais não foram consideradas, tendo sua nota diminuída e sua posição severamente prejudicada no certame.
Pois bem.
Consta do edital: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste AVICON. 5.4.2 Somente serão avaliados os currículos que forem considerados válidos na Etapa de Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre concluídos até o último dia previsto para a inscrição. 5.4.4 Para que seja computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, serão aceitos somente os diplomas/certificados em que conste a carga horária, conforme parâmetros dos Anexos G. 5.4.5 É vedado o somatório de diplomas/certificados com a finalidade de atingir a carga horária mínima, exigida para cada curso, conforme parâmetros dos Anexos G. 5.4.6 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.7 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir. 5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade de Serviço Jurídico: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas (Cada processo será considerado uma única vez), que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretaria judicial, que ateste a atuação do voluntário como advogado, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a data inicial e final da representação judicial, não servindo para este fim as certidões genéricas que não comprovem o efetivo ato praticado pelo voluntário, mas tão somente a habilitação do mesmo para possíveis práticas; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994. b) atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas. c) atuação como advogado com vínculo empregatício, que poderão ser comprovadas mediante: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho; e c.2) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. (...) 5.4.8 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1 e 5.4.7.2. 5.4.9 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhada uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (...)” Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para qualificação profissional, o impetrante deveria apresentar sua inscrição nos quadros da OAB e para que fosse computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, os diplomas e certificados com a carga horária.
In causu, o impetrante apresentou apenas sua inscrição como estagiário a fim de obter a pontuação relativa a qualificação profissional, o que não foi aceita.
Ora, o edital a todo tempo demonstrava que a inscrição na OAB seria como advogado e não estagiário! Ademais, a impetrada trouxe aos autos a informação de que em uma pesquisa rápida no CNA, o impetrante sequer está regularmente inscrito nos quadros da Ordem, possuindo, apenas, seu registro como estagiário atualmente “CANCELADO” Prosseguindo, o impetrante apresentou 2 declarações de matrículas em Pós-Graduação e não os diplomas e/ou certificados com a carga horária, em completo desacordo com o edital.
Ainda, como bem ressaltada pela impetrada, seus cursos de pós-graduação, sequer haviam sido concluídos até a data de apresentação das cópias dos certificados: Desse modo, a apresentação das declarações de matrículas, não tem o condão de atribuir ao impetrante a pontuação devida no processo seletivo.
Nesta senda, considerando que o impetrante deixou de observar os regramentos do edital, ou seja, não apresentou comprovante de inscrição nos quadros da OAB ou certificado de aprovação no Exame de Ordem e não apresentou cópias dos diplomas/certificados de conclusão de cursos de pós-graduação “Lato Sensu” , não me parece razoável colocá-lo em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital para pontuação devida.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao atribuir a nota 05,00 referente a apenas 1 título de especialização, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
INCORPORAÇÃO: De acordo com o disposto no Edital do processo seletivo (AVICON QOCon Tec 1-2022/2023) c/c art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a incorporação no serviço militar temporário somente ocorre após a habilitação à incorporação em razão de aprovação em processo seletivo, observado o número de vagas em suas respectivas especialidades.
Entretanto, o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas em sua respectiva especialidade do processo seletivo para fins de incorporação ao serviço militar e início do estágio de adaptação, devendo apenas compor banco de dados de Habilitação à Incorporação, nos termos dos itens 1, 1.6.1, 1.8.1, 1.8.2, 5.1.1., 7.6.1, 7.6.3 , 7.7.2 do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, que assim dispõem: "1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) A participação dos voluntários, no presente processo seletivo, não implica, por parte da Força Aérea Brasileira, qualquer compromisso quanto à incorporação às fileiras da FAB. (...) 1.6 DAS VAGAS 1.6.1 As vagas estão distribuídas conforme o estabelecido no Anexo D deste AVICON. 1.6.2 As vagas fixadas serão preenchidas pelos voluntários que forem selecionados, classificados e habilitados à incorporação, por localidade. (...) 1.8 SITUAÇÃO APÓS A INCORPORAÇÃO 1.8.1 Ao serem incorporados, os convocados serão declarados Aspirantes a Oficial, incluídos no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), bem como no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 1.8.2 Ao serem incorporados os convocados realizarão o Estágio de Adaptação Técnico (EAT) que se destina a adaptar e preparar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário e ao exercício das demais atividades militares concernentes às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do COMAER, bem como ao aprimoramento profissional dos integrantes do QOCon. (...) 5 SELEÇÃO 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes Etapas: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI). (...) 7.6 INCORPORAÇÃO 7.6.1 A inscrição e a consequente aprovação no Processo Seletivo asseguram apenas a expectativa de direito à designação e incorporação, ficando a concretização desses atos condicionada à existência de vaga e disponibilização da mesma pelo COMAER. 7.6.2 Não será divulgado o número de vagas neste AVICON, pois o quantitativo poderá ser modificado ou suprimido, a qualquer tempo, de acordo com as necessidades e a disponibilidade de vagas nas Organizações Militares do COMAER. 7.6.3 O voluntário concorrerá à incorporação na localidade pretendida, caso haja vaga para a sua área, observada a ordem de classificação final. (...) 7.7.2 Para fins de novas convocações, dentro da validade do Processo Seletivo, os voluntários que participaram da Etapa VD e AC, que foram aprovados nas Etapas subsequentes, e que não foram incorporados, ficarão cadastrados no banco de dados do COMAER, de acordo com a sua classificação, dentro da especialidade e localidade escolhida.” Esse o cenário, não há que se falar em majoração da nota e não estando o impetrante classificado dentro do número de vagas da especialidade a que se habilitou, não tem direito a imediata incorporação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada de registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008114-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VIANA RODRIGUES - DF59929 e GUILHERME MADRUGA JORGE - DF54388 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis e outros D E S P A C H O Trata-se de pedido liminar no qual o impetrante pleiteia que seja deferida a imediata habilitação à incorporação e a consequente convocação à incorporação, quando da segunda chamada prevista em cronograma apontado pelo anexo B do aviso convocatório, tendo em vista que no MS n. 1006956-48.2022.4.01.3502 foi deferida liminar à candidata, e em razão disso a impetrada teria procedido à reclassificação dos candidatos e os sub-judice foram habilitados e não selecionados, restando os demais cadastrados em banco de dados, ou seja, faltou transparência do aviso convocatório quanto à possibilidade de habilitação não selecionada, pois o impetrante obteve êxito de aprovação até a penúltima etapa (CONCENTRAÇÃO FINAL), enquanto os candidatos subjudice avançaram à última etapa (HABILITAÇÃO E INCORPORAÇÃO), independente da observância e respeito à ordem classificatória final.
No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação do contraditório, com oportunidade ao impetrado de apresentar suas informações no prazo legal.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar suas informações, acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos.
Após, conclusos para decisão.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
23/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/11/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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